TJRJ - 0933804-86.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 12:53
Expedição de Informações.
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0933804-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROGERIO DA SILVA CUNHA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pois o requerimento formulado na petição inicial não preenche os pressupostos legais previstos no art.300 do Código de Processo Civil, sendo necessária maior dilação probatória para comprovação do direito alegado pela parte autora.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porque os argumentos apresentados não se mostram suficientes para alterar o entendimento já firmado.
Reconheço a legitimidade das partes, devidamente representadas em juízo.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, declaro o feito saneado.
Fixo a controvérsia na análise da regularidade dos encargos decorrentes do contrato de financiamento, notadamente em relação aos juros cobrados.
Defiro a inversão do ônus da prova, advertindo a parte autora de que a concessão desse benefício não a dispensa de produzir as provas que lhe forem possíveis.
Para evitar futuras nulidades, concedo aos réus o prazo de cinco(5)dias para informar se pretendem produzir alguma prova em razão da inversão do ônus probatório.
Defiro a prova pericial pleiteada pela parte autora e nomeio o perito Gustavo Banho Lickes (tel.:2125060750 | email:[email protected]), que deverá ser intimado para manifestar-se quanto à aceitação do encargo.
Ressalte-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Aceito o encargo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30(trinta)dias para entrega do laudo.
Apresentado o laudo, oficie-se ao DIPEJ para solicitar a ajuda de custo, nos termos da Resoluçãon.º03/2011 do Conselho da Magistratura, uma vez que se trata de hipótese de gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15(quinze)dias.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
03/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 05:48
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0933804-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROGERIO DA SILVA CUNHA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Em réplica.
As partes para que se manifestem em provas, JUSTIFICADAMENTE, para possibilitar a delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, incisos II e IV do CPC, em 15 dias, sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontra.
RIO DE JANEIRO, 18 de março de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
24/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 07:39
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/11/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0933804-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROGERIO DA SILVA CUNHA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Defiro a JG Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pois o pleito contido na peça exordial carece dos pressupostos legais para sua concessão, haja vista a inteligência do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que é necessária maior dilação probatória da existência do direito da parte autora, já que não há qualquer comprovação de mudança brusca na condição financeira do autor desde junho deste ano quando o financiamento foi feito, sendo necessária ainda prova pericial para verificar a ocorrência ou não de anatocismo.
Diante do expresso desinteresse na audiência de conciliação, deixo de marcá-la, já que não há cabimento na mesma ainda que o réu possua interesse, devido à ausência de desejo conciliatório pela parte autora, bem como com base no princípio da celeridade processual e razoável duração do processo.
Assim, CITE-SE a parte ré, devendo constar do mandado que o réu deverá apresentar sua resposta no prazo de quinze dias úteis, que serão contados nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
11/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROGERIO DA SILVA CUNHA - CPF: *00.***.*65-18 (AUTOR).
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA SILVA CUNHA em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:01
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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