TJRJ - 0805441-30.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 13:52
Baixa Definitiva
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02/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:52
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BRANCO NOGUEIRA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0805441-30.2024.8.19.0212 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA LUIZA BRANCO NOGUEIRA DA SILVA EXECUTADO: FABRICIA OLIVEIRA BARROS FERREIRA, ANDRE LUIZ LYSANDRO BARRETO, KARLA WERONICA COELHO DE CARVALHO LYSANDRO BARRETO Trata-se de execução de título extrajudicial esequer houve citação da parte reclamada, apesar dos atos processuais realizados, não tendo sido informado pela parte autora o regular endereço para citação.
Os critérios orientadores dos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis (L. 9.099/95, art. 2º) não recomendam o sobrestamento do feito com expedição de ofícios para localização da parte ré, cabendo à parte autora, e não ao Juízo, diligenciar para instruir o feito corretamente, no tocante ao endereço da parte ré.
O art. 14, § 1º da Lei 9099/95 determina que do pedido deve constar o endereço das partes, sendo vedada qualquer forma de citação ficta (art. 18, § 2º, Lei 9099/95).
Assim, a falta de endereço obsta o prosseguimento da demanda pelo rito especial instituído para os Juizados Especiais Cíveis, valendo destacar que é vedada em sede de Juizados Especiais qualquer forma de citação ficta.
Ressalto, ainda, que mediante o disposto no art. 53, caput e seu § 4º da lei 9099 c/c 803,II e 829, ambos do CPC, imprescindível a citação do Executado, sob pena de nulidade, devendo o feito ser extinto quando não localizado o devedor na execução por título extrajudicial.
Vale destacar, ainda, que a teor da disposição do art. 51, §1º, da Lei 9099/95, é desnecessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 485, III e IV, c/c artigos 51, § 1º e 53 §4º, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, cientificando-se as partes de que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 dias da data do arquivamento definitivo, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 01/2005.
NITERÓI, 11 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
11/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de AMANDA DAMIANA DOS SANTOS DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:41
Decorrido prazo de AMANDA DAMIANA DOS SANTOS DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de AMANDA DAMIANA DOS SANTOS DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:50
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/08/2024 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:23
Outras Decisões
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30/07/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 17:05
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2024 16:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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30/07/2024 17:05
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2024 19:22
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 16:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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23/06/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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