TJRJ - 0803607-46.2022.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 13:23
Recebidos os autos
-
16/09/2025 13:23
Juntada de Petição de termo de autuação
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24/07/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 CERTIDÃO Processo: 0803607-46.2022.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR FERREIRA SANTOS DA CONCEICAO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Certifico a tempestividade do recurso de apelação juntado no id.200470918 dos autos.
Outrossim, certifico que não há custas de preparo , face a gratuidade concedida nos autos ao recorrente.
Portaria 01/2001-Ao réu em contrarrazões de apelação.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 30 de junho de 2025.
HERMES MENDES DE ARAUJO -
30/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 22:40
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0803607-46.2022.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR FERREIRA SANTOS DA CONCEICAO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cuida-se de ação proposta em09 de dezembro de 2022, consolidada com a emenda apresentada na petição 45072353, em que se pretende que parcelas do contrato sejam recalculadas, em virtude da onerosidade excessiva pela prática de anatocismo via ilegal capitalização mensal de juros, e cobrança de juros abusivos, inclusive acima dos pactuados.
Pretende, ainda, a consignação judicial do valor que entende devido em cada parcela.
Deferimento de gratuidade de justiça na decisão 47187807, ocasião do indeferimento do requerimento antecipatório.
Regularidade do patrono da parte autora informada nos termos 50082845.
Contestação eletronicamente juntada no fichário 48399559 prestigiando o contrato e o negócio jurídico celebrado entre as partes, pugnando pela improcedência.
Invocou a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, esclareceu acerca da legalidade das cobranças guerreadas, defendendo a não abusividade dos juros remuneratórios, ainda que superiores a 12% ao ano, assim como a possibilidade de capitalização de juros em contratos dessa natureza.
Impugnou gratuidade de justiça deferida.
Tempestividade da resposta confirmada pelo Ato Ordinatório contido no PDF 50101333.
Réplica não apresentada , como informa o Ato Ordinatório contido no PDF 77618752.
Instadas sobre a produção de outras provas (despacho 77623691), as partes se conformam com o arcabouço probatório já trazido aos autos (manifestações 80093562 e 80117358). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, cumpre-se analisar as questões preliminares suscitadas.
Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto demonstrados os dois vieses de tal condição para o regular exercício do direito de ação.
A uma porque a demanda ajuizada é necessária, ante a vedação à auto-tutela; e a duas porque o provimento jurisdicional pretendido é adequado para tutelar a posição jurídica de vantagem descrita na petição inicial, tendo se valido a parte autora de via processual adequada.
Ademais, afirmando a parte autora que o valor da obrigação contratualmente assumida é diverso da cobrada pela parte demandada, é de se reconhecer que descreve que a parte ré exige prestação diversa da contratualmente entabulada, estando em mora, apesar de aparentemente adimplente o devedor, com o pagamento das prestações impostas pela financeira ré.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, à míngua de apresentação de elementos outros a contrapor a hipossuficiência carreada pelos documentos trazidos pela parte autora.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput,e 3º, caput,respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de crédito, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90).
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/90.
Passo à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, ainda pendente.
Em que pese a parte autora ter requerido, em sua petição inicial, a inversão do ônus da prova, não deve a inversão ser realizada.
Isso se justifica em razão de constituir a inversão do ônus da prova uma regra de procedimento, que somente pode ser utilizada se o consumidor se encontrar em estado de hipossuficiência fática, técnica ou econômica, ou em caso de verossimilhança das alegações do consumidor.
Na situação em apreço, eventual hipossuficiência que se reconheça ao consumidor, ora integrante do pólo ativo da relação processual, não repercutirá para a solução da demanda.
A parte autora alega abusividade das cobranças a título de remuneração pelo capital mutuado.
Tendo sido imputada à autora fato do serviço, cabe a ela, ré, na condição de fornecedora, a prova ou de que o dano não ocorreu, ou que entre o dano e sua conduta não existe nexo causal, nos exatos termos do art. 14, § 3º, CODECON.
