TJRJ - 0828922-73.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0828922-73.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Embargos de Declaração opostos no índice196643853contra a Sentença proferida em índice192445052, sustentando vício sanável omissão na forma do art. 1.022, II do Código de Processo Civil - CPC.
Contrarrazões (índice207127547).
Uma vez que estão presentes os requisitos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, legitimidade e interesse, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
Cumpre repisar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes na hipótese de já ter encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão.
Nesse diapasão, importa trazer à colação a seguinte ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Nessa linha, o recurso não merece ser provido.
De fato, embora a alegação seja de omissão, o recorrente deseja a reforma do julgado por via inadequada.
Com efeito, o inconformismo quanto ao teor deste decisum desafia a utilização de outra via recursal.
Nesse diapasão, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial: "Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam 'contraditórias com a prova dos autos' ou 'contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores').
Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial". (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 531). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No presente caso, embora a embargante mencione a existência de contradição, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa." (EDcl no AgInt no AREsp 918.832/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). "PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 3.
Não merecem ser acolhidos os segundos Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. 4.
Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa." (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1573141/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016). "No sistema do CPC são destinados (os embargos declaratórios) especificamente a reparação de gravame, resultante da obscuridade, omissão ou contradição.
Pronunciamento integrativo-retificador não se cogitando além dos limites da simples declaração, para, indevidamente, se corrigirem eventuais errores in iudicando ou in procedendo.
Embargos rejeitados." (EDAC nº 4002/94, 2ª Câm.
Civ., Trib.
Alçada Cível, Rel.
Juiz Dr.
Celso Guedes, j. 25.08.94). "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" (STJ; 1ª Turma; Edc 1 Ag.
Reg.
REsp 10270-DF; Rel.
Min.
Pedro Accioli; j. em 28.8.91; DJU 23.991; p. 13067).
Assim, a pretensão do embargante, veiculada nesta sede, não tem nenhuma viabilidade, porquanto os embargos de declaração não têm o efeito infringente na proporção desejada por ele.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se, intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Titular -
29/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:52
Não conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 (RÉU)
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28/08/2025 21:08
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de DEBORA FONTES SILVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de RODRIGO MASCARENHAS GALEÃO em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0828922-73.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO O art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC determina que, caso o eventual acolhimento dos embargos de declaração implique a modificação da decisão embargada, o embargado deverá ser intimado.
Posto isso, INTIME-SE o embargado para que tenha a oportunidade de apresentar contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Titular -
30/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0828922-73.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais ajuizada por EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA. em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes sofridos em virtude da destruição total de ônibus de sua propriedade, sinistrado por incêndio criminoso ocorrido em 11/01/2021, na Via Pauline, Município de Belford Roxo/RJ, em razão da alegada omissão específica do Poder Público em garantir a segurança pública na localidade.
Alega a parte autora que o Estado, apesar de notificado previamente acerca de ameaças e ataques a seus veículos, manteve-se inerte quanto ao dever constitucional de assegurar a ordem e preservar a integridade de pessoas e patrimônios (art. 144 da CRFB), o que teria contribuído decisivamente para a consumação do evento danoso.
Sustenta a responsabilidade objetiva do Réu, à luz do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e artigo 43 do Código Civil, bem como a teoria da omissão específica e do risco administrativo.
A petição inicial foi instruída com os documentos de índices 106754064/106754080.
As despesas processuais foram recolhidas (índice 111241121).
A citação foi determinada no despacho de índice 112601294.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação sem documentos em índice 125754105.
Suscitou preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou ausência de nexo causal, excludente por fato exclusivo de terceiro e alegando tratar-se de omissão genérica, incapaz de atrair sua responsabilidade civil.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou julgamento de improcedência do pedido.
O Ministério Público não atua no feito (índice 129262494).
Réplica (índice 135077224).
Apenas o autor requereu a produção de prova documental em índice 145928509, a qual foi deferida pela decisão saneadora em índice 149398223.
Na mesma decisão, o juízo rejeitou as preliminares.
