TJRJ - 0819947-12.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:00
Juntada de mandado
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08/09/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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07/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de SOLANGE DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS CONDENSO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:54
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0819947-12.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS CONDENSO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Considerando que a obrigação foi satisfeita pelo(a) devedor(a), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 924, II do CPC/15.
Expeça-se mandado de pagamento, conforme requerido no id. 202508910, observando as devidas cautelas.
Custas remanescentes pelo(a) executado(a).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na forma do artigo 207, § 1º, I, do CNCGJ, ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer se tem algo mais a requerer, cientes de que, transcorridos in albis o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
01/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:34
Juntada de extrato de grerj
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22/06/2025 21:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de SOLANGE DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS CONDENSO em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA | I – RELATÓRIO: Trata-se de ação INDENIZATÓRIA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por SOLANGE DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS CONDENSO, em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, ambas devidamente qualificadas na peça de ingresso.
Em breve síntese, narrou a exordial que a unidade consumidora em questão se trata de uma loja, fechada há mais de 10 anos, a qual possuía uma média de consumo na ordem de R$ 150,00, tendo sido frisado que as faturas passaram a vir em valores exacerbados, não obstante a não utilização do serviço, tendo a autora, posteriormente, sido surpreendida, em outubro de 2022, pela aplicação, por parte da demandada, de multa em seu desfavor, na ordem de R$ 1.861,15, sob a alegação de fraude, a qual a demandante assevera não reconhecer.
Ressaltou a peça inaugural, por fim, que a aludida multa foi imposta de forma unilateral pela empresa ré, em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Pugnou-se, então, pela condenação da empresa ré a cancelar a multa em questão, no valor de R$ 1.861,15, sob pena de multa diária, e, por fim, a ressarcir os danos morais ensejados à demandante, no valor equivalente a R$ 10.000,00.
Petição inicial constante no id 40099772, acompanhada de documentos.
Decisão proferida no id 40135229, concedendo a gratuidade de justiça em favor da parte autora, bem como determinando a citação da requerida.
Devidamente citada, a empresa concessionária suplicada apresentou a contestação de id 45056630, acompanhada de documentos, onde rechaçou as alegações autorais, sustentando que foi constatada uma irregularidade na ligação de água da unidade consumidora da parte demandante, consubstanciada na retirada do medidor, de modo que não fosse registrado o consumo de água, tendo defendido, ainda, que agiu dentro do exercício regular do seu direito, impondo à autora a devida sanção pelo ato ilícito cometido, e, por fim, combatido a pretensão de indenização a título de danos morais, contida na exordial.
Em provas, manifestaram-se as partes ré e autora, respectivamente nos ids 88499009 e 108102901.
Decisão saneadora proferida no id 120206928, delimitando como pontos controvertidos a serem esclarecidos: o efetivo consumo da parte autora no período impugnado na inicial, a existência de valor cobrado a maior pela ré, e a legalidade da conduta da ré, e, no mais, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora, e, por derradeiro, diante da inversão operada, oportunizando nova manifestação da empresa ré, em provas, tendo tal parte se manifestado no id 123712955, ratificando não possuir outras provas a produzir. É o Relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, tendo em vista os documentos adunados aos autos, e, ainda, diante da decisão proferida no id 120206928 e da ulterior manifestação da empresa ré, constante no id 123712955, onde ratificou não possuir outras provas a produzir, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento.
No mais, certo é, que, o caso ora em comento se trata de relação de consumo, na qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo artigo 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste ponto, interessante notar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão já é operada por força da própria lei, a chamada inversão “opi legis”.
Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não da parte consumidora.
Feitas tais considerações, verifica-se, outrossim, que a parte demandante demonstrou a verossimilhança de suas alegações, ao juntar, em anexo à exordial, o documento de id 40099792, o qual comprova a imposição de Termo de Ocorrência (nº 89596) em seu desfavor, por parte da empresa requerida.
