TJRJ - 0948604-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:08
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 13:57
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0948604-22.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVEMAR ALVES BARBOZA JUNIOR RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S A Trata-se de demanda de superendividamento, em que o autor requereu a suspensão dos descontos em seu contracheque das parcelas dos contratos de empréstimos realizados e que comprometem o mínimo existencial., no mérito requer que os descontos se limitem ao montante de 30% de seus rendimentos.
Realizada audiência de conciliação, foi proferida sentença, ao index n° 170909912, homologando compulsoriamente o plano de pagamento apresentado pelo expert do Juízo.
Embargos de declaração ao index n° 172318997, opostos pelo Banco Santander, questionando o pagamento dos honorários sucumbenciais e ao index n° 172634320, do Banco Alfaalegando a ausência de cumprimento do rito da lei de superendividamento, a qual prevê que apenas após frustrada a audiência de conciliação, que caberia a apresentação de um plano de pagamento das dívidas, com a possibilidade de apresentação de quesitos.
Conforme recente entendimento do STJ, nos autos do REsp n° 2191259 – RS, segundo o qual não há a possibilidade de imposição de acordo pelo Juízo, por ser esta uma obrigação do devedor, como se transcreve a ementa a seguir: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CREDOR.
PRESENÇA.
PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR.
EXISTÊNCIA.
ART. 104-A, § 2º, DO CDC.
SANÇÕES.
INAPLICABILIDADE.
PROVIMENTO. 1.
A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2.
A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3.
A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. 4.
As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas. 5.
A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6.
Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC. 7.
Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com adevida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 8.
No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9.
Recurso especial a que se dá provimento.” Assim, assiste razão ao embargante, motivo pelo qual REVOGO a sentença de index nº170909912.
Vale ressalta que este Tribunal de Justiça vem demonstrando entendimento neste sentido, como se demostra a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA QUE IMPÕE O PLANO DE REPACTUAÇÃO PROPOSTO PELO PERITO EM AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO SEM OBSERVAR O ARTIGO 104-B DO CDC.
DESVIRTUAMENTO DO RITO.
NO CASO, OS RÉUS COMPARECERAM EM AUDIÊNCIA E TINHAM PODERES PARA TRANSIGIR, CONFORME SE OBSERVA NAS PROCURAÇÕES ACOSTADAS AOS AUTOS, NÃO CONCORDANDO COM A PROPOSTA DE PAGAMENTO APRESENTADA.
PROCEDIMENTO EM DUAS FASES.
IMPOSIÇÃO DE PLANO COMPULSÓRIO SEM OBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL.
A AUSÊNCIA DE ACORDO NA FASE CONCILIATÓRIA PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO IMEDIATA DE PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO, SENDO OBRIGATÓRIA A INSTAURAÇÃO DA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, CONFORME ART. 104-B DO CDC.
A IMPOSIÇÃO DE PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO EXIGE A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 104-B, §§ 3º E 4º, DO CDC, INCLUINDO A APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO COM GARANTIA DE DIREITOS MÍNIMOS AOS CREDORES, COMO O RECEBIMENTO DO VALOR PRINCIPAL CORRIGIDO MONETARIAMENTE.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA. (0847948-57.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 03/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCEDIMENTO EM DUAS FASES.
IMPOSIÇÃO DE PLANO COMPULSÓRIO SEM OBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na qual o autor, em situação de superendividamento, pleiteia a homologação de plano de pagamento de suas dívidas, nos termos da proposta apresentada na inicial, com preservação do mínimo existencial.
Na origem, o magistrado de primeira instância impôs plano judicial compulsório de pagamento, sob o fundamento de que os credores, que compareceram na audiência, não possuíam poderes efetivos para transigir, dispensando a instauração da segunda fase do procedimento prevista no art. 104-B do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de acordo na fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC autoriza a imediata imposição de plano judicial compulsório; e (ii) verificar se houve inobservância do procedimento legal estabelecido para ações de repactuação de dívidas, especialmente no tocante à instauração da segunda fase processual prevista no art. 104-B do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC tem como objetivo buscar um acordo consensual entre as partes, mas a ausência de consenso não autoriza, de forma automática, a imposição de plano judicial compulsório, sendo necessária a observância da segunda fase do procedimento prevista no art. 104-B do CDC.
O procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/21, que alterou o CDC para regulamentar o superendividamento, é dividido em duas fases obrigatórias: uma fase inicial de conciliação, com vistas à repactuação consensual das dívidas (art. 104-A), e uma fase subsequente de revisão e integração judicial compulsória dos contratos, mediante plano elaborado e apresentado por administrador judicial, caso não haja acordo (art. 104-B).
A lei não impõe ao credor a obrigação de aceitar a proposta de renegociação apresentada pelo consumidor, mas prevê que, em caso de recusa, o plano judicial compulsório assegure aos credores, no mínimo, o valor principal da dívida, devidamente corrigido (art. 104-B, § 4º, do CDC).
No caso concreto, o magistrado de piso ignorou a sistemática procedimental ao dispensar a instauração da segunda fase, deixando de observar etapas indispensáveis, como a concessão de prazo ao administrador judicial para a elaboração de memória de cálculo e o estabelecimento de um plano de pagamento que contemple os direitos dos credores, configurando error in procedendo.
