TJRJ - 0805223-36.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 13:13
Expedição de Termo.
-
03/06/2025 15:19
Expedição de Termo.
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, próximo ao 1281, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0805223-36.2023.8.19.0212 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE FAMÍLIA DA REGIÃO OCEÂNICA ( 542 ) Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição proposta por Em segredo de justiça pretendendo a interdição de BRUNO CALDAS PEREIRA DE FARIAS, em sede de tutela seja concedida a curatela provisória, devendo ser posteriormente estabelecidos os limites da curatela definitiva, com a respectiva inscrição no R.C.P.N., e sua nomeação como curadora do interditando, com a lavratura do termo.
Para tanto, afirma que o requerido é portador de Síndrome de Asperger e Esquizofrenia (CID 10: F29 + F84), o que retira aptidão para exprimir sua vontade e gerir os atos negociais e patrimoniais, razão pela qual se faz necessária a curatela.
Deferida a Curatela provisória em id. 70750969.
Assentada da audiência de impressão pessoal em id. 80624278.
Laudo pericial em id. 88733432, com a seguinte conclusão: “Periciado é portador de quadro compatível com autismo e possui quadro de transtorno psicótico.
Os portadores do espectro autista, podem apresentar déficit na comunicação ou interação social (como nas linguagens verbal ou não verbal e na reciprocidade socioemocional) e padrões restritos e repetitivos de comportamento, hipo ou hipersensibilidade a estímulos sensoriais com prejuízo da socialização, da crítica e do discernimento, assim como da capacidade de fazer escolhas e de autodeterminar. (CID F84/F29).
A extensão de sua deficiência e limitação estão definidas pelo prejuízo da crítica e do discernimento, necessitando de auxílio e supervisão de terceiros para as atividades de rotina. (...) Não há recomendação de nova avaliação pericial.
Necessita da supervisão de terceiros para todos os atos da vida civil.” Nomeado Curador Especial, o qual contestou por negativa geral, id. 159620538.
Relatório Social em id. 128579903, com a seguinte colocação: “(..) Diante do exposto, observou-se que a principal cuidadora do interditando é a mãe requerente, não havendo, do ponto de vista técnico, qualquer impedimento para que ela assume a curatela do filho.” Manifestação final do Ministério Público, pela procedência do pedido, em id. 168672750. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi alterada a redação do art. 3º do Código Civil, compreendendo-se como absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos.
E, através do mesmo diploma legal, a curatela se tornou medida excepcional, restrita a determinados atos, conforme arts. 84 a 87.
Necessária, então, a verificação da certeza da incapacidade, obtida através do presente procedimento de jurisdição voluntária, conforme art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso em comento, resta induvidosa a incapacidade da parte requerida, como se vê do laudo médico acostado nos autos, que em sua conclusão assim consigna: “Periciado é portador de quadro compatível com autismo e possui quadro de transtorno psicótico.
Os portadores do espectro autista, podem apresentar déficit na comunicação ou interação social (como nas linguagens verbal ou não verbal e na reciprocidade socioemocional) e padrões restritos e repetitivos de comportamento, hipo ou hipersensibilidade a estímulos sensoriais com prejuízo da socialização, da crítica e do discernimento, assim como da capacidade de fazer escolhas e de autodeterminar. (CID F84/F29).
A extensão de sua deficiência e limitação estão definidas pelo prejuízo da crítica e do discernimento, necessitando de auxílio e supervisão de terceiros para as atividades de rotina. (...) Não há recomendação de nova avaliação pericial.
Necessita da supervisão de terceiros para todos os atos da vida civil.” Da leitura do relatório social, vê-se que não há qualquer situação que impeça a assunção do encargo pela parte requerente, conforme se infere da seguinte conclusão: “(..) Diante do exposto, observou-se que a principal cuidadora do interditando é a mãe requerente, não havendo, do ponto de vista técnico, qualquer impedimento para que ela assume a curatela do filho.” Assim, da análise de ambos os documentos, resta induvidoso que a parte interditanda não possui capacidade para gerir sua vida, configurada, portanto, a hipótese constante no inciso I, do art.1.767 do C.C., devendo ser declarada sua interdição, sendo a parte autora, Em segredo de justiça, apta a assumir o encargo de Curadora.
Por ser assim, julgo PROCEDENTEo pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de BRUNO CALDAS PEREIRA DE FARIAS, com fulcro no art. 1.767, I do Código Civil e para nomear Em segredo de justiça como curadora, nos termos do art. 755 do C.P.C., para a prática de todos os atos patrimoniais e negociais, cabendo-lhe prestar contas anualmente, na forma do art. 84, §4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, o que se dará após o prazo para eventual recurso pelas partes e pelo ‘parquet’, EXPEÇA-SE O TERMO DE CURATELA DEFINITIVO.
Custas pela parte requerente, ressalvando-se eventual gratuidade de justiça já deferida.
A presente sentença deverá, nos termos do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela, e não sendo total a interdição, os atos que o(a) interdito(a) poderá praticar autonomamente.
P.I.
Transitada em julgado, façam-se as comunicações e anotações de estilo, recolhidas as custas eventualmente devidas, expedidas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Titular -
21/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:50
Expedição de Termo.
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03/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 11:26
Expedição de Informações.
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04/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 01:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:21
Expedição de Informações.
-
13/03/2024 13:23
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2023 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:06
Expedição de Ata da Audiência.
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26/09/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 08:19
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2023 15:00 1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica.
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03/08/2023 14:15
Nomeado curador
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02/08/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 16:08
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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