TJRJ - 0810710-40.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0810710-40.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO IRANI DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1) Diante do teor da certidão do ID 216620549 que atestou a intempestividade da contestação, decreto a REVELIA da ré. 2) À ré sobre os documentos do ID 209139304 (Art. 437, (sec)1º do CPC). 3) Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
18/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:01
Decretada a revelia
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12/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0810710-40.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO IRANI DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1) Defiro JG 2) As meras alegações da parte autora, nesta fase, são insuficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado, ressaltando-se que os documentos que instruíram a inicial também são insuficientes para a formação do convencimento quanto à conveniência da tutela liminar.
A regra é o contraditório, razão pela qual, indefiro, por ora, a tutela de urgência.
Ademais, os descontos iniciaram HÁ ANOS, estando afastado, por ora, o periculum in mora.
Veja-se o afirmado pela parte autora: “Contratos 26981205, em 96x no valor de R$ 61,70 cada, com previsão de término em 08/2026, 26867285, em 96x no valor de R$ 173,49, com previsão de término em 08/2026, 10584074, em 96x R$ 45,27 e 20210991, em 96x no valor de R$ 103,00 cada, com término em 06/2025” Para a devida instrução do feito, venha o EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DO INSS. 3) É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-se a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
15/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONCEICAO IRANI DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *64.***.*61-53 (AUTOR).
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13/05/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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