TJRJ - 0809482-43.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 16:56
Juntada de Petição de informação de pagamento
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29/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Aguarde-se o decurso do prazo para o pagamento voluntário dos danos morais, na forma do art. 523, do CPC. -
27/08/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Ato Ordinatório Processo: 0809482-43.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO MOREIRA DOS SANTOS RÉU: MSN VEICULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA Cumpra-se venerável acórdão.
NOVA IGUAÇU, 14 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
14/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 07:56
Recebidos os autos
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14/08/2025 07:56
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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12/06/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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12/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:12
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0809482-43.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO MOREIRA DOS SANTOS RÉU: MSN VEICULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA Recebo os embargos, porque tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, já que não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser suprida, sendo certo que, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem se ater aos documentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão" (4a Turma, Edcl-Resp 59.184-BA, Rel.
Min.
Bueno de Souza, DJU de 12.04.99, p. 152) Em verdade, o que pretende o embargante é o reexame da prova e do direito aplicado ao caso concreto, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
O inconformismo da parte deve, pois, ser objeto de recurso próprio.
NOVA IGUAÇU, 23 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
23/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 15:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/05/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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04/05/2025 22:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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04/05/2025 22:51
Juntada de Projeto de sentença
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04/05/2025 22:51
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANE ALMEIDA DE CARVALHO
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26/03/2025 15:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2025 15:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/03/2025 15:59
Juntada de Ata da Audiência
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26/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:33
Juntada de petição
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24/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/03/2025 15:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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20/02/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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