De forma distinta, a empresa ré, que possui inegável superioridade técnico-probatória em relação à parte contrária, deixou de acostar aos autos provas cabais acerca da licitude e legalidade da multa em questão, no importe de R$ 1.861,15.
Isso porque, a uma, se observa que, no bojo da peça contestatória, tal parte acostou um termo de ocorrência de suposta irregularidade, o qual, além de ter sido produzido de forma unilateral, sequer contém assinatura da demandante ou qualquer comprovação de efetiva notificação desta.
Nesse ponto, cabe consignar, por oportuno, que, como é cediço, não se podem considerar como absolutos os dados constantes no termo de ocorrência de irregularidade em questão, visto que a parte consumidora não possui capacidade técnica para refutá-los.
Este é, ademais, o entendimento esposado no verbete da Súmula 256, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." E a duas, porque, no caso ora trazido à lume, a empresa concessionária demandada não cumpriuseu ônus processual de comprovar a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, porquanto não produziu, no curso da instrução probatória, quaisquer provas acerca da ocorrência de consumo zerado na unidade consumidora em questão, o que seria o esperado, ante o teor da alegação deduzida em sede contestatória, de retirada do medidor, de modo que não fosse registrado o consumo de água.
Nessa toada, é indubitável que a controvérsia em baila se subsumia a matéria eminentemente técnica, restando certo que a empresa requerida se olvidou de pleitear a produção da prova pericial, a qual poderia corroborar sua alegação de regularidade e conformidade do TOI imposto à parte contrária, sendo certo, outrossim, que a parte autora é nitidamente hipossuficiente tecnicamente para a produção de tal prova.
Por conseguinte, incontroversa e indubitável a falha de serviço da empresa ré.
Assim, prevalece a narrativa da parte autora diante de sua situação de vulnerabilidade e presunção de boa-fé, nos termos do artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90, assim como em razão da verossimilhança de suas alegações, conforme já acima analisado.
Nessa toada, o cancelamento da multa em questão, no valor de R$ 1.861,15, é medida que se impõe.
Por fim, no que tange especificamente aos danos morais, no presente caso este é “in re ipsa”, estando claramente configurado diante dos inúmeros transtornos consubstanciadas nas tentativas frustradas de solucionar o problema na seara administrativa, bem como na perda do tempo útil, vez que necessitou a parte autora contratar advogado para ingressar em Juízo para ver, enfim, pacificada a questão.
No caso concreto, observa-se, ainda, que a súbita alegação de irregularidade no medidor, posteriormente não comprovada por perícia técnica, enseja em grande desgosto, abalo emocional e supera a barreira do chamado “mero aborrecimento”.
Com efeito, deve ser estipulado um “quantum” indenizatório que represente compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de locupletamento, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico punitivo ao ofensor.
Nessa toada, fixo o montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual respeita os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se adequar ao caso concreto, eis que não foi narrado ter havido inserção de aponte em desfavor da demandante.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, paradeclarar cancelada a multa em questão, no valor de R$ 1.861,15, condenando a ré a, no prazo de 15 dias, não mais efetuar qualquer cobrança do aludido valor, sob pena de multa correspondente ao triplo de cada nova cobrança a tal título, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00, e, ainda, a indenizar os danos morais experimentados pela suplicante, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais),acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação, e corrigido monetariamente, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação da presente sentença, por se tratar de relação contratual.
Condeno a empresa ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com lastro no previsto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
23/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:31
Recebidos os autos
-
23/05/2025 07:31
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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31/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de SOLANGE DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS CONDENSO em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 22/11/2024 23:59.
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14/10/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de SOLANGE DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS CONDENSO em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:44
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 24/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:44
Decorrido prazo de SOLANGE DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS CONDENSO em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:55
Decorrido prazo de SOLANGE DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS CONDENSO em 17/07/2023 23:59.
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15/06/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 21:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 09:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:42
Decorrido prazo de SOLANGE DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS CONDENSO em 30/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2022 17:06
Conclusos ao Juiz
-
16/12/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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