TJRJ - 0823909-48.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 06:58
Baixa Definitiva
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26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0823909-48.2024.8.19.0210 Assunto: Contrato / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV Ação: 0823909-48.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00030261 RECTE: ROSILENI DE CAMPOS ADVOGADO: AFONSO JORGE RIBEIRO OAB/RJ-048222 RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ISABELA GOMES AGNELLI OAB/RJ-125536 Relator: PAULO MELLO FEIJO TEXTO: Acordam os juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso da autora ROSILENI para julgar procedente em parte o pedido e condenar a parte ré a restituir à autora R$ 5.589,00 (cinco mil, quinhentos e oitenta e nove reais), importância a ser corrigida monetariamente a contar da data do desconto e acrescida de juros legais a contar da citação.
Outrossim, de ofício, é reconhecida a incompetência em razão da pessoa no tocante às autoras RAYSSA e JÚLIA, menores de idade, extinguindo o processo em relação a essas na forma do artigo 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
VOTO/EMENTA: Descontos em cartões de débito não reconhecidos.
Duas autoras menores, em relação as quais o pedido não pode ser conhecido nesta sede.
Descontos que ocorreram nas contas dessas, onde recebem pensão alimentícia.
Legitimidade das menores.
Extinção do processo em relação a essas.
Primeira autora que reclama de descontos em local onde o réu comprova que a autora mantém vínculo, inclusive com uso reconhecido do cartão.
Compras contestadas em valores muito elevados em relação ao uso regular, bem como efetivadas em mesmas datas, o que indica atipicidade que deveria ter sido observada pelo réu.
Restituição de valores devida, mas na forma simples.
Danos morais não configurados, tendo ocorrido apenas repercussão patrimonial.
Provimento parcial do recurso. -
16/05/2025 16:08
Conclusão
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08/05/2025 13:30
Provimento em Parte
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24/04/2025 13:30
Retirada de pauta
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10/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 10:55
Inclusão em pauta
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28/03/2025 17:23
Retirada de pauta
-
28/03/2025 17:22
Determinação
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24/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 19:18
Inclusão em pauta
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14/03/2025 10:25
Conclusão
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14/03/2025 10:22
Distribuição
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14/03/2025 10:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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