TJRJ - 0835814-08.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
À parte ré (id.217321013 - alvará de pagamento expedido em favor do banco), conforme requerido (id.214170294). -
14/08/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 16:30
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 13:11
Processo Reativado
-
04/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:11
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 19:21
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 12:44
Transitado em Julgado em 06/07/2025
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de M & P SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0835814-08.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CECILIA DE BARROS BAHIA TRAVASSOS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, M & P SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA - ME Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Embargos à execução interpostos por Banco Santander (Brasil) sob a alegação de execução indevida, ao argumento de inclusão de parcelas não inseridas na r. sentença e que houve pagamento voluntário da parte que lhe cabia da condenação.
Inicialmente, no tocante à solidariedade, dispõe o art. 275 do Código Civil, in verbis: Seção III Da Solidariedade Passiva Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Do que decorre que, de acordo com o CC/02, o credor de dívida solidária poderá exigi-la, integralmente, de qualquer um dos devedores.
Portanto, sem prejuízo da possibilidade de exercitar seu direito de regresso em face do codevedor, por vias apropriadas, não está o embargante privado da execução.
Descabida a pretensão de remessa ao contador manifestada posteriormente pelo embargante, visto tratar de ônus seu, notadamente em vista dos princípios norteadores do procedimento, a simplicidade dos cálculos e a obrigação legal de pagamento voluntário e de instrução dos embargos em que se alega o excesso.
Neste sentido, são os termos do Enunciado 13.12 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, conforme Aviso TJ 23/2008, com alteração conforme Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2016, atualmente integrante do Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023, nos seguintes termos: Sem prejuízo da possibilidade de correção de ofício, ao alegar excesso de execução em embargos, caberá ao devedor indicar o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar (art. 525, § 4º e art. 915, § 3º do CPC/2015).
No caso dos autos, a planilha anexada com os embargos está limitada à atualização do montante de 50% sobre o valor da condenação, sem considerar os acréscimos decorrentes da mora em relação à parcela devida, nelas incluídos os juros, correção monetária e penalidade do art. 523, § 2º, do CPC, visto que o pagamento de metade do valor não corresponde ao integral adimplemento.
Acerca das planilhas apresentadas pela embargada, em 24/02/2025 em ID 174882483, no valor de R$ 21.126,61, assim como em ID 191258597, apresentada em 09/05/2025, totalizando R$50.670,08, foi cientificada a embargante, que apresentou manifestação genérica de discordância quanto a segunda.
O depósito em garantia foi realizado somente em 14/04/2025, conforme guia em ID 189422959.
Incontroversos os pagamentos ocorridos no interregno entre o termo para cumprimento da obrigação de fazer e as restituições inseridas na sentença, notadamente em vistas dos documentos anexados pela embargante em ID 187238981.
A obrigação de fazer se apresentou impossível em vista dos pagamentos pretéritos, que restaram incontroversos, com vistas aos princípios norteadores do procedimento, até mesmo com o intuito de prevenir nova demanda, restando silente a embargante especificamente quanto a proposta, reputo cabível a conversão em perdas e danos pelo valor do somatório das parcelas não inseridas na repetição.
A conversão em perdas e danos está em conformidade com o disposto no art. 499 do CPC, tendo em conta o requerimento do credor, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.
Muito embora essa impossibilidade decorre de perda de objeto, a medida se apresenta como resultado prático equivalente, vez que a repetição ou o cancelamento importariam em impacto patrimonial que superariam até mesmo o postulado, especialmente se perseguido em nova demanda.
Assim, o valor de R$22.400,00 é compatível para resolução da respectiva obrigação.
O valor relacionado ao dano material remanescente também não foi adequadamente impugnado, prevalecendo a planilha embargante que indica como remanescente o valor de R$ 11.132,41.
Diante do exposto, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando o valor de R$22.400,00 e JULGO PARCIALMENTE procedentes os embargos para declarar o excesso de execução no valor de R$7.093,20.
Por fim, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no art. 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de pagamento ou ordens de transferência em favor das partes e/ou patronos com poderes para receber, sendo R$33.532,41 em favor da exequente e o excedente R$7.093,20 em favor do banco embargante.
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
06/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:42
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
06/06/2025 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 18:27
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de BIANCA TEIXEIRA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de RONALDO IORIO CARLOS DA CUNHA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de LIVIA MARINS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0835814-08.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CECILIA DE BARROS BAHIA TRAVASSOS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, M & P SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA - ME 1 Tendo em vista a realização da garantia do juízo, apesar de posterior ao prazo estabelecido, mas antes de qualquer outra providência, reconsidero a decisão anterior, em ID 191120957. 2.
Defiro por ora a expedição de mandado de pagamento somente em relação ao valor incontroverso, de R$9.994,20. 3.
Diga a embargante, em cinco dias, sobre a proposta quanto as parcelas descontadas antes do termo para cumprimento da obrigação de fazer (ID 174882464) e sobre a nova planilha anexada em ID 174882483.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
15/05/2025 17:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:13
Outras Decisões
-
13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 17:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de M & P SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA - ME em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/02/2025 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2025 12:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/02/2025 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:11
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de CECILIA DE BARROS BAHIA TRAVASSOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de STAR COBRANCAS E NEGOCIOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de M & P SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
09/01/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 13:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2025 13:49
Juntada de Projeto de sentença
-
09/01/2025 13:49
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
-
25/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:45
Audiência Conciliação não-realizada para 25/11/2024 12:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
25/11/2024 12:45
Juntada de Ata da Audiência
-
22/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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18/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0835814-08.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CECILIA DE BARROS BAHIA TRAVASSOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, STAR COBRANCAS E NEGOCIOS LTDA, M & P SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA - ME Index 147989906: 1 - Indefiro o pedido de realização da audiência na modalidade telepresencial, considerando a inviabilidade técnica, operacional e contingencial, esta última, que não mais se justifica com o arrefecimento da pandemia de COVID-19.
As razões de assim decidir estão fundamentadas no Ato Normativo Conjunto TJ/2VP/CGJ nº 01/2022, na Resolução CNJ nº 481/2022 e no Ato Normativo Conjunto nº 02/2023. 2 - Assim, considerando que cabe ao Juiz decidir pela conveniência de realização da audiência na modalidade presencial, aguarde-se a audiência designada, que deverá ser realizada nessa modalidade.
RIO DE JANEIRO, 31 de outubro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
31/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 18:33
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 12:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
30/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
07/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 10:26
Audiência Conciliação não-realizada para 07/08/2024 10:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
07/08/2024 10:26
Juntada de Ata da Audiência
-
06/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:06
Juntada de carta precatória
-
07/05/2024 16:43
Juntada de carta precatória
-
12/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:40
Expedição de Carta precatória.
-
07/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 08:19
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 10:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 20:37
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 01:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de LIVIA MARINS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de BIANCA TEIXEIRA DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:29
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2023 17:40
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 12:35
Audiência Conciliação não-realizada para 26/10/2023 12:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
26/10/2023 12:35
Juntada de Ata da Audiência
-
25/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/09/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 16:49
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 12:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
25/09/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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