A ausência de instauração da segunda fase compromete a validade do julgamento, já que o plano compulsório imposto não atende aos requisitos legais estabelecidos pelo art. 104-B, §§ 3º e 4º, do CDC, que preveem, entre outros elementos, a apresentação de demonstrativo de cálculo e a liquidação total de pelo menos o valor principal da dívida, corrigido monetariamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada.
Tese de julgamento: A ausência de acordo na fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC não autoriza a imposição imediata de plano judicial compulsório, sendo obrigatória a instauração da segunda fase do procedimento de repactuação de dívidas, conforme art. 104-B do CDC.
A imposição de plano judicial compulsório exige a observância dos requisitos do art. 104-B, §§ 3º e 4º, do CDC, incluindo a apresentação de plano de pagamento elaborado por administrador judicial e a garantia de direitos mínimos aos credores, como o recebimento do valor principal corrigido monetariamente. (0828209-98.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL).
Quanto ao pedido de tutela antecipada, revogo a tutela anteriormente concedida, diante o previsto no Decreto Presidencial n° 11.567/23, o qual estipulou que o mínimo existencial a ser protegido é de R$ 600,00, uma vez que no contracheque da autora, mesmo com os descontos do valor que lhe é pago e bem superior a este.
No que tange ao acolhimento do referido decreto e o limite do mínimo existência, já entendeu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA FORMA DO ART. 485, VI CPC.
INCONFORMISMO INFUNDADO DA AUTORA.
DECRETO PRESIDENCIAL 11.567/2023 QUE ESTIPULOU QUE O MÍNIMO EXISTENCIAL A SER PROTEGIDO É DE R$ 600,00.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RENDA MENSAL DA AUTORA, MESMO COM SUAS DÍVIDAS, É INFERIOR AO QUANTUM ESTABELECIDO NA ALUDIDA NORMA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO DESPROVIDO. (0801038-33.2024.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 03/04/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPATUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
Trata-se de ação por meio da qual objetiva a demandante a repactuação das dívidas contraídas com os demandados com base na Lei do Superendividamento.
Insurgência da autora contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos.
Cinge-se a controvérsia em saber se se estão presentes os requisitos da Lei nº 14.181/2021 para permitir a repactuação judicial das dívidas da apelante.
A Lei nº 14.181/2021 destina-se à proteção do mínimo existencial dos consumidores em situação de superendividamento, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Para a instauração do plano judicial de superendividamento, exige-se o cumprimento de três pressupostos cumulativos: (i) boa-fé do devedor; (ii) impossibilidade de pagamento de todas as dívidas presentes e futuras; e (iii) comprometimento do mínimo existencial (arts. 54-A e 104-A do CDC).
No caso concreto, a análise das dívidas apresentadas pela autora evidenciou que as parcelas não comprometem o mínimo existencial, definido no Decreto nº 11.150/2022 como renda mensal equivalente a R$ 600,00.
O plano de repactuação apresentado é insuficiente, pois não abrange todas as obrigações financeiras e não prevê o pagamento do valor principal das dívidas, violando o art. 104-B, § 4º, do CDC.
Diante da ausência dos requisitos legais, não há amparo para a concessão do pedido de repactuação judicial de dívidas.
Sentença que se confirma.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0808851-88.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 27/03/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Ao autor para que traga proposta de acordo para repactuação das dívidas, cumprindo assim a primeira parte do rito processual.
Oficie-se o órgão pagador da revogação da sentença.
Perde o objeto os embargos do Banco Santander.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
01/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/06/2025 06:18
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:08
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2025 12:43
Juntada de petição
-
20/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:09
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S A em 21/01/2025 23:59.
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16/01/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 06/02/2025 13:30 47ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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19/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2024 18:17
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:10
Juntada de petição
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MARQUES DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:46
Juntada de petição
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02/12/2024 14:43
Juntada de petição
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27/11/2024 15:47
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 18:17
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 13:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 13:30 47ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0948604-22.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVEMAR ALVES BARBOZA JUNIOR RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S A Defiro a JG.
Designo a audiência de conciliação prévia criada pelo novo dispositivo, intime-se as instituições financeiras ora rés, por seus setores de renegociação de dívidas, para comparecimento na data 11/02/2025 às 13:30, com poderes plenos para transigir.
Desde logo, NOMEIOo dr.
Carlos Henrique Marques, perito economista, cujos telefones são (21)2421-5149/ 97834-3373, para elaborar os planos de repactuação em parceria com o corpo técnico eventualmente indicado pelas rés, o que, desde já, faculto.
Solicite-se ao SEEJUD a ajusta de custo.
Ad cautelam,SUSPENDO, até a realização da audiência, a consignação de todas as obrigações que serão objeto de repactuação, para, neste interregno, salvaguardar a dignidade do autor, superendividado, que demonstrou boa-fé ao se socorrer do rito de negociação coletiva.
OFICIE-SE, então, à fonte pagadora, para que, até 11/02/2025, proceda à paralisação dos descontos, o que será objeto de nova análise oportunamente.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
11/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:58
Nomeado perito
-
06/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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