TJRJ - 0081037-07.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 12:08
Trânsito em julgado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de embargos à execução opostos por MEDCOR SERVIÇOS CARDIOLÓGICOS LTDA. em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, por meio dos quais pretende a extinção da execução fiscal em apenso, ajuizada para a cobrança das CDAs de nº 44/271836/2018-00, 44/282023/2018-00, 44/283285/2018-00, 44/284070/2018-00, 44/287767/2018-00 e 44/288086/2018-00, relativas à cobrança da taxa de inspeção sanitária.
Sustenta a ocorrência da prescrição porque o exequente teria ajuizado a execução fiscal após decorrido o prazo prescricional aplicável ao caso, considerando a data de sua constituição.
Espera a procedência dos embargos, com a extinção da execução fiscal e a imposição dos ônus de sucumbência ao embargado. /r/r/n/nA inicial veio acompanhada pelos documentos de fls. 10/12./r/r/n/nA embargante regularizou os recolhimentos iniciais às fls. 20/21./r/r/n/nRegularmente intimado, o Município apresentou impugnação às fls. 29/36 na qual sustenta a inocorrência da prescrição, porque o executivo fiscal teria sido ajuizado ainda no curso do prazo prescricional, contado a partir da data da constituição definitiva do crédito fiscal, que ocorreu na data da notificação da executada no processo administrativo que apurou o crédito - em 2/1/2018, com distribuição da execução fiscal em 3/10/2022, tudo conforme consta nos autos em apenso.
Assim, espera a rejeição dos embargos à execução./r/r/n/nRéplica às fls. 44/48./r/r/n/nEm provas, o Município nada requereu (fl. 56) e a embargante não se manifestou (fl. 57)./r/r/n/nCota ministerial à fl. 64 sem interesse no feito. /r/r/n/nAssim RELATADOS, decido./r/r/n/nO presente feito comporta o julgamento antecipado da lide visto que a matéria nele versada é unicamente de direito./r/r/n/nQuanto à prescrição do crédito fiscal não tributário, sabe-se que esta é regida, por analogia, pelo Decreto nº 20.910/32: /r/r/n/n Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. /r/r/n/nAssim, em que pese as alegações da embargante, não lhe assiste razão porque não caracterizado o transcurso do prazo de cinco anos.
Isso porque, como se depreende dos autos da execução fiscal em apenso, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 2/1/2018, data de sua notificação final no processo administrativo nº 04/00/361438/2017, e, segundo o artigo 151, inciso III, do CTN e Enunciado nº 622, da Súmula do STJ, a apuração do crédito tributário por processo administrativo suspende a sua exigibilidade e, notificado o contribuinte sobre a constituição definitiva do crédito tributário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial, que se deu com a distribuição da ação executiva, em 3/10/2022. /r/r/n/n Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:/r/r/n/nIII - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; (...) /r/r/n/n Enunciado nº 622, da Súmula do STJ - A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. /r/r/n/nNo mesmo sentido, o enunciado sumular nº 218 deste Tribunal de Justiça: /r/r/n/nEnunciado nº 218 - O crédito não-tributário, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos. /r/r/n/nConfira-se ainda:/r/r/n/n 0072091-54.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 17/03/2022 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO. 1.
Exceção de preexecutividade com fundamento exclusivo na prescrição do crédito tributário excutido que se refere à Taxa de Inspeção Sanitária - TIS, afeta ao exercício de 2007. 2.
Inexistência de prescrição. 3.
Exigibilidade suspensa pela interposição de recurso administrativo só definitivamente julgado em 29/01/2013, data em que houve a notificação do contribuinte e, portanto, a constituição definitiva do crédito tributário.
Execução fiscal proposta em 22/12/2017, quando ainda não esgotado o prazo prescricional, previsto no caput do artigo 174 do CTN. 4.
Ademais, a adesão da contribuinte a parcelamentos em 09/06/2014 e 11/09/2014 provocou, por si só, a interrupção do crédito tributário, nos termos do artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN. 5.
Manutenção da R.
Decisão. 6.
Negativa de provimento ao recurso. /r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITOS REFERENTES A ICMS DO ANO DE 1995.
SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE DÁ COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA PELO SUJEITO PASSIVO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 151, III DO CTN E DA SÚMULA Nº.622 DO STJ.
INTIMAÇÃO ACERCA DA DECISÃO FINAL QUE SOMENTE OCORREU JANEIRO DE 2007, TENDO A EXECUÇÃO SIDO PROPOSTA EM FEVEREIRO DE 2008, PORTANTO, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO ARTIGO 174 DO CTN.
NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO DESPACHO LIMINAR POSITIVO.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA ANULAR A SENTENÇA, AFASTANDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00005576620088190045, Relator: Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 17/12/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2020)/r/r/n/nPortanto, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada ainda no transcurso do prazo prescricional de cinco anos que se aplica ao caso, a contar da data da constituição definitiva do crédito fiscal, pela notificação da devedora no processo administrativo que o apurou. /r/r/n/nRessalte-se que em nenhum momento a embargante alegou a não ocorrência dessa notificação, ônus que lhe caberia (artigo 373, I, do CPC), repisando tão somente a data que entende ser o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, no que diverge do entendimento firmado pela jurisprudência e aqui apresentado. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e assim REJEITO os embargos e determino o prosseguimento da execução fiscal em apenso. /r/r/n/nCondeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença ( RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, incluindo-se o presente feito no local virtual SAÍDA - Saída de Acervo apensado à execução que deverá prosseguir para o recebimento do crédito tributário./r/r/n/nP.I. -
21/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 15:23
Conclusão
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11/04/2025 20:18
Juntada de documento
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11/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:21
Conclusão
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19/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:46
Juntada de petição
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02/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 18:15
Juntada de petição
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19/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 12:13
Juntada de petição
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13/07/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:18
Juntada de petição
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14/06/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 08:24
Apensamento
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13/06/2024 16:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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