TJRJ - 0861061-98.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0861061-98.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA AYRES FRANCO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a correção da medição do consumo de água do(a) autor(a); (2) a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (3) a licitude da interrupção do serviço de fornecimento de água ao imóvel do(a) autor(a); (4) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (5) a responsabilidade civil da ré pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Defiro a prova pericial.
Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) Alexandre Lima Santiago de Pinho, e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC).
Com base no enunciado nº 360 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido – exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça –, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82, caput, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 6 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
19/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:14
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 16:55
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:19
Declarada incompetência
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01/11/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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