TJRJ - 0825276-07.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:49
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
08/09/2025 10:43
Juntada de petição
-
08/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
07/09/2025 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 22:56
Juntada de Petição de ciência
-
05/09/2025 22:56
Juntada de Petição de ciência
-
05/09/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 12:47
Juntada de petição
-
05/09/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:03
Expedição de Acórdão.
-
05/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:52
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
04/09/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:24
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
29/08/2025 21:10
Juntada de Petição de ciência
-
29/08/2025 18:06
Juntada de petição
-
29/08/2025 17:59
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:49
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
29/08/2025 17:47
Expedição de Acórdão.
-
29/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 17:24
Concedida a Liberdade provisória de LUIZ FELIPE MEDEIROS THOME (RÉU).
-
29/08/2025 17:24
Recebida a denúncia contra LUIZ FELIPE MEDEIROS THOME (RÉU)
-
28/08/2025 17:06
Juntada de petição
-
18/08/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 14:34
Juntada de petição
-
05/08/2025 14:28
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 14:25
Desentranhado o documento
-
05/08/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2025 14:22
Desentranhado o documento
-
05/08/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:50
Desentranhado o documento
-
05/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:41
Juntada de Petição de ciência
-
04/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 14:51
Outras Decisões
-
04/08/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de WELLINGTON COIMBRA RIBEIRO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de JULIO CEZAR MORAIS em 27/05/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:15
Juntada de petição
-
16/06/2025 18:08
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 15:36
Juntada de Petição de ciência
-
11/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:59
Mantida a prisão preventida
-
09/06/2025 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 11:43
Juntada de petição
-
09/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 14:20
Outras Decisões
-
29/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:47
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 14:03
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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27/05/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0825276-07.2025.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: WELLINGTON COIMBRA RIBEIRO, JULIO CEZAR MORAIS, LUIZ FELIPE MEDEIROS THOME Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de LUIZ FELIPE MEDEIROS THOMÉ, JULIO CEZAR MORAIS e WELLINGTON COIMBRA RIBEIRO, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal (index 191814461), cuja denúncia foi posteriormente recebida em 15/05/2025 (index 192713495).
A defesa do acusado LUIZ FELIPE MEDEIROS THOMÉ apresentou pedido de revogação da prisão preventiva mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sustentando, em apertada síntese, que pugna por sua liberdade para que possa responder adequadamente ao processo, visto que não há nos autos quaisquer resquícios de provas que justifiquem sua prisão, sendo a prisão cautelar uma exceção até que se esgotem todos os recursos da ampla defesa e do contraditório; que não houve reconhecimento do réu pela vítima, ressaltando-se, ainda, que ele foi agredido no momento da prisão, conforme assentado no index 191370936; que está preso com base unicamente no depoimento policial, inexistindo qualquer outro elemento de prova que fundamente sua prisão; que as prisões cautelares são a última ratio, devendo constituir o recurso final entre todas as medidas cautelares disponíveis em nosso ordenamento jurídico; que, ausentes os requisitos necessários à prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena; que o réu possui trabalho e residência fixa (comprovante anexo), sendo primário e não ostentando qualquer condenação criminal, comprometendo-se a comparecer a todos os atos processuais que lhe forem determinados; que não apresenta risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, estando ausentes os pressupostos legais para a custódia cautelar; que a liberdade poderá ser concedida ao requerente mediante a decretação, de forma subsidiária, de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal, haja vista que suas circunstâncias e condições pessoais autorizam a aplicação de tais medidas (index 192476826).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pedidos, sustentando, em síntese, que os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que os denunciados, em curto intervalo de tempo, praticaram dois delitos de roubo com acentuada gravidade concreta; que os crimes foram cometidos mediante grave ameaça exercida com uso de simulacro de arma de fogo, em concurso de agentes entre si e com outros indivíduos ainda não identificados; que a reiteração delitiva, evidenciada pela prática de dois roubos em um mesmo dia, com diferença de poucas horas, justifica a necessidade de se resguardar a ordem pública; que a manutenção da prisão preventiva se revela imprescindível também para a conveniência da instrução criminal, a fim de assegurar a liberdade e tranquilidade das vítimas no momento da colheita de seus depoimentos, evitando qualquer receio de represálias por parte dos denunciados; que a primariedade do acusado, por si só, não é suficiente para afastar a prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta dos delitos; que a alegação defensiva de suposta violência policial durante a abordagem ainda não foi apurada de forma adequada, o que inviabiliza eventual relaxamento da prisão com base nesse fundamento. É o breve relato do necessário.
Decido.
DA ANÁLISE DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO ACUSADO (Art. 316, parágrafo único, do CPP).
