TJRJ - 0846442-77.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
07/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de WALLACE DOS SANTOS PAPPACENA em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0846442-77.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA CORDEIRO DE ABREU RÉU: ALEXSANDRO DA COSTA FAVACHO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Vistos, etc.
LUCIANA CORDEIRO DE ABREUpropôs ação em face de ALEXSANDRO DA COSTA FAVACHO e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., todos qualificados nos autos.
No id.143394403foi determinado que a autora promovesse o andamento do feito.
Feita a intimação pessoal da autora para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias, não houve manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, eis que a autora, intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte, sendo certo que realizada sua intimação pessoal, não houve o andamento do feito, o que demonstra seu desinteresse quanto ao prosseguimento.
Diante do acima exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas devidas, façam-se as comunicações e anotações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
21/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/05/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de WALLACE DOS SANTOS PAPPACENA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 08:39
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA CORDEIRO DE ABREU em 27/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de WALLACE DOS SANTOS PAPPACENA em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807818-62.2025.8.19.0042
Felipe Branco Braga Brochado
Municipio de Petropolis
Advogado: Barbara Amaral Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2025 14:49
Processo nº 0960293-63.2024.8.19.0001
Guilherme Santos Barbosa
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Thiago Marchi Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 18:24
Processo nº 0804670-29.2024.8.19.0058
Adriano Sant Anna do Carmo da Silva
Banco Master S.A.
Advogado: Danielle Perazzi Musiello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 14:37
Processo nº 0806074-84.2024.8.19.0036
Aristoteles Almeida Teixeira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Milena da Silva Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2024 15:26
Processo nº 0846091-49.2024.8.19.0203
Argos Arquitetura e Construcao LTDA
Mundo Encantado Kids LTDA
Advogado: Flavia Cardoso Santopietro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 15:07