TJRJ - 0018893-51.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:45
Juntada de petição
-
18/06/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:49
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por movida por PABLO REIS RIBEIRO em face de CRF CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (MATRIZ), CRF CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (FILIAL), RMD ASSESSORIA EM EMPRESTIMO LTDA (MATRIZ), e RMD ASSESSORIA EM EMPRESTIMO LTDA (FILIAL).
Alega o autor que celebrou dois contratos de cessão de crédito/débito com as rés, que consistia basicamente em contratar empréstimo junto aos bancos, por intermédio das demandadas, e entregar o crédito recebido a elas, por meio de mútuo, sendo que estas lhe devolveriam o valor da prestação pactuada com o incremento de 10%, eis que iriam investir os valores depositados pelo autor.
Alega que durante um período os valores foram depositados corretamente, depois passou a ser depositado sem o acréscimo dos 10% até que começou a ter o atraso no pagamento, o que gerou seu comparecimento presencial na sede da 1ª ré e na da 3ª ré, sem solução, até cessarem os pagamentos.
Aduz que percebeu que se tratava de um golpe de pirâmide financeira aplicado a funcionários públicos, conforme matéria divulgada pelo O Globo .
Requereu a anulação dos contratos, com devolução dos valores pagos e a condenação em danos materiais e morais. /r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de fls.40/802./r/r/n/nDecisão às fls.35/36 deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação dos réus./r/r/n/nDecisão às fls.920 deferindo a citação por Edital do 1º, 2º e 4º réus./r/r/n/nCertidão às fls.923 informando que decorreu o prazo da publicação do edital sem manifestação dos réus./r/r/n/nDespacho às fls.925 nomeando Curador Especial./r/r/n/nContestação do Curador Especial às fls.938/945 contestando por negativa geral./r/r/n/nDespacho às fls.948 determinando a intimação das partes em provas./r/r/n/nManifestação do Curador Especial às fls.953 requerendo a produção de prova contábil./r/r/n/nRéplica do autor às fls.956/963./r/r/n/nDespacho às fls.965 indeferindo a produção de prova contábil./r/r/n/nCiência do Curador Especial às fls.971./r/r/n/nDespacho às fls.973 determinando a remessa ao Grupo de Sentenças./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nInicialmente, tendo em vista que a 3ª ré foi devidamente citada (fls.829) e não apresentou contestação, decreto-lhe a revelia./r/r/n/nNo mérito, o feito se encontra maduro para julgamento, uma vez estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciação do mérito./r/r/n/nA relação jurídica existente entre as partes, oriunda de contrato de prestação de serviço bancário, impõe a análise da questão à luz das disposições da Lei nº 8078/90, enquadrando-se a autora, na figura de consumidor e o réu, na figura de fornecedor de produtos e serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. /r/r/n/nTrata-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. /r/r/n/nO fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. /r/r/n/nNo caso dos autos, verifico que a parte autora aderiu a esquema de pirâmide financeira , na qual há a oferta de um contrato de investimentos com maior rentabilidade, sempre com a sugestão de que a vítima celebre um pacto de empréstimo consignado e transfira os valores para a empresa, a qual se compromete a reembolsar mensalmente as parcelas do mútuo. /r/r/n/nTanto a revelia da 3ª ré quanto ao fato de a 1ª, 2ª e 4ª rés terem fechado suas sedes e sido citadas por Edital, demonstram a total inadimplência com relação ao contrato firmado com o autor e a verossimilhança das alegações autorais. /r/r/n/nCom efeito, diante do golpe notório, deverão os réus restituírem à autora os valores das parcelas pagas e das parcelas vincendas dos contratos assinados. /r/r/n/nConfigurada a má prestação do serviço por parte dos réus, merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, devendo o quantum indenizatório ser balizado de acordo com a situação fática apresentada e do que consta dos autos, não se olvidando do caráter punitivo pedagógico da condenação./r/r/n/nAssim, diante da observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e à necessidade de se evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a sanção inócua, considerando-se, ainda, a repercussão do dano, a intensidade do sofrimento emocional e físico da autora, fixo a compensação por danos morais no patamar de R$8.000,00 (oito mil reais)./r/r/n/n
Por outro lado, com relação ao restabelecimento da margem de crédito do autor, indefiro tal pleito, eis que as instituições financeiras não fazem parte do processo e os empréstimos consignados não estão sendo anulados por esta ação./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: A) DECLARAR o cancelamento/anulação dos dois contratos de cessão de crédito/débito, objetos da lide; B) CONDENAR as rés, de forma solidária, a pagar ao autor, o valor de todas as parcelas não adimplidas nos contratos de cessão, inclusive, as vincendas, bem como as parcelas que foram pagas pelo autor, com os devidos juros legais a partir da citação e correção monetária desde o desembolso; C) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora, a contar da data da contratação indevida.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC./r/r/n/nCondeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC./r/r/n/nO registro será feito eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
13/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 11:01
Conclusão
-
29/04/2025 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 11:43
Remessa
-
13/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:25
Conclusão
-
12/03/2025 10:33
Juntada de documento
-
19/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:50
Conclusão
-
22/01/2025 14:12
Juntada de petição
-
16/12/2024 20:25
Juntada de documento
-
06/12/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:34
Conclusão
-
06/12/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 19:08
Juntada de petição
-
25/11/2024 21:35
Juntada de documento
-
07/11/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 23:34
Conclusão
-
05/09/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 23:34
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 11:56
Outras Decisões
-
08/07/2024 11:56
Conclusão
-
08/07/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:13
Juntada de petição
-
26/03/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:41
Conclusão
-
26/03/2024 13:34
Juntada de documento
-
20/03/2024 14:19
Juntada de documento
-
20/03/2024 09:42
Conclusão
-
20/03/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 10:51
Juntada de petição
-
06/12/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:30
Conclusão
-
14/09/2023 10:48
Juntada de petição
-
14/09/2023 07:38
Documento
-
14/09/2023 07:38
Documento
-
04/09/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 03:47
Documento
-
12/08/2023 03:40
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 03:40
Documento
-
21/07/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 18:58
Juntada de petição
-
27/01/2023 11:11
Juntada de petição
-
20/01/2023 09:54
Juntada de petição
-
11/01/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 14:23
Documento
-
21/09/2022 14:22
Documento
-
13/09/2022 17:24
Documento
-
13/09/2022 16:31
Documento
-
06/09/2022 15:49
Documento
-
25/08/2022 15:06
Expedição de documento
-
25/08/2022 12:02
Expedição de documento
-
24/08/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 13:21
Expedição de documento
-
03/06/2022 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2022 04:05
Juntada de petição
-
08/04/2022 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2022 11:22
Conclusão
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08/04/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 09:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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