TJRJ - 0800056-82.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KELLY MAFRA em 13/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento das partes, encaminhem-se para a Central de Arquivamento. -
21/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0800056-82.2025.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JOAO PEDRO KELLY MAFRA Tendo em vista que a parte autora informa que no decurso da ação de busca e apreensão houve a regularização do contrato, acarretando na desconstituição da mora, bem como, a perda dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, §3º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça que por ora defiro.
Sem honorários vez que não houve a triangularização da relação processual.
Certifique o cartório se determinada anotação por este juízo, caso positivo voltem para baixa na restrição.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento das partes, encaminhem-se para a Central de Arquivamento.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
19/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:13
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 17:14
Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/01/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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