TJRJ - 0815505-16.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de LEANDRO MACEDO BITTENCOURT em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0815505-16.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DE SOUZA MENDONCA RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.Defiro a gratuidade de justiça; 2.
A tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, admite que as alegações feitas pela parte autora assumem perfil verossímil e houver a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (art. 300, caput, do CPC).
Conforme os magistérios de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 3ª ed., p. 548), "essa prova inequívoca é do 'fato título do pedido (causa de pedir)'.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo".
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, verifico a probabilidade da existência do direito invocado pelo autor diante dos valores já quitados pelo autor em relação ao valor recebido.
Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte ré que exclua o nome do autor dos cadastros restritivos em razão de eventual apontamento existente relativo ao contrato em debate, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo, bem como, doravante, se abstenha de realizar descontos junto ao contracheque do autor, sob pena de multa equivalente ao dobro do que vier a ser descontado em desconformidade com a presente decisão.
Intime-se. 3.
Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque em interpretação sistemática da regra do art. 334, §4°, inciso I do Código de Processo Civil com o art. 2°, §2° da Lei n°13.140/15, Lei de Mediação, que estabelece que "Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação", entendo suficiente a manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação manifestada pela parte autora em sua petição inicial; 4.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC, ou, em se tratando de Fazenda Pública, o termo inicial do prazo de 30 dias úteis para apresentação da contestação, em conformidade com o artigo 183 e 230 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, paragrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
21/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO DE SOUZA MENDONCA - CPF: *67.***.*60-34 (AUTOR).
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20/05/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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