Compulsando-se os autos, verifica-se que os requisitos e pressupostos para a decretação das prisões preventivas dos acusados foram detidamente analisados pelo Juízo da central de audiência de custódia (index 191370936), não tendo sido apresentada qualquer prova ou alegação nova capaz de infirmar as razões que justificaram a custódia cautelar dos acusados.
A decisão que converteu as prisões em flagrante em prisões preventivas encontra-se devidamente fundamentada em elementos de prova constantes dos autos, conforme se depreende da análise dos documentos acostados ao feito.
No caso em tela, as vítimas reconheceram o acusado, em sede policial, de forma presencial, conforme se depreende dos termos de declarações dos indexes 190897977 e 190897978, afastando-se, assim, qualquer alegação de nulidade por ausência de regularidade formal no procedimento de reconhecimento.
Cumpre salientar, ainda, que a prisão em flagrante dos acusados se deu logo após, em tese, terem praticado o segundo roubo tratado nestes autos, estando eles na posse dos aparelhos celulares subtraídos das vítimas (indexes 190897959 e 190897961) e de um simulacro de arma de fogo (index 190897957).
Assim, não obstante os questionamentos quanto à forma como foi realizado o reconhecimento dos acusados em sede policial, é importante destacar que, à luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a ausência de estrita observância das formalidades do art. 226 do CPP, por si só, não implica nulidade do reconhecimento de pessoa, desde que existam outros elementos de prova que corroborem a autoria delitiva, como ocorre no presente caso.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
ART. 226 DO CPP.
RATIFICAÇÃO EM JUÍZO E CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS.
NULIDADE INEXISTENTE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se sustentava a nulidade da condenação do agravante, ao argumento de que o reconhecimento pessoal teria ocorrido em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a condenação do agravante pode ser anulada com base na suposta irregularidade do reconhecimento pessoal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento pessoal realizado na fase policial, ainda que sem o cumprimento rigoroso das formalidades do art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e corroborado por outras provas dos autos. 4.
No caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico ou pessoal da fase investigativa, mas também em elementos probatórios independentes, como depoimentos detalhados das vítimas, que descreveram a dinâmica do crime e identificaram características físicas do acusado. 5.
A esposa da vítima corroborou a identificação realizada na delegacia, apresentando narrativa harmônica e consistente com os demais depoimentos, o que reforça a credibilidade do conjunto probatório. 6.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência das formalidades do art. 226 do CPP não conduz, por si só, à nulidade do reconhecimento, desde que existam outros elementos de prova que sustentem a autoria delitiva. 7.
O reexame da condenação demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no HC n. 961.198/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INCABÍVEL.
AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOBSERVÂNCIA ART. 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES.
TESE NÃO ANALISADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 964.494/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 11/02/2025). 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o reconhecimento fotográfico viciado não é apto a desconstituir a autoria delitiva quando o convencimento do julgador se ampara concomitantemente a outros elementos probatórios independentes que instruem o feito. 3.
A ausência de análise da matéria suscitada pelas instâncias ordinárias impede o conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 4.
Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada. 5.
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 956.371/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Ademais, a gravidade concreta dos fatos, demonstrada pelo modus operandi, em tese, empregado pelos acusados, evidencia que as medidas cautelares alternativas à prisão, não se mostram suficientes para acautelar a ordem pública.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
VIA INADEQUADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI DO DELITO.
GRAVIDADE CONCRETA.
VÍTIMA AMEAÇADA DURANTE ASSALTO À MÃO ARMADA, COMETIDO EM COAUTORIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS: DESINFLUÊNCIA NA HIPÓTESE.
NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa, independentemente da sua inclusão em pauta ou de prévia intimação das partes, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC 123.812, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 17/10/2014). 3.
A decretação da prisão preventiva do Acusado não se mostra desarrazoada ou ilegal, pois o Juízo singular ressaltou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado: roubo de uma motocicleta, praticado em concurso de agentes, com o emprego de arma de fogo, tendo sido mencionada a acentuada periculosidade do Acusado e o profundo desprezo para com a vida humana, pois teria, durante a ação criminosa, instigado o comparsa a atirar contra a Vítima, submetendo-a a iminente risco de vida, o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública. 4.
A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 6.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 661.930/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 24/8/2021.) "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA IMPUTADA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
VIA INADEQUADA.
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO DENEGADO.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos para sua manutenção, suficiência de medidas cautelares diversas, condições pessoais favoráveis e ausência de indícios mínimos de autoria.
Paciente preso preventivamente por suposta prática de roubo majorado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva diante das alegações de ausência de requisitos e suficiência de medidas cautelares alternativas.
II.
Razões de decidir 3.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de pena e está fundamentada em elementos concretos. 4.
