TJRJ - 0822374-81.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de FILIPE MACEDO PERES. em 30/06/2025 23:59.
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08/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 16:11
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 14:38
Juntada de petição
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24/06/2025 12:48
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 12:39
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 08:24
Mantida a prisão preventida
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23/06/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 23:35
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de FILIPE MACEDO PERES. em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 14:42
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ANTONIA CECILIA DA CONCEIÇÃO em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:20
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2025 17:51
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 15:09
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0822374-81.2025.8.19.0038 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ANTONIA CECILIA DA CONCEIÇÃO, FILIPE MACEDO PERES.
Trata-se de ação penal pública oferecida pelo Ministério Público em face de ANTÔNIA CECÍLIA DA CONCEIÇÃO e FELIPE MACEDO PERES, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 171, § 4º, do Código Penal.
Do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, I a III, este a contrário sensu, ambos do Código de Processo Penal.
A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, além de elementos dos autos que fornecem a necessária justa causa para a deflagração da presente ação penal.
Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes.
Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor dos depoimentos prestados pela vítima, testemunhas e pelos demais documentos produzidos em sede policial.
Em análise sumária dos documentos que instruem o inquérito policial, a materialidade delitiva restou demonstrada pelo registro de ocorrência nº 058-04823/2025 (ID 187319837), registro de ocorrência aditado nº 058-04823/2025-01 (ID 187319840), registro de ocorrência aditado nº 058-04823/2025-02 (ID 187319850), auto de apreensão (ID 187319841), lançamento de crédito consignado no valor de R$ 22.552,72 e comprovante de transferência, via pix, da quantia de R$ 5.000,00 (ID 187319845).
Por sua vez, os indícios de autoria decorrem do contexto fático do ocorrido, a partir dos termos de depoimento da vítima (ID 187319839), das testemunhas (ID 187319838 e ID187319842), que descrevem minuciosamente a participação dos denunciados e o contexto em que a conduta criminosa foi praticada.
Impõe-se, portanto, a instauração da ação penal.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ANTÔNIA CECÍLIA DA CONCEIÇÃO e FELIPE MACEDO PERES, devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 171, § 4º, do Código Penal.
Expeçam-se mandados de citação para que os réus respondam à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal.
Faça-se constar do mandado a advertência de que, em sua resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP, acrescentado pela Lei nº 11.719/2008).
Comunique-se, ainda, que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado ao acusado Defensor Público para oferecê-la, devendo constar no mandado de citação a ser expedido os contatos de atendimento da Defensoria Pública, conforme disposto no Aviso CGJ nº 425/2020.
DEFIRO as diligências requeridas pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia, constantes nos autos (ID 142053483, itens “1”, “2” e “3”).
Diligencie-se.
DA ANÁLISE DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DOS ACUSADOS (art. 316, parágrafo único, do CPP).
Compulsando-se os autos, verifica-se que os requisitos e pressupostos para a decretação das prisões preventivas foram detidamente analisados em decisão proferida e fundamentada pela Juízo da central de audiência de custódia (ID 187903176), não tendo sido apresentado prova ou alegação nova e apta a gerar qualquer direito subjetivo à liberdade em favor dos acusados.
Como medida cautelar, a prisão preventiva, além de obedecer ao princípio da proporcionalidade, cujas balizas foram traçadas, in abstrato, pela própria legislação (CPP, art. 282, II e §§5º e 6º; art. 312; art. 313), é também regida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, ausentes alterações fáticas estruturais desde a sua decretação, não há falar em sua revisão.
Ressalte-se que os acusados ostentam, em sua Folha de Antecedentes Criminais (ID187801382 e ID 187801378), diversas anotações relacionadas à prática de infrações penais pretéritas.
Cumpre salientar, ainda, que há nos autos informações de tentativas frustradas de citação do acusado FELIPE MACEDO PERES em outros processos criminais em trâmite em outros Juízos, circunstância que denota não apenas a sua conduta evasiva em relação à persecução penal, mas também o fundado receio de reiteração delitiva, bem como o risco concreto à efetividade da aplicação da lei penal.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2.
No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois o agravante, preso em flagrante pelo delito de furto qualificado, possui anteriores passagens criminais. 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 929.226/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Ante o exposto, considerando que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a prisão preventiva dos denunciados, sendo imprescindível a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, restando também preenchido o requisito do perigo gerado pelo estado de liberdade, REVISO e MANTENHO a custódia cautelar de ANTÔNIA CECÍLIA DA CONCEIÇÃO e FELIPE MACEDO PERES (art. 316, parágrafo único, do CPP).
Comunique-se aos Juízos nos quais o acusado FELIPE MACEDO PERES figura como réu e onde há pendência de realização de citação (ID 187801382), para que adotem as providências necessárias ao cumprimento do referido ato processual.
Dê-se ciência ao MP.
NOVA IGUAÇU, 15 de maio de 2025.
GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
15/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:32
Recebida a denúncia contra FILIPE MACEDO PERES. (FLAGRANTEADO)
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13/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 13:42
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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28/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:33
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:33
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
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25/04/2025 16:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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25/04/2025 16:46
Audiência Custódia realizada para 25/04/2025 13:08 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/04/2025 16:46
Juntada de Ata da Audiência
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25/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:01
Juntada de mandado de prisão
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25/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:01
Juntada de mandado de prisão
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25/04/2025 14:45
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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25/04/2025 14:42
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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25/04/2025 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:13
Juntada de petição
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24/04/2025 15:13
Audiência Custódia designada para 25/04/2025 13:08 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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24/04/2025 12:23
Juntada de auto de prisão em flagrante
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24/04/2025 12:19
Juntada de auto de prisão em flagrante
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23/04/2025 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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23/04/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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