TJRJ - 0819457-19.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:04
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0819457-19.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Contratos Bancários] AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça D E C I S Ã O 1) Diante da comprovação da celebração de contrato de financiamento entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária, bem como da mora da devedora, mediante notificação encaminhada para endereço constante do contrato, assim como diante da aprovação da tese no Tema 1.132 do STJ, que preconiza, in verbis: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." DEFIRO A LIMINAR(caput, art. 3º do Dec.
Lei nº 911/1969).
Procedi à restrição veicular através do RENAJUD, nos termos do disposto no §9º, do art. 3º, do Dec.
Lei nº 911/1969 (incluído pela Lei nº 13.043/2014), consoante comprovante anexo.
Junte-se.
Expeça-se mandado de citação, intimação e busca e apreensão, a fim de que seja cumprida a liminar deferida e a parte ré seja cientificada do prazo para apresentar contestação ou purgar a mora, devendo, ainda, o bem ser depositado nas mãos da parte autora ou seu representante legal.
Intime-se a parte autora quando da expedição do respectivo mandado, para que agende a diligência conforme determina o Provimento CGJ n.º 69 e 77 de 2009. 2) Noutro giro, INDEFIROo pedido de segredo de justiça, porquanto o processo não se subsome a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Proceda-se à retirada do sigilo dos autos. 3) P.I.
BELFORD ROXO, 31 de outubro de 2024.
GLAUBER BITENCOURT SOARES DA COSTA Juiz Titular -
31/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:18
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:00
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2024 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2024 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2024 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2024 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2024 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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