TJRJ - 0804310-22.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTE FERRAZ PINTO em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de DANIELLE DE CARVALHO FLATOW em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0804310-22.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO CAVALCANTE FERRAZ PINTO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I - RELATÓRIO Cuida-se de pedido de obrigação de fazer movida por THIAGO CAVALCANTE FERRAZ PINTO em face doDEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aduzindo que após um acidente de trabalho tornou-se pessoa com deficiência física, conforme comprovam os laudos médicos e laudos da perícia médica realizada pela Autarquia Previdenciária; que o Réu deixou de conceder a ao autor o acesso à CNH, tendo a autarquia desconsiderado os laudos do autor na ocasião da perícia.
Em contrapartida, afirma que sua CNH tem a restrição G, sendo uma Carteira de Habilitação Especial e irresignado com essa situação ingressou com a demanda judicial.
A inicial veio instruída pelos documentos dos ids. 56530819 a 56531262.
Despacho deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu, id. 66934628.
Contestação do Réu (id. 89187159) que veio acompanhada pelos documentos do id. 89187160, arguindo preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, sustenta em síntese que o documento que pretende compelir o réu a lhe fornecer, a "habilitação especial" lhe foi concedida sem qualquer intercorrência conforme documentos acostados na peça de bloqueio.
Requer a extinção do processo sem resolução do mérito.
Réplica, id. 96635427, na qual postula a aplicação do princípio da fungibilidade pretendendo emendar sua inicial para alterar o pedido inicial para obrigação do réu em lhe fornecer a carteira de identidade civil destinada a pessoa com deficiência.
A parte ré discordou do pedido de emenda da inicial, requerendo sua rejeição, id. 113107556.
Manifestação do Ministério Público informando que não possui interesse em intervir no feito, id. 134225132.
Decisão indeferindo o aditamento da inicial, id. 141394588.
Regularmente intimadas as partes não postularam a produção de outras provas conforme certificado pelo cartório no id. 187731817. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação com pedido de obrigação de fazer na qual pretende a parte autora seja condenada a parte ré no obrigação de lhe entregar .
Acolho a preliminar de inépciana medida em que inexiste a respectiva causa de pedir, o que viola o disposto no art. 319 do CPC.
Nota-se que, a a ausência dos fundamentos jurídicos do pedido, além de desatender o art. 319, III, do CPC, acarreta a inépcia da inicial, por impossibilitar a identificação da causa de pedir e a delimitação do âmbito de atuação jurisdicional, além de prejudicar o contraditório e a ampla defesa.
Como bem salientado pelo réu a peça inicial não tem sentido textual lógico, inviabilizando, assim, a compreensão da controvérsia.
Assim é que narra os fatos indicando que possui deficiência física e que o DETRAN deixou de conceder sua CNH.
Depois informa que possui a CNH mas com restrição G.
E finalmente, na conclusão da petição o autor não faz nenhum pedido relativo à CNH que tanto discutiu nos fatos, limitando-se a requer somente a gratuidade de justiça, citação do réu, prioridade na tramitação e condenação ao pagamento de custas judiais.
Deste modo, considerando que a Autora ajuizou ação sem apresentar a fundamentação jurídica de seu pedido, deve ser indeferida a petição inicial a teor do art. 320 c/c parágrafo único do art. 321 do CPC.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do parágrafo único do art. 321 c/c o art. 485, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$500,00 (quinhentos reais).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
TERESÓPOLIS, 15 de maio de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
20/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:18
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0804310-22.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO CAVALCANTE FERRAZ PINTO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I - RELATÓRIO Cuida-se de pedido de obrigação de fazer movida por THIAGO CAVALCANTE FERRAZ PINTO em face doDEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aduzindo que após um acidente de trabalho tornou-se pessoa com deficiência física, conforme comprovam os laudos médicos e laudos da perícia médica realizada pela Autarquia Previdenciária; que o Réu deixou de conceder a ao autor o acesso à CNH, tendo a autarquia desconsiderado os laudos do autor na ocasião da perícia.
Em contrapartida, afirma que sua CNH tem a restrição G, sendo uma Carteira de Habilitação Especial e irresignado com essa situação ingressou com a demanda judicial.
A inicial veio instruída pelos documentos dos ids. 56530819 a 56531262.
Despacho deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu, id. 66934628.
Contestação do Réu (id. 89187159) que veio acompanhada pelos documentos do id. 89187160, arguindo preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, sustenta em síntese que o documento que pretende compelir o réu a lhe fornecer, a "habilitação especial" lhe foi concedida sem qualquer intercorrência conforme documentos acostados na peça de bloqueio.
Requer a extinção do processo sem resolução do mérito.
Réplica, id. 96635427, na qual postula a aplicação do princípio da fungibilidade pretendendo emendar sua inicial para alterar o pedido inicial para obrigação do réu em lhe fornecer a carteira de identidade civil destinada a pessoa com deficiência.
A parte ré discordou do pedido de emenda da inicial, requerendo sua rejeição, id. 113107556.
Manifestação do Ministério Público informando que não possui interesse em intervir no feito, id. 134225132.
Decisão indeferindo o aditamento da inicial, id. 141394588.
Regularmente intimadas as partes não postularam a produção de outras provas conforme certificado pelo cartório no id. 187731817. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação com pedido de obrigação de fazer na qual pretende a parte autora seja condenada a parte ré no obrigação de lhe entregar .
Acolho a preliminar de inépciana medida em que inexiste a respectiva causa de pedir, o que viola o disposto no art. 319 do CPC.
Nota-se que, a a ausência dos fundamentos jurídicos do pedido, além de desatender o art. 319, III, do CPC, acarreta a inépcia da inicial, por impossibilitar a identificação da causa de pedir e a delimitação do âmbito de atuação jurisdicional, além de prejudicar o contraditório e a ampla defesa.
Como bem salientado pelo réu a peça inicial não tem sentido textual lógico, inviabilizando, assim, a compreensão da controvérsia.
Assim é que narra os fatos indicando que possui deficiência física e que o DETRAN deixou de conceder sua CNH.
Depois informa que possui a CNH mas com restrição G.
E finalmente, na conclusão da petição o autor não faz nenhum pedido relativo à CNH que tanto discutiu nos fatos, limitando-se a requer somente a gratuidade de justiça, citação do réu, prioridade na tramitação e condenação ao pagamento de custas judiais.
Deste modo, considerando que a Autora ajuizou ação sem apresentar a fundamentação jurídica de seu pedido, deve ser indeferida a petição inicial a teor do art. 320 c/c parágrafo único do art. 321 do CPC.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do parágrafo único do art. 321 c/c o art. 485, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$500,00 (quinhentos reais).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
TERESÓPOLIS, 15 de maio de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
16/05/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 22:09
Indeferida a petição inicial
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25/04/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:58
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTE FERRAZ PINTO em 03/02/2025 23:59.
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de DANIELLE DE CARVALHO FLATOW em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:21
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 00:43
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTE FERRAZ PINTO em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTE FERRAZ PINTO em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:59
Outras Decisões
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13/08/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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27/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTE FERRAZ PINTO em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/05/2024 23:59.
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16/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/11/2023 23:59.
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29/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
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16/06/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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