TJRJ - 0809482-43.2025.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:36
Baixa Definitiva
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22/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0809482-43.2025.8.19.0038 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU II JUI ESP CIV Ação: 0809482-43.2025.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00074475 RECTE: MSN VEICULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: OSVALDO FRANCISCO PEREIRA JUNIOR OAB/RJ-155690 RECORRIDO: THIAGO MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: CAROLLINE GEANE PEREIRA DA SILVA BARROS OAB/RJ-219565 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de dano moral para R$ 1.000,00 (mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que o autor estava ciente, no momento da compra, que não havia a peça no estoque.
Embora na petição do id 181037174 o autor alegue que o documento do id 180779670 teria sido adulterado, fato é que semelhante advertência lhe foi encaminhada no mesmo dia, por e-mail (id 180779672) e que esse fato sequer é mencionado na petição inicial.
Não obstante, de fato se configurou demora acima do razoável, razão pela qual impõe-se a adequação da compensação pelos danos morais.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
17/07/2025 11:00
Provimento em Parte
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15/07/2025 18:41
Conclusão
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
JUIZ(A) PRESIDENTE DA Segunda Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 17/07/2025, às 11:00, quinta-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA T 05, TÉRREO, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA. - 008.
RECURSO INOMINADO 0809482-43.2025.8.19.0038 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU II JUI ESP CIV Ação: 0809482-43.2025.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00074475 RECTE: MSN VEICULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: OSVALDO FRANCISCO PEREIRA JUNIOR OAB/RJ-155690 RECORRIDO: THIAGO MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: CAROLLINE GEANE PEREIRA DA SILVA BARROS OAB/RJ-219565 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
JUIZ(A) PRESIDENTE DA Segunda Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 17/07/2025, às 11:00, quinta-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA T 05, TÉRREO, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA. -
08/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0809482-43.2025.8.19.0038 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU II JUI ESP CIV Ação: 0809482-43.2025.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00074475 RECTE: MSN VEICULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: OSVALDO FRANCISCO PEREIRA JUNIOR OAB/RJ-155690 RECORRIDO: THIAGO MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: CAROLLINE GEANE PEREIRA DA SILVA BARROS OAB/RJ-219565 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO DESPACHO: Diante do requerimento de sustentação oral, inclua-se na próxima sessão presencial em data a ser designada por publicação.
Desde já, INDEFIRO a SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do § 1º, artigo 3º, do Ato Normativo COJES nº 1/2023. -
03/07/2025 17:40
Mero expediente
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03/07/2025 16:45
Inclusão em pauta
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03/07/2025 10:00
Retirada de pauta
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26/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 14:34
Inclusão em pauta
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16/06/2025 12:24
Conclusão
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16/06/2025 12:21
Distribuição
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16/06/2025 12:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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