TJRJ - 0814795-74.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0814795-74.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS MACHADO DE FREITAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por DOUGLAS MACHADO DE FREITAS em face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Narra o autor ser consumidor dos serviços prestados pela ré no imóvel situado na Rua Lutécia, 469, Realengo, Rio de Janeiro/RJ.
Alega que, em junho e julho de 2022, recebeu faturas de consumo nos valores de R$ 2.238,28 e R$ 510,03, respectivamente, ambas excedendo em muito o seu consumo habitual.
Relata ter buscado resolver o problema administrativamente, sem êxito.
Postula, então, tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de suspender o serviço em razão das faturas impugnadas.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela de urgência, (ii) o refaturamento das contas de junho e julho de 2022, e (iii) a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos.
No Id 23882716, foi deferida a JG e concedida a tutela de urgência, nos seguintes termos: DEFIRO O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do NCPC, para: a) determinar que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças impugnadas nestes autos, sob pena de multa de R$500,00 por cobrança indevida; b) determinar que a ré se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica em relação aos débitos reclamados nestes autos, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada, inicialmente, a R$10.000,00 e sujeita à majoração em caso de descumprimento.” Foi, ainda, invertido o ônus da prova.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 25977444, com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada alega que não foi constatada nenhuma ocorrência que denote anormalidade no faturamento.
Afirma que o consumo da parte autora se manteve regular e progressivo.
No Id 46284884, Ato Ordinatório “em réplica” e “em provas”.
No Id 50384862, réplica, requerendo, ainda, o autor a produção de prova pericial.
Devidamente intimada (Id 71840139), a parte ré não se manifestou em provas.
No Id 73844220, decisão de saneamento, oportunidade na qual: foram fixados os pontos controvertidos; foi deferida a produção de prova pericial.
No Id 158586768, petição do perito nomeado, informando ter sido comunicado pelo demandante que esse não reside mais no imóvel objeto da lide.
No Id 192733198, decisão declarando prejudicada a produção da prova pericial em razão da mudança de endereço do demandante no curso do processo.
Foi determinada, ainda, a apresentação de alegações finais pelas partes.
No Id 195503108, alegações finais da parte autora.
No Id 197582582, alegações finais da parte ré.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
Não há questões prévias a apreciar, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Ademais, mister consignar que a responsabilidade do prestador de serviço público é de natureza objetiva, com espeque no art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, assim como no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e, ainda, o artigo 25 da Lei 8.987/95.
De outro giro, nos termos do artigo 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.
A parte autora se insurge contra a emissão de faturas de consumo acima da sua média de consumo nos meses de junho e julho de 2022.
A parte ré, por sua vez, alega a regularidade das cobranças, considerando a leitura real do consumo.
Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
Vejamos.
A narrativa autoral é consistente e verossímil, sendo corroborada pelos documentos anexos à inicial.
Em sede de direito do consumidor, a boa-fé deste é presumida e, de toda sorte, não há de se esquecer que as regras de experiência comum demonstram serem críveis as alegações autorais, pois serviços como os prestados pela parte ré sujeitam-se, não raro, a ocorrência de defeitos, sendo diversos os feitos em que se discute a mesma questão.
O demandante comprova, conforme faturas de Id 23525669 e Id 23525665, que as faturas de maio de 2022 (vencimento 17/06/2022) e junho de 2022 (vencimento 18/07/2022) foram emitidas em valores acima da média de consumo do imóvel, eis que, desde o primeiro mês de locação do imóvel (janeiro de 2022 - Id 23525243), foi cobrada apenas a tarifa mínima, o que indica o reduzido consumo narrado na inicial, ao passo que nos meses impugnados foram apontados consumo de 1.778 kWh e 371 kWh, respectivamente.
A parte ré, sem tecer maiores explicações, defende a regularidade das cobranças, ao argumento de que as faturas ora impugnadas refletem o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora.
Em verdade, a ré não fez qualquer prova no sentido de suas alegações, acostando aos autos tão somente telas sistêmicas, sem que houvesse a emissão de laudo técnico correspondente.
Ainda, a demandada sequer requereu a produção de prova pericial para afastar as alegações autorais.
Não se trata de inversão do ônus da prova, como pode pretender alegar a parte ré, mas da distribuição do ônus probatório de acordo com os ditames do Código de Processo Civil, pois, como já dito, na forma do artigo 373 II do mencionado diploma legal, cabe ao réu desconstituir os fatos constitutivos do direito da parte autora, o que, no caso em tela, entretanto, não ocorreu.
Nessa toada, diante da ausência de prova da regularidade das contas faturadas referentes aos meses de maio e junho de 2022, tenho que razão assiste ao demandante.
Impõe-se, assim, a confirmação da tutela de urgência de Id 23882716, devendo a parte ré ainda refaturar as contas impugnadas (maio e junho de 2022), com a cobrança da tarifa mínima (30 kWh).
Presentes dois pilares da responsabilidade civil, quais sejam a conduta voluntária e o nexo causal, nos termos do artigo 927 do CCB, mister analisar a existência de danos sofridos pela parte demandante.
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
No caso, entendo pela ocorrência de danos morais, tendo em vista a cobrança exacerbada promovida pela ré, fato que certamente causou angustia e preocupação à parte autora, diante da ameaça de ter o serviço suspenso, mesmo havendo reclamação administrativa.
Por outro lado, levo ainda em conta o fato de não ter sido noticiado descumprimento pela ré da decisão que concedeu a tutela de urgência, tampouco ter havido negativação do nome da parte autora.
Nesse contexto, considerando que o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante o exposto,nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTEo pedido para: a) confirmar a decisão de Id 23882716 e torná-la definitiva; b) condenar a parte ré a refaturar as contas impugnadas (maio e junho de 2022), pela tarifa mínima (30 kWh), no prazo de 10 dias a contar da presente, com intervalo de vencimento de 30 dias entre elas, sob pena de perda do direito de crédito; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação.
Condeno-a, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), observados os requisitos do artigo 85, §2º, §8º, do CPC/2015.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
31/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0814795-74.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS MACHADO DE FREITAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo em vista a mudança de endereço da parte autora no curso do processo, após a decisão que determinou a perícia em sua residência, declaro prejudicada a prova pericial.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, intimem-se as partes em alegações finais pelo prazo comum de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
15/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:50
Outras Decisões
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15/05/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de TULI DE BARROS CARDOSO SOARES em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:37
Outras Decisões
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13/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de TULI DE BARROS CARDOSO SOARES em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de TULI DE BARROS CARDOSO SOARES em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:17
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 15/03/2023 23:59.
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15/02/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 19:08
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2022 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/07/2022 16:59.
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19/07/2022 19:24
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2022 15:20
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2022 17:43
Conclusos ao Juiz
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14/07/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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