TJRJ - 0801302-96.2023.8.19.0009
1ª instância - Bom Jardim J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:39
Juntada de carta
-
05/09/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:59
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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22/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA RODRIGUES em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim Av.
Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 SENTENÇA Processo: 0801302-96.2023.8.19.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA RODRIGUES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Maria do Carmo Pereira Rodrigues em face de Itaú Unibanco S.A. e Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., objetivando a autora a declaração de inexistência de relação contratual com a segunda ré, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária e a condenação solidária das rés ao pagamento a título de indenização por danos morais, sob alegação de que, entre os meses de março e junho de 2023, foram realizados débitos automáticos mensais em sua conta corrente, no valor de R$239,60, em favor da empresa Paulista, sem sua autorização ou contratação de qualquer serviço.
A autora relata, ainda, que tentou resolver administrativamente a situação, sem sucesso, tendo, inclusive, transferido o recebimento de sua aposentadoria para outra instituição financeira em razão dos débitos indevidos.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De início, considerando a ausência da 2ª ré à audiência de conciliação para a qual foi devidamente intimada, decreto-lhe a revelia, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Itaú Unibanco S.A, entendo que não merece acolhimento.
A autora aposenta que os descontos indevidos ocorreram diretamente em sua conta corrente mantida junto ao banco réu, o que atrai sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, especialmente considerando a jurisprudência pacífica no sentido da responsabilidade solidária das instituições financeiras por danos decorrentes da contratação fraudulenta ou indevida de serviços bancários.
Sem outras preliminares, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em torno da existência ou não de relação contratual entre a autora e a segunda ré, que ensejaria a legitimidade dos descontos realizados em sua conta corrente vinculada ao Itaú Unibanco S.A, bem como da existência de danos materiais e morais decorrentes da conduta abusiva.
A autora apresentou extratos bancários em id. 94351591 que comprovam a realização de quatro débitos automáticos no valor de R$59,90 cada, totalizando R$239,60, em favor da segunda ré, entre os meses de março e junho de 2023.
Por sua vez, o réu Itaú Unibanco S.A sustentou que é mero agente arrecadador e que os débitos ocorreram por iniciativa da autora, cabendo a ela o ônus de cancelar o serviço ou contestar administrativamente a cobrança.
Contudo, tal alegação não se sustenta.
Conforme documentos anexados aos autos, e a ausência de prova de contratação, cabe ao banco zelar pela segurança das movimentações na conta de seus clientes.
O fato de não ter havido solução administrativa, apesar das tentativas da autora, reforça a falha na prestação do serviço.
Com relação ao estorno dos valores, a autora, por meio da petição de id. 192330150, reconhece que houve o depósito do montante de R$479,20, que equivale ao valor em dobro dos debitados, conforme o extrato bancário referente ao mês de dezembro de 2024.
Contudo, observa-se que tal restituição ocorreu após quase um ano do ajuizamento da presente demanda, distribuída em 20/12/2023, e somente no curso do processo judicial, o que demonstra que a medida não foi espontânea ou anterior à provocação jurisdicional.
Nesse contexto, cumpre destacar que, segundo jurisprudência pacífica, o estorno posterior e forçado por ação judicial não elide o dever de indenizar por danos morais, especialmente quando configurada a cobrança indevida, a ausência de solução administrativa e o tempo despendido pela parte autora consumidora em busca de regularização.
Ainda sob esse aspecto, a cobrança indevida de valores sem relação contratual, somada à inércia das rés em solucionar o problema por vias administrativas, obrigando a autora a ajuizar ação judicial, constitui violação aos direitos da personalidade, gerando abalo moral indenizável.
A reiteração dos descontos indevidos e o tempo despendido em busca de solução ensejam aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecida na jurisprudência pátria.
Por tais razões e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: Declarar a inexistência de relação contratual entre a autora e a ré Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamento Ltda; Condenar as rés a pagarem à autora, a título de indenização por danos morais, de forma solidária, o valor que ora fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), considerados nessa fixação, considerados nessa fixação, a intensidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção.
O valor arbitrado sofrerá correção monetária e juros legais a partir da presente data.
Cientifico as partes de que o não pagamento dos valores arbitrados no prazo de quinze dias, contado do trânsito em julgado, implicará a incidência de multa de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transitada em julgado, vindo aos autos o comprovante de pagamento, expeça-se o competente mandado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BOM JARDIM, 10 de julho de 2025.
HEVELISE SCHEER Juiz Titular -
10/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:15
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim Av.
Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 DESPACHO Processo: 0801302-96.2023.8.19.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA RODRIGUES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Tendo sido juntados aos autos, sob id. nº 166780085, documentos que demonstram o estorno em dobro dos valores discutidos nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o conteúdo apresentado.
Após, diante da concordância expressa das partes com relação ao julgamento antecipado da lide, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
BOM JARDIM, 12 de maio de 2025.
HEVELISE SCHEER Juiz Titular -
12/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:01
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:10
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 06/02/2025 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
-
08/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2025 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
-
18/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA RODRIGUES em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 15:32
Juntada de carta
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26/07/2024 14:42
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2024 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
-
26/07/2024 14:42
Juntada de Ata da Audiência
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25/07/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/12/2023 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/12/2023 11:13
Audiência Conciliação designada para 26/07/2024 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
-
20/12/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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