TJRJ - 0807544-39.2022.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 22:26
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/03/2025 21:17
Juntada de Petição de informação de pagamento
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07/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:30
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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10/02/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:22
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0807544-39.2022.8.19.0031 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEANDRO DA SILVA GARCIA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO VITORIA DOS ANJOS RESIDENCIAL CLUBE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMÍNIO VITÓRIA DOS ANJOS RESIDENCIAL CLUBE contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, alegando contradição na condenação do embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença embargada incorreu em contradição ao condenar o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, mesmo reconhecendo a ausência de sua intimação em decisão judicial anterior que suspendeu a cobrança das cotas condominiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
A matéria apontada pelo embargante, relativa à condenação em honorários sucumbenciais, não configura contradição, mas sim inconformismo com a aplicação do princípio da sucumbência pela sentença. 3.
O princípio da sucumbência é corretamente aplicado, pois a derrota objetiva do embargante nos embargos à execução fundamenta a condenação, sendo irrelevante a ausência de sua intimação na decisão que suspendeu a cobrança das cotas condominiais. 4.
O princípio da causalidade, invocado pelo embargante, não afasta a sucumbência, uma vez que a instauração dos embargos à execução decorreu de cobrança promovida pelo próprio condomínio, posteriormente considerada inexigível. 5.
O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento deve ser veiculado por recurso próprio, e não por meio de embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e deve ser suscitado por meio de recurso próprio. 2.
O princípio da sucumbência se aplica de forma objetiva, considerando a derrota na pretensão, mesmo em hipóteses em que a ausência de intimação não interfere no reconhecimento da inexigibilidade do crédito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO VITÓRIA DOS ANJOS RESIDENCIAL CLUBE em face da sentença de ID 145695709, que julgou procedentes os embargos à execução, alegando contradição no que tange à condenação em honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais.
Em suas razões, o embargante sustenta que, não obstante a decisão reconhecer a ausência de sua intimação acerca da decisão que suspendeu a cobrança das cotas condominiais, houve condenação nas verbas sucumbenciais, o que configuraria contradição a ser sanada. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração, como cediço, têm seu cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In casu, sob o pretexto de sanar suposta contradição, o embargante busca, em verdade, a reforma do julgado no que concerne aos ônus sucumbenciais, matéria que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios.
A sentença embargada, ao reconhecer a inexigibilidade do crédito executado em razão da decisão judicial prévia que suspendera as cobranças, aplicou corretamente o princípio da sucumbência, sendo irrelevante para tal fim a ausência de intimação do condomínio naqueles autos, posto que tal circunstância não elide o fato objetivo da derrota na pretensão executiva.
O princípio da causalidade, invocado pelo embargante, não tem o condão de afastar a sucumbência no caso concreto, uma vez que foi o próprio condomínio quem deu causa à instauração dos embargos à execução ao promover cobrança que se revelou inexigível.
Destarte, não há contradição a ser sanada, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença embargada em seus exatos termos.
Intimem-se.
MARICÁ, 17 de novembro de 2024.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
17/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 12:26
Embargos de declaração não acolhidos
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11/10/2024 14:58
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITORIA DOS ANJOS RESIDENCIAL CLUBE em 17/06/2024 23:59.
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30/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 07:21
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 07:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/12/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 09:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/11/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEANDRO DA SILVA GARCIA - CPF: *51.***.*04-47 (EMBARGANTE).
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20/07/2023 17:05
Conclusos ao Juiz
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23/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 17:13
Conclusos ao Juiz
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11/03/2023 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:43
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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10/02/2023 00:43
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 16:39
Conclusos ao Juiz
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13/01/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 22:48
Juntada de Petição de contra-razões
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03/11/2022 15:50
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 15:46
Apensado ao processo 0804919-32.2022.8.19.0031
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02/11/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 17:53
Conclusos ao Juiz
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20/10/2022 17:53
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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