TJRJ - 0938940-64.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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21/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de RUSLAN STUCHI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de NILSON LOPES MARTINS em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0938940-64.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON LOPES MARTINS ADMINISTRADOR: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Defiro a JG Por se tratar de montante descontado de seu benefício do INSS, presente a probabilidade do direito, bem com o perigo de dano, motivo pelo qual defiro a tutela antecipada requerida para suspensão dos descontos pela ré, em 15 dias, sob pena de multa diária do dobro descontando, devendo ser o INSS oficiado para cumprimento desta decisão.
Diante do expresso desinteresse na audiência de conciliação, deixo de marcá-la, já que não há cabimento na mesma ainda que o réu possua interesse, devido à ausência de desejo conciliatório pela parte autora, bem como com base no princípio da celeridade processual e razoável duração do processo.
Assim, CITE-SE a parte ré, devendo constar do mandado que o réu deverá apresentar sua resposta no prazo de quinze dias úteis, que serão contados nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
11/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILSON LOPES MARTINS - CPF: *66.***.*41-00 (AUTOR).
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11/11/2024 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 11:18
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de RUSLAN STUCHI em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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