O réu opôs embargos de declaração contra a decisão saneadora (índice 153877730).
O autor e o réu apresentaram razões finais (índices 157376334/160587410).
Contrarrazões dos embargos de declaração (índice 170597060).
O juízo negou-lhes provimento em índice 179745868. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, estabelece que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Trata-se da consagração da responsabilidade objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, aplicável tanto às condutas comissivas quanto às omissivas, quando presentes os elementos do dever jurídico de agir, o dano e o nexo causal.
Nas hipóteses de omissão específica, como a aqui alegada, não se exige a demonstração de culpa do agente estatal, mas apenas a ausência de atuação quando esta era juridicamente exigível, de forma concreta e circunstancial, como preceitua a doutrina moderna e a jurisprudência.
Nesse sentido, cumpre transcrever ementa de julgado deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ACIDENTE EM PARQUE DE DIVERSÕES.
PRETENSÃO CONTRA PARTICULAR, ESTADO E MUNICÍPIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS E DO MUNICÍPIO.
NEGLIGÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA E DO RESPONSÁVEL TÉCNICO.
OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1- Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização solidária dos réus por danos morais, danos estéticos e pensionamento mensal, em decorrência de acidente ocorrido durante o uso do brinquedo denominado "Tufão", do parque de diversões instalado no evento "Festa Agostina Sítio Bandeirantes". 2- A questão em discussão consiste em saber se houve negligência imputável à pessoa jurídica, seus sócios e responsável técnico, bem como omissão específica do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro a ensejar a responsabilidade civil objetiva dos réus. 3- Ilegitimidade passiva da primeira apelada, que sequer figura no contrato social do parque de diversões, e do segundo apelado, sócio da pessoa jurídica, pois não há indícios de que a personalidade jurídica represente obstáculo a eventual ressarcimento de danos, na forma do art. 28, do CDC.
Possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 134, do CPC, inclusive na modalidade expansiva para atingir a sócia alegadamente oculta. 4- Comprovado o nexo causal entre os danos sofridos e a negligência e imprudência da pessoa jurídica e do responsável técnico quanto à manutenção dos equipamentos do parque.
Conclusões do laudo do Instituto de Criminalística Carlos Éboli quanto às péssimas condições de conservação do brinquedo "Tufão" e que o desprendimento do carrinho se deu por consequência da fadiga do material e da falta de manutenção adequada.
Responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços.
Relação de consumo. 5- Caracterizada a culpa do engenheiro responsável pelo Laudo de Responsabilidade Técnica Mecânica ao atestar as condições de uso de equipamento que, na verdade, representava risco à integridade física dos consumidores.
Responsabilidade solidária prevista no art. 25, §1º, do CDC. 6- O comportamento do autor - desrespeito à regra de capacidade máxima de pessoas do brinquedo - enseja tão somente o reconhecimento da culpa concorrente da vítima (art. 945, do CC), não tendo o condão de afastar a responsabilidade dos réus, considerando que seus prepostos deveriam garantir o cumprimento das normas de segurança, o que não ocorreu no caso concreto. 7- Responsabilidade civil objetiva do Estado do Rio de Janeiro, conforme art. 37, §6º, da CF/1988, fundada na omissão específica da obrigação individualizada de agir para evitar o resultado danoso.
Autorização de funcionamento fornecida pelo Corpo de Bombeiros, sem a verificação mínima das condições de segurança, a despeito das regras de controle, fiscalização e vistoria dos locais de diversão, previstas na Resolução SEDEC nº 278/2004, vigente à época dos fatos. 8- Ausência de conduta omissiva específica do Município do Rio de Janeiro que caracterizaria a sua responsabilidade civil, pois eventual concessão de licença para realização do evento não estaria relacionada à fiscalização técnica da segurança dos equipamentos do parque de diversões, considerando o exercício do poder de polícia dos municípios no âmbito de suas competências constitucionais. 9- Improcedência do pedido de condenação em danos estéticos e pensionamento mensal, visto que as lesões não geraram sequelas graves e permanentes ao autor e não houve incapacidade laborativa superior a trinta dias. 10- Dano moral configurado.
