TJRJ - 0926851-43.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0926851-43.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA LUCAS DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRICIA LUCAS DOS SANTOS RÉU: ARION DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Presentes pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem sanadas ou preliminares arguidas.
As questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente não se encontra maduro para sentença.
Declaro, pois, saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade da ré, fornecedora de produtos, quanto aos danos supostamente suportados pela parte autora, nos termos descritos na inicial.
Destaco que a presente relação subsume-se às regras protetivas insertas no Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo.
Cuidando-se de demanda fundada em fato do produto – uma vez que a parte autora alega que a prótese implantada se rompeu em razão de defeito, o que extrapola a órbita da relação de consumo - à luz do sistema protetor do Direito do Consumidor, é ônus da parte ré comprovar que cumpriu cabalmente seu mister, nos termos do art. 14 e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que despicienda a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que tal não importa, em hipótese alguma, a dispensa do consumidor de produzir provas em juízo do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil).
Deverá este, indubitavelmente, provar a ocorrência do acidente de consumo e o respectivo dano.
O que a lei inverte, no sistema processual do Direito do Consumidor, é a prova do defeito no produto.
Assim, o fornecedor afastará o seu dever de indenizar se provar que o produto foi fornecido de forma regular e consentânea ao esperado, ou a ocorrência de qualquer outra causa de exclusão de responsabilidade.
Assim, atento ao requerido pelo index 157377887, determino a produção de prova pericial médica de cirurgia plástica, requerida pela parte ré.
Nomeio como perita do juízo a Cirurgiã Plástica CHRISTIANE KETY FROTA MAIA, CRM 52.57152-8, [email protected].
Cadastre-se no sistema e intime-se para apresentação de proposta de honorários.
Com a resposta, dê-se vista às partes acerca do acrescido.
Em não havendo qualquer impugnação - hipótese esta em que deverá ser dada prévia vista dos autos ao ilustre perito, independentemente de abertura de conclusão - voltem-me conclusos para eventual homologação de honorários.
Venham os quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal.
Considerando a alteração do ônus da prova, devido ao reconhecimento da possibilidade de ocorrência de fato do produto, diante do princípio da não surpresa, diga, a parte ré, se deseja a produção de outra prova.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Substituto -
30/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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21/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ARION DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Tel.: 3133-2991 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo:0926851-43.2023.8.19.0001 - Distribuído em 21/09/2023 13:36:56 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PATRICIA LUCAS DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRICIA LUCAS DOS SANTOS RÉU: ARION DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Às partes para que apresentem as provas que pretendem produzir, de forma justificada.
RIO DE JANEIRO, 31 de outubro de 2024 -
31/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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