TJRJ - 0819505-75.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 09:45
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2024 15:50 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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08/01/2025 09:45
Juntada de Ata da Audiência
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17/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 22:02
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 22:00
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 07:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 21/11/2024 06:00.
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18/11/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0819505-75.2024.8.19.0008 1) Defiro JG ao autor.
Anote-se; 2) Anote-se a opção pelo juízo 100% digital; 3) Passo à análise do pedido de RESTABELECIMENTO de serviço essencial.
A concessão da tutela provisória de urgência, como medida excepcional, só deve ser concedida à vista do atendimento aos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, a existência de perigo de dano atual ou iminente ou risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, na medida em que as faturas emitidas pela ré (impugnadas nesta demanda) demonstram consumo totalmente irrazoável para uma residência (algumas inclusive superiores a 70 m³.).
Vide, a propósito, os históricos de consumo das faturas acostadas em ids. 152709868; 152709873 e 152709875.
Constatada, pois, a probabilidade do direito, o perigo de dano é ínsito à natureza essencial do serviço público prestado pela parte ré, que, nos moldes do art. 22 do CDC e 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, submete-se ao princípio da continuidade, de modo que a suspensão do fornecimento somente se procede mediante justa causa e após prévio aviso, quando não for o caso de emergência.
Ademais, não há se falar em perigo de dano inverso, tendo em vista que a lide se apresenta à parte ré sob um ângulo estritamente patrimonial, podendo, no caso de não acolhimento dos pedidos ao final, exigir pelos meios cabíveis o cumprimento das obrigações inadimplidas.
Ante o exposto, DEFIROo pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré RESTABELEÇA/SE ABSTENHA de interromper o fornecimento do serviço em razão de cobranças emitidas à unidade usuária em questão superiores à tarifa mínima (15 m³).
DETERMINO que a parte autora consigne o valor das faturas vencidas desde dezembro de 2022 (primeira fatura reclamada), no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, e das faturas vincendas, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de cada vencimento, com base na tarifa mínima praticada, equivalente a 15 m³ mensais.
Intime-se a ré através de OJA. 3) Designo audiência de conciliação (CPC, art. 320) para o dia 16/12/2024, às 15h50min.
Ressalto que, com fundamento no art. 5º do Ato Normativo nº 05/2023, o ato será empreendido exclusivamente por videoconferência, devendo as partes e advogados acessarem a plataforma Microsoft Teams pelo link disponibilizado no documento em anexo no dia e hora designados acima.
Cite-se a ré e intimem-se as partes. (CPC, art. 334), devendo estar cientes de que a ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Que conste do mandado de citação que o desinteresse na autocomposição deverá ser comunicado a este juízo, por petição, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, NCPC).
Nesse caso, não se realizando a audiência, na forma do artigo 334, §4º, I, NCPC, o prazo para contestar correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, II, NCPC).
BELFORD ROXO, 31 de outubro de 2024.
GLAUBER BITENCOURT SOARES DA COSTA Juiz Titular -
11/11/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS HENRIQUE PINTO DA SILVA - CPF: *91.***.*41-91 (AUTOR).
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31/10/2024 13:11
Audiência Conciliação designada para 16/12/2024 15:50 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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30/10/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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