Lesões que causaram dor física e a necessidade de hospitalização do autor, além da situação traumática vivenciada no momento do acidente, ao presenciar o sofrimento e a morte de outras vítimas. 11- Condenação solidária da pessoa jurídica, do responsável técnico e do Estado ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes e às circunstâncias do caso concreto.
Reduzido grau de contribuição da vítima para a configuração do nexo de causalidade. 12- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 945; CDC, arts. 14, §3º, 25, §1º e 28; CPC, art. 134; CF/1988, art. 37, §6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.708.325/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/5/2022; STF - RE 692332 AgR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda turma, j. 06/08/2013; STJ - REsp: 1332366 MS 2012/0138177-2, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, j. 10/11/2016. (0423509-04.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JDS.
DES.
VANIA MARA NASCIMENTO GONÇALVES - Julgamento: 06/05/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) A narrativa fática está documentalmente demonstrada: a Autora comunicou expressamente ao Réu a ocorrência de ameaças, vandalismos e incêndios reiterados contra sua frota, notadamente em regiões específicas e dominadas por facções criminosas.
Em especial, a localidade de Via Pauline, onde ocorreu o incêndio objeto da presente ação, foi reiteradamente mencionada nos ofícios como área crítica, conforme documentos de índice 106754076. É inquestionável, assim, que o ente público foi devidamente alertado sobre a possibilidade concreta de ocorrência de evento criminoso no local e na data do fato.
Apesar disso, nada foi feito para prevenir ou mitigar o risco.
A conduta omissiva específica, portanto, está configurada, sendo o Estado responsabilizado não pelo ato direto dos criminosos, mas pela criação (ou manutenção) das condições propícias para o dano, ao deixar de agir quando tinha o dever e a possibilidade concreta de fazê-lo.
Comprovados o dano material (destruição total do veículo, conforme documentos fiscais e laudo do Corpo de Bombeiros) e o nexo de causalidade entre a omissão e o resultado lesivo, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Réu.
O valor do veículo incendiado foi estimado pela Autora em R$ 319.000,00, corroborado por notas fiscais e laudo técnico, demonstrando-se como dano emergente líquido e certo.
Quanto aos lucros cessantes, entendo que devem ser apurados em liquidação por artigos, pois dependem de comprovação da média de faturamento e margem operacional líquida da linha afetada, elementos que não podem ser presumidos na fase de cognição exauriente.
Assim, em consonância com o entendimento consolidado da Corte, o pedido deve ser julgado procedente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 319.000,00 (trezentos e dezenove mil reais), a título de danos emergentes, e para CONDENÁ-LO ao pagamento de lucros cessantes, em valor a ser apurado em sede de liquidação, observando-se a média histórica de faturamento da linha explorada pelo veículo incendiado.
O índice de correção monetária e juros de mora deve observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional – EC nº 113/2021.
O termo inicial é a data do prejuízo, conforme súmula 43 do STJ.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em percentual a ser apurado após a liquidação.
Publique-se, intimem-se.
Sem remessa necessária, por força do art. 496, § 3º, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Substituto -
20/06/2025 23:47
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de DEBORA FONTES SILVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de RODRIGO MASCARENHAS GALEÃO em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0828922-73.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais ajuizada por EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA. em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes sofridos em virtude da destruição total de ônibus de sua propriedade, sinistrado por incêndio criminoso ocorrido em 11/01/2021, na Via Pauline, Município de Belford Roxo/RJ, em razão da alegada omissão específica do Poder Público em garantir a segurança pública na localidade.
Alega a parte autora que o Estado, apesar de notificado previamente acerca de ameaças e ataques a seus veículos, manteve-se inerte quanto ao dever constitucional de assegurar a ordem e preservar a integridade de pessoas e patrimônios (art. 144 da CRFB), o que teria contribuído decisivamente para a consumação do evento danoso.
Sustenta a responsabilidade objetiva do Réu, à luz do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e artigo 43 do Código Civil, bem como a teoria da omissão específica e do risco administrativo.
A petição inicial foi instruída com os documentos de índices 106754064/106754080.
As despesas processuais foram recolhidas (índice 111241121).
A citação foi determinada no despacho de índice 112601294.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação sem documentos em índice 125754105.
Suscitou preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou ausência de nexo causal, excludente por fato exclusivo de terceiro e alegando tratar-se de omissão genérica, incapaz de atrair sua responsabilidade civil.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou julgamento de improcedência do pedido.
O Ministério Público não atua no feito (índice 129262494).
Réplica (índice 135077224).
Apenas o autor requereu a produção de prova documental em índice 145928509, a qual foi deferida pela decisão saneadora em índice 149398223.
Na mesma decisão, o juízo rejeitou as preliminares.
O réu opôs embargos de declaração contra a decisão saneadora (índice 153877730).
O autor e o réu apresentaram razões finais (índices 157376334/160587410).
Contrarrazões dos embargos de declaração (índice 170597060).
O juízo negou-lhes provimento em índice 179745868. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, estabelece que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Trata-se da consagração da responsabilidade objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, aplicável tanto às condutas comissivas quanto às omissivas, quando presentes os elementos do dever jurídico de agir, o dano e o nexo causal.
Nas hipóteses de omissão específica, como a aqui alegada, não se exige a demonstração de culpa do agente estatal, mas apenas a ausência de atuação quando esta era juridicamente exigível, de forma concreta e circunstancial, como preceitua a doutrina moderna e a jurisprudência.
Nesse sentido, cumpre transcrever ementa de julgado deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ACIDENTE EM PARQUE DE DIVERSÕES.
PRETENSÃO CONTRA PARTICULAR, ESTADO E MUNICÍPIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS E DO MUNICÍPIO.
NEGLIGÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA E DO RESPONSÁVEL TÉCNICO.
OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1- Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização solidária dos réus por danos morais, danos estéticos e pensionamento mensal, em decorrência de acidente ocorrido durante o uso do brinquedo denominado "Tufão", do parque de diversões instalado no evento "Festa Agostina Sítio Bandeirantes". 2- A questão em discussão consiste em saber se houve negligência imputável à pessoa jurídica, seus sócios e responsável técnico, bem como omissão específica do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro a ensejar a responsabilidade civil objetiva dos réus. 3- Ilegitimidade passiva da primeira apelada, que sequer figura no contrato social do parque de diversões, e do segundo apelado, sócio da pessoa jurídica, pois não há indícios de que a personalidade jurídica represente obstáculo a eventual ressarcimento de danos, na forma do art. 28, do CDC.
Possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 134, do CPC, inclusive na modalidade expansiva para atingir a sócia alegadamente oculta. 4- Comprovado o nexo causal entre os danos sofridos e a negligência e imprudência da pessoa jurídica e do responsável técnico quanto à manutenção dos equipamentos do parque.
Conclusões do laudo do Instituto de Criminalística Carlos Éboli quanto às péssimas condições de conservação do brinquedo "Tufão" e que o desprendimento do carrinho se deu por consequência da fadiga do material e da falta de manutenção adequada.
Responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços.
Relação de consumo. 5- Caracterizada a culpa do engenheiro responsável pelo Laudo de Responsabilidade Técnica Mecânica ao atestar as condições de uso de equipamento que, na verdade, representava risco à integridade física dos consumidores.
Responsabilidade solidária prevista no art. 25, §1º, do CDC. 6- O comportamento do autor - desrespeito à regra de capacidade máxima de pessoas do brinquedo - enseja tão somente o reconhecimento da culpa concorrente da vítima (art. 945, do CC), não tendo o condão de afastar a responsabilidade dos réus, considerando que seus prepostos deveriam garantir o cumprimento das normas de segurança, o que não ocorreu no caso concreto. 7- Responsabilidade civil objetiva do Estado do Rio de Janeiro, conforme art. 37, §6º, da CF/1988, fundada na omissão específica da obrigação individualizada de agir para evitar o resultado danoso.
Autorização de funcionamento fornecida pelo Corpo de Bombeiros, sem a verificação mínima das condições de segurança, a despeito das regras de controle, fiscalização e vistoria dos locais de diversão, previstas na Resolução SEDEC nº 278/2004, vigente à época dos fatos. 8- Ausência de conduta omissiva específica do Município do Rio de Janeiro que caracterizaria a sua responsabilidade civil, pois eventual concessão de licença para realização do evento não estaria relacionada à fiscalização técnica da segurança dos equipamentos do parque de diversões, considerando o exercício do poder de polícia dos municípios no âmbito de suas competências constitucionais. 9- Improcedência do pedido de condenação em danos estéticos e pensionamento mensal, visto que as lesões não geraram sequelas graves e permanentes ao autor e não houve incapacidade laborativa superior a trinta dias. 10- Dano moral configurado.
Lesões que causaram dor física e a necessidade de hospitalização do autor, além da situação traumática vivenciada no momento do acidente, ao presenciar o sofrimento e a morte de outras vítimas. 11- Condenação solidária da pessoa jurídica, do responsável técnico e do Estado ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes e às circunstâncias do caso concreto.
Reduzido grau de contribuição da vítima para a configuração do nexo de causalidade. 12- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 945; CDC, arts. 14, §3º, 25, §1º e 28; CPC, art. 134; CF/1988, art. 37, §6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.708.325/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/5/2022; STF - RE 692332 AgR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda turma, j. 06/08/2013; STJ - REsp: 1332366 MS 2012/0138177-2, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, j. 10/11/2016. (0423509-04.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JDS.
DES.
VANIA MARA NASCIMENTO GONÇALVES - Julgamento: 06/05/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) A narrativa fática está documentalmente demonstrada: a Autora comunicou expressamente ao Réu a ocorrência de ameaças, vandalismos e incêndios reiterados contra sua frota, notadamente em regiões específicas e dominadas por facções criminosas.
Em especial, a localidade de Via Pauline, onde ocorreu o incêndio objeto da presente ação, foi reiteradamente mencionada nos ofícios como área crítica, conforme documentos de índice 106754076. É inquestionável, assim, que o ente público foi devidamente alertado sobre a possibilidade concreta de ocorrência de evento criminoso no local e na data do fato.
Apesar disso, nada foi feito para prevenir ou mitigar o risco.
A conduta omissiva específica, portanto, está configurada, sendo o Estado responsabilizado não pelo ato direto dos criminosos, mas pela criação (ou manutenção) das condições propícias para o dano, ao deixar de agir quando tinha o dever e a possibilidade concreta de fazê-lo.
Comprovados o dano material (destruição total do veículo, conforme documentos fiscais e laudo do Corpo de Bombeiros) e o nexo de causalidade entre a omissão e o resultado lesivo, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Réu.
O valor do veículo incendiado foi estimado pela Autora em R$ 319.000,00, corroborado por notas fiscais e laudo técnico, demonstrando-se como dano emergente líquido e certo.
Quanto aos lucros cessantes, entendo que devem ser apurados em liquidação por artigos, pois dependem de comprovação da média de faturamento e margem operacional líquida da linha afetada, elementos que não podem ser presumidos na fase de cognição exauriente.
Assim, em consonância com o entendimento consolidado da Corte, o pedido deve ser julgado procedente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 319.000,00 (trezentos e dezenove mil reais), a título de danos emergentes, e para CONDENÁ-LO ao pagamento de lucros cessantes, em valor a ser apurado em sede de liquidação, observando-se a média histórica de faturamento da linha explorada pelo veículo incendiado.
O índice de correção monetária e juros de mora deve observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional – EC nº 113/2021.
O termo inicial é a data do prejuízo, conforme súmula 43 do STJ.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em percentual a ser apurado após a liquidação.
Publique-se, intimem-se.
Sem remessa necessária, por força do art. 496, § 3º, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Substituto -
15/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
19/04/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:36
Outras Decisões
-
20/03/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 23:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 22:50
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2024 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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