TJRJ - 0024649-59.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:45
Conclusão
-
06/08/2025 16:19
Remessa
-
16/07/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Pleito autoral de ressarcimento de danos morais em razão da veiculação de matéria jornalística em progama de TV na qual foi imputada à autora prática de crime grave, vinculando sua imagem a conteúdo alegadamente ofensivo./r/r/n/nConcedida gratuidade de justiça no i.24./r/r/n/nA parte ré apresentou contestação no i.42, em que requer a denunciação da lide em face da Televisão Record do Rio de Janeiro Ltda, e, no mérito, defende, em síntese, que a reportagem veiculou matéria de cunho informativo e de interesse social, sem extrapolar o dever de informar; ausência de comprovação dos danos alegados; inocorrência de danos morais./r/r/n/nDenunciação da lide deferida no i. 161, tendo a denunciada Televisão Record do Rio de Janeiro LTDA, apresentado defesa no i. 185, alegando não haver imputação de crime à autora, mas apenas narração dos fatos na forma apresentada pela autoridade policial; que não há qualquer comprovação das lesões de modo a ensejar o pagamento da indenização requerida; que não há o dever de indenizar; que em caso de imputação de responsabilidade ao réu, o arbitramento da indenização deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade./r/r/n/nDeterminada a intimação das partes em provas no i.258. /r/r/n/nA autora requer prova testemunhal no i.265.
A Ré e denunciada informaram que não pretendem a produção de outras provas no i.271 e i. 280./r/r/n/nNão sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o feito para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC./r/r/n/nPartes legítimas e bem representadas, estando presentes as demais condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
Não há nulidades a suprir, tampouco irregularidades a sanar, motivo pelo qual declaro saneado o processo, ingressando na fase instrutória./r/r/n/nFixo como ponto controvertido os danos morais suportados pela autora decorrentes da veiculação da matéria jornalística descrita na inicial./r/r/n/nINDEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte autora, uma vez que é desnecessária para o julgamento do mérito/r/r/n/nIntimem-se.
Preclusa, remetam-se ao Grupo de Sentença. -
08/05/2025 22:34
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 13:42
Conclusão
-
21/01/2025 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 17:33
Juntada de petição
-
16/10/2024 15:36
Juntada de petição
-
09/10/2024 13:47
Juntada de petição
-
30/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 10:11
Conclusão
-
24/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 08:58
Juntada de petição
-
04/06/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 10:42
Juntada de petição
-
21/03/2024 15:45
Documento
-
15/03/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 11:22
Expedição de documento
-
19/12/2023 17:22
Expedição de documento
-
21/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:14
Juntada de documento
-
06/09/2023 16:55
Juntada de petição
-
14/08/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2023 10:47
Outras Decisões
-
13/05/2023 10:47
Conclusão
-
28/03/2023 16:32
Juntada de petição
-
12/03/2023 20:30
Juntada de petição
-
06/03/2023 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 16:03
Conclusão
-
28/02/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 22:13
Juntada de petição
-
17/01/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2022 14:40
Juntada de petição
-
08/11/2022 17:14
Conclusão
-
08/11/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 21:22
Juntada de petição
-
29/08/2022 14:13
Documento
-
18/07/2022 13:24
Expedição de documento
-
14/05/2022 13:40
Expedição de documento
-
14/05/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 16:39
Conclusão
-
11/03/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 16:50
Expedição de documento
-
29/11/2021 16:08
Expedição de documento
-
20/08/2021 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2021 18:37
Conclusão
-
18/08/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 12:42
Retificação de Classe Processual
-
10/08/2021 18:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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