TJRJ - 0809018-30.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 20:28
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE PAULA E SILVA em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0809018-30.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINO MIGUEL ALCHAAR NETO RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Defiro o recolhimento das despesas processuais ao final, nos moldes do enunciado 27 do Aviso TJ nº 57/2010.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida excepcional, que somente deve ser concedida quando a situação jurídica invocada estiver bem delineada e o perigo for iminente, não sendo possível aguardar o curso natural do processo até o seu desfecho com a sentença.
Com efeito, de acordo com o art. 38 da Lei nº 5.764/71, a assembleia geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, e as suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Contudo, muito embora não se desconheça a possibilidade de rateio dos prejuízos referentes ao ano de 2023, conforme decidido nas assembleias realizadas em março e dezembro de 2024, esses só podem ser partilhados até o limite do capital subscrito por cada cooperado e depende de cálculos em que devem ser especificadas as despesas, os prejuízos e as sobras, com a individualização do débito de cada cooperado, na forma dos arts. 80 e 89 da Lei nº 5.764/71.
Desta forma, entendo presente o fumus boni iurispara a concessão da tutela de urgência pretendida pelo autor, na medida em que não se encontram demonstrados, ao menos neste momento, a discriminação dos valores referentes às despesas gerais, aos prejuízos e sobras, à individualização do débito de cada cooperado, à planilha evolutiva da importância e à prova da fruição dos serviços nos períodos vindicados, sendo certo que para tal fim será necessária a produção de prova pericial.
Aliás, este TJRJ já se manifestou pela indispensabilidade da produção de prova pericial para fins de apuração do valor devido.
Confira-se: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COOPERATIVA ME¿DICA.
UNIMED.
POSSIBILIDADE DE TRANSFERE^NCIA DOS PREJUI¿ZOS REFERENTES AO ANO EXERCÍCIO DE 2014 AOS COOPERADOS.
RÉU QUE SE CREDENCIOU PARA PRESTAR SERVIÇOS MÉDICOS AOS CLIENTES DO PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTORA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
ALEGAÇÃO DE QUE AS PERDAS APURADAS NO ANO DE 2014 FORAM RATEADAS ENTRE OS COOPERADOS PELA INSUFICIÊNCIA DE SALDO NO FUNDO DE RESERVA, COM APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA.
POSSIBILIDADE DE RATEIO DO PREJUÍZO DA COOPERATIVA LIMITADO AO CAPITAL SUBSCRITO POR CADA COOPERADO, O QUE DEPENDE DE CÁLCULOS PARA ESPECIFICAR AS DESPESAS, OS PREJUÍZOS E AS SOBRAS, COM A INDIVIDUALIZAÇÃO DO DÉBITO DE CADA COOPERADO.
COM EFEITO, O DESLINDE DA QUESTÃO OBJETO DOS AUTOS ENVOLVE CÁLCULOS COMPLEXOS, COM PLANILHA EVOLUTIVA DA IMPORTÂNCIA E À PROVA DA FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS NOS PERÍODOS VINDICADOS.
PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL PARA AFERIR A CORREÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA AUTORA.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA QUE SEJA REALIZADA A PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
INEQUÍVOCA NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA.
DEVE O JUIZ, DE OFÍCIO, DETERMINAR A PRODUÇÃO DA PROVA, MESMO NOS CASOS DE INÉRCIA DAS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA. (0268001-84.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 16/08/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
RÉ QUE SE CREDENCIOU PARA PRESTAR SERVIÇOS MÉDICOS AOS CLIENTES DO PLANO DE SAÚDE.
CONTROVÉRSIA QUE SE CINGE SOBRE A POSSIBLIDADE DE COBRANÇA AO COOPERADO, A TÍTULO DE REEMBOLSO À COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, DOS VALORES RELATIVOS AO RATEIO DAS PERDAS DO EXERCÍCIO CONTÁBIL DE 2014, APROVADAS E RATEADAS NA ASSEMBLEIA REALIZADA EM DEZEMBRO DE 2016, DA QUANTIA ATUALIZADA DE R$352.402,58.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DO REFERIDO MONTANTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DA RESPECTIVA COBRANÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
EMBORA NÃO SE DESCONHEÇA A POSSIBILIDADE DE RATEIO DO PREJUÍZO DA COOPERATIVA LIMITADO AO CAPITAL SUBSