TJRJ - 0939533-93.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:18
Juntada de outros anexos
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21/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0939533-93.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE SILVA DOS ANJOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Renove-se a intimação do perito pelos contatos Tel.: 21 3208-7344 / 98926-5806 / 98111-5676 e Email: [email protected].
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
18/08/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:20
Outras Decisões
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18/08/2025 06:33
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FERREIRA CAVALCANTE em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0939533-93.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE SILVA DOS ANJOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Fixo como ponto controvertido verificar quanto à regularidade da cobrança realizada pela ré.
Defiro a inversão do ônus da prova, ficando a parte autora ciente que a concessão deste benefício não a exime de produzir as provas que lhe são possíveis.
No intuito de evitar futuras nulidades, concedo o prazo de 05 dias aos réus para informar se possuem alguma prova a produzir diante da inversão do ônus probatório.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela autora, para tanto nomeio o CESAR AUGUSTO FERREIRA CAVALCANTE, como expert do Juízo, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo e indicar honorários.
Destaca-se que a parte autora está sob o pálio da justiça gratuita.
Quesito e assistentes em 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 19 de março de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
24/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 08:08
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de KARI ALVES DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA DOS ANJOS em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0939533-93.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE SILVA DOS ANJOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Defiro a JG Por se tratar de serviço essencial, presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, motivo pelo qual defiro a tutela antecipada para que a ré se abstenha de cortar o serviço de energia elétrica na residência da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 ao limita máximo de R$ 50.000,00.
Para manutenção da tutela, deve a autora depositar em Juízo o valor que entende devido das contas em aberto, bem como das que vencerem no curso da demanda.
No caso tem tela, diante das peculiaridades apresentadas, deixo de designar audiência de conciliação nos termos do art. 334 CPC, uma vez que considero inviável alongar por meses o tempo de resposta do réu, simplesmente para a realização de audiência de conciliação.
Nestes termos, cite-se e conste do mandado que o réu deverá apresentar sua resposta no prazo de quinze dias, que serão contados nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
11/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE SILVA DOS ANJOS - CPF: *92.***.*72-42 (AUTOR).
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11/11/2024 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 11:18
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de KARI ALVES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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