A manutenção da prisão preventiva se justifica pela presença do "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis", conforme art. 312 do CPP. 5.
A gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva, sendo inadequadas as medidas cautelares alternativas. 6.
Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação adequada. 7.
A alegação de negativa de autoria não pode ser examinada em habeas corpus, pois demandaria reanálise do acervo fático probatório.
IV.
Dispositivo 8.
Ordem denegada na parte conhecida." (HC n. 928.861/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 24/10/2024.) Ante o exposto, considerando que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a prisão preventiva dos denunciados, sendo imprescindível a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, restando também preenchido o requisito do perigo gerado pelo estado de liberdade, REVISO e MANTENHO a custódia cautelar de LUIZ FELIPE MEDEIROS THOMÉ, JULIO CEZAR MORAIS e WELLINGTON COIMBRA RIBEIRO (art. 316, parágrafo único, do CPP).
Intime-se a advogada signatária do pedido de liberdade do acusado (Dra Quésia Cabral Araujo, OAB-RJ 236.818), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua representação processual, juntando aos autos o instrumento de procuração conferido pelo acusado.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 22 de maio de 2025.
GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
22/05/2025 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:00
Mantida a prisão preventida
-
19/05/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 17:04
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0825276-07.2025.8.19.0038 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: WELLINGTON COIMBRA RIBEIRO, JULIO CEZAR MORAIS, LUIZ FELIPE MEDEIROS THOME Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de LUIZ FELIPE MEDEIROS THOMÉ, JULIO CEZAR MORAIS e WELLINGTON COIMBRA RIBEIRO, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal.
A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, além dos elementos dos autos, que fornecem a necessária justa causa para a deflagração da presente ação penal.
Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes.
Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor do depoimento prestado pelas vítimas, testemunhas e pelos demais documentos produzidos em sede policial.
Em análise sumária dos documentos que instruem o inquérito policial, a materialidade delitiva restou demonstrada pelo registro de ocorrência nº 052-05370/2025 (ID 190897956), registro de ocorrência aditado nº 052-05370/2025-01 (ID 190897966), registro de ocorrência aditado nº 052-05370/2025-02 (ID 190897967) e autos de apreensão (ID 190897957, 190897959 e 190897961).
Por sua vez, os indícios de autoria decorrem do contexto fático do ocorrido a partir do termo de depoimento das vítimas (ID 190897977 e ID 190897978 ), das testemunhas (ID 190897958 e ID 190897960) , que descrevem minuciosamente a participação dos denunciados e o contexto em que foram praticadas as condutas criminosas.
Impõe-se, portanto, admitir-se a instauração da ação penal.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de LUIZ FELIPE MEDEIROS THOMÉ, JULIO CEZAR MORAIS e WELLINGTON COIMBRA RIBEIRO, devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal.
Expeçam-se mandados de citação para que os réus respondam à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal.
Faça-se constar do mandado a advertência de que em sua resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP, acrescentado pela Lei nº 11.719/2008).
Comunique-se, ainda, que se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado ao acusado Defensor Público para oferecê-la, devendo constar no mandado de citação a ser expedido, os contatos de atendimento da DPGE, tal como disposto no Aviso CGJ nº 425/2020.
DEFIRO as diligências requeridas pelo Ministério Público na cota da denúncia, itens “a”, “b”, “c” e “d” (ID 156595192).
Diligencie-se.
Intime-se a advogada QUÉSIA CABRAL ARAÚJO, OAB/RJ 236.818, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a sua representação processual, trazendo aos autos instrumento de procuração outorgado pelo acusado LUIZ FELIPE MEDEIROS THOMÉ.
Dê-se ciência ao Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido de liberdade formulado em favor do referido acusado (ID 192476826).
Com a manifestação ministerial, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência ao MP e à defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 15 de maio de 2025.
GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
15/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:32
Recebida a denúncia contra JULIO CEZAR MORAIS (FLAGRANTEADO)
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15/05/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:56
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
14/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 21:49
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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12/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
10/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
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10/05/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 15:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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10/05/2025 15:50
Audiência Custódia realizada para 10/05/2025 13:18 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/05/2025 15:50
Juntada de Ata da Audiência
-
10/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 15:50
Juntada de mandado de prisão
-
10/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 15:50
Juntada de mandado de prisão
-
10/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 15:50
Juntada de mandado de prisão
-
10/05/2025 15:46
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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10/05/2025 15:45
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
10/05/2025 15:43
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
10/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:50
Audiência Custódia designada para 10/05/2025 13:18 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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09/05/2025 13:06
Juntada de auto de prisão em flagrante
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09/05/2025 13:03
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
09/05/2025 12:57
Juntada de auto de prisão em flagrante
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08/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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08/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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