Ademais, cabe à instituição autora a demonstração do fato constitutivo do crédito por ela invocado.
Cumpre-se apontar que não basta a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência para que a inversão seja deferida pelo juízo.
As lições do consagrado Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., p. 492, esclarecem que a regra do art. 6º, VIII, do CDC, incidirá a critério do magistrado que preside o processo, não constituindo direito potestativo do consumidor, senão vejamos: “De se ressaltar que a inversão do ônus da prova estabelecida no § 3º dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor não é a mesma prevista no seu art. 6º, VIII.
Nesta última hipótese trata-se de inversão ope judicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação foi verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo regras ordinárias de experiência.” Ora, se a prova já incumbiria ordinariamente à autora, não se faz necessário impor-lhes um novo ônus probatório.
Por fim, entende o Juízo que a causa está madura para julgamento, não havendo necessidade de produção de prova documental suplementar.
Tais documentos se inserem entre os destinados à prova das alegações e, nos termos do art. 396, do CPC, deveriam ter instruído a causa ab initio, juntamente com a petição inicial ou com a peça de resposta.
Não existe qualquer alegação a respeito do preenchimento dos requisitos do art. 397, CPC.
Converter o julgamento desta causa, que se arrasta desde dezembro de 2022, em diligências, além de violar norma processual positivada desde 1973, certamente importaria ofensa ao postulado constitucional de tempestividade da prestação jurisdicional que, apesar de decorrer do direito fundamental ao acesso ao Poder Judiciário, foi dele destacado e expressado no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição da República, pela Emenda Constitucional de n.º 45/2004.
Entende o Juízo que não existe necessidade de designação de Audiência de Instrução e Julgamento para produção de prova oral consistente em pedido de depoimento pessoal das partes.
A finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa.
No caso em análise, entende o juízo que sua produção é de todo desnecessária, na medida em que o pronunciamento das partes é suficiente para esclarecer os fatos neles descritos.
Ademais, se assim não tivessem sido, as partes teriam de suportar tal circunstância.
Em complemento, não há indícios, em quaisquer das manifestações, que uma das partes pretenda confessar fatos de interesse da outra.
Tampouco haveria de se determinar a produção de prova testemunhal.
Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in Manual do Processo de Conhecimento, 4ª ed., rev. atual., ampl. p. 364: “A prova testemunhal não constitui meio hábil para levar ao processo dados técnicos ou análises técnico-científicas; isto se faz por meio de prova pericial, motivo pelo qual, se for essa a intenção, a prova testemunhal deve ser indeferida.” Considerando-se que o ponto controvertido do presente feito somente pode ser esclarecido por meio de prova documental e perícia de natureza contábil, é desnecessária a oitiva de testemunhas.
Por fim, entende este Juízo que tampouco haveria razão para se converter o julgamento, no estado em que se encontra, para a produção de prova pericial, porque trata-se de demanda de natureza eminentemente patrimonial, tendo as partes deliberadamente deixado de requerer dilação probatória de natureza técnica.
Passa-se, então, à apreciação do mérito da causa.
Quanto à efetiva observância dos termos contratuais quanto à remuneração pelo capital mutuado, observa o Juízo que a parte autora apresenta “Parecer Técnico” unilateral, insuficiente para a demonstração da posição jurídica de vantagem afirmada, de modo que o Juízo entende não comprovado o fato invocado como constitutivo do direito perseguido.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, fixando-sea verba honorária em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado, observada condição suspensiva trazida pela regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de cinco anos, para os beneficiários de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no § 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 23 de maio de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
23/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 13:46
em cooperação judiciária
-
22/05/2025 14:40
Expedição de Termo.
-
20/05/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 18:43
em cooperação judiciária
-
30/01/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:15
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:15
Juntada de Petição de termo de autuação
-
17/10/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:36
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 30/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:16
Juntada de Petição de apelação
-
11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de Banco Santander em 09/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 17:57
em cooperação judiciária
-
23/02/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 18:00
Conclusos ao Juiz
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15/02/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 16:54
Conclusos ao Juiz
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09/12/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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