TJRJ - 0800540-05.2023.8.19.0034
1ª instância - Miracema 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800540-05.2023.8.19.0034 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0800540-05.2023.8.19.0034 Protocolo: 3204/2025.00565153 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: GRACA MARIA SCRAMIGNON RABELO ADVOGADO: RODRIGO SILVA CORREA OAB/RJ-125392 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0800540-05.2023.8.19.0034 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrida: GRAÇA MARIA SCRAMIGNON RABELO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, assim ementados: "APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MAGISTÉRIO PÚBLICO.
PROFESSORA APOSENTADA DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.
PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESPECTIVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1.
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO REJEITADA.
TEMA N.º 1218 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.326.541): INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS SOBRE A MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE IMPACTO NECESSÁRIO E IMEDIATO DECORRENTE DA SIMPLES CONCEPÇÃO DO TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTES DA AÇÃO INDIVIDUAL QUE NÃO IMPÕE SUA SUSPENSÃO. 2.
APLICAÇÃO DO ART. 206, VIII, CRFB.
LEI N.º 11.738/08: CONSTITUCIONALIDADE DO REGRAMENTO LEGAL RECONHECIDA PELO C.
STF, NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.167, AO ESTABELECER O PISO SALARIAL COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL. 3.
IMPLEMENTAÇÃO NO ÂMBITO ESTADUAL: REPERCUSSÃO EM TODA A CARREIRA CONFORME ESCALONAMENTO CONCEBIDO PELA LEI ESTADUAL N.º 5.539/09.
TEMA N.º 911/STJ: SUBSUNÇÃO DA ESPÉCIE.
ESTRUTURA INSTITUÍDA PELO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL ESTABELECENDO O AUMENTO ESCALONADO ENTRE NÍVEIS DE REFERÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE.
REPERCUSSÃO DO PISO NACIONAL EM TODOS OS DEGRAUS DA CARREIRA (ART. 29, DA LEI ESTADUAL N.º 1.614/90, E ART. 3º, DA LEI ESTADUAL N.º 5.539/2009). 4.
ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DA PARTE AUTORA, DE ACORDO COM O PISO SALARIAL NACIONAL PROPORCIONAL À SUA CARGA HORÁRIA, OBSERVADO O SEU NÍVEL NA CARREIRA E O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS. 5.
IMPOSIÇÃO DA LEI NACIONAL QUE NÃO ENSEJA DESRESPEITO ÀS SÚMULAS VINCULANTES N.º 37 E 42, À RESERVA DE LEI OU À SEPARAÇÃO DE PODERES. 6.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MAGISTÉRIO PÚBLICO.
PROFESSORA APOSENTADA DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.
PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESPECTIVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADOS.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES CONSTANTES DO ART. 1.022, DO CPC/15. 2.
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES APRESENTADAS, MORMENTE OS PRECEITOS ORA TRAZIDOS EM SEDE ACLARATÓRIA, ESPECIALMENTE QUANTO AO NÃO SOBRESTAMENTO DO FEITO NESTE MOMENTO E À INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DAS NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS DE REGÊNCIA. 3.
FUNDADA E CLARA COMPREENSÃO DO COLEGIADO SOBRE O CENÁRIO FÁTICO E JURÍDICO.
INCONFORMISMO QUE HÁ DE SER VEICULADO ATRAVÉS DE MEIO PRÓPRIO. 4.
DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS." Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como aos artigos 947, §3º e 1.022 do Código de Processo Civil.
Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e.
STF no Tema nº 1.218 de seu repertório.
Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea "a"; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 117/123 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
Ausentes as contrarrazões aos recursos excepcionais conforme certificado à fl. 140. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão de proventos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça. "Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. "Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 117/123. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
27/02/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:44
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:41
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de GRACA MARIA SCRAMIGNON RABELO em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:33
Outras Decisões
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25/07/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA CORREA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRACEMA em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA CORREA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRACEMA em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/01/2024 23:59.
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18/01/2024 15:37
Juntada de petição
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06/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 00:46
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/07/2023 23:59.
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29/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
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16/06/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 13:25
Juntada de petição
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01/06/2023 00:51
Decorrido prazo de RIOPREVIDÊNCIA - FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:51
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/05/2023 23:59.
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23/05/2023 15:46
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA CORREA em 27/04/2023 23:59.
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17/04/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2023 18:18
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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