TJRJ - 0804119-75.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:58
Baixa Definitiva
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11/06/2025 17:17
Expedição de Alvará.
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09/06/2025 16:00
Juntada de petição
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03/06/2025 16:19
Juntada de petição
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03/06/2025 12:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada do seguinte ato ordinatório: Diga a parte autora, em 05 dias, se dá total quitação ao feito, com relação a todas as obrigações estabelecidas na sentença, inclusive obrigação de fazer, se houver, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, fornecendo seus dados bancários ou de seu patrono com poderes especiais, contendo Banco, agencia, tipo de conta , nome completo e CPF do titular da conta, a fim de possibilitar a transferência dos valores depositados, conforme o Aviso nº 38/2020 da Presidência do TJRJ de (20/04/2020) , Aviso nº 44/2020 e Provimento CGJ nº 49/2020 (06/07/2020), ficando vedada a transferência para conta de terceiros.
No caso de condenação em honorários sucumbenciais, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013. -
27/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/05/2025 09:47
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0804119-75.2025.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITORIA MONIQUE LIMA TRAJANO EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E S P A C H O Proceda, a Serventia, a evolução da classe, caso ainda não tenha sido efetuada. 1.
Defiro o requerimento do exequente (art. 52, IV, da Lei n° 9.099). 2.
Intime(m)-se o(s) devedor(es) para efetuar(em) o pagamento da condenação judicial, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
O valor deve ser acrescido da multa do art. 523, §1°, do CPC, pois não houve cumprimento voluntário no prazo legal (art. 52, III, da Lei n° 9.099/1995).
O valor não deve contemplar honorários advocatícios (Enunciado 97 do FONAJE). 3.
Sobrevindo o depósito, intime-se o exequente. 4.
Havendo quitação e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos, expeça-se mandado de pagamento. 5.
Não havendo depósito, voltem para a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854 do CPC).
NOVA IGUAÇU, 14 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
14/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 13:19
Juntada de petição
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07/05/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:35
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de VITORIA MONIQUE LIMA TRAJANO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/03/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 10:48
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2025 10:48
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
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07/03/2025 13:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2025 13:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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07/03/2025 13:21
Juntada de Ata da Audiência
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07/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:15
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 16:02
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de VITORIA MONIQUE LIMA TRAJANO em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 16:21
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2025 13:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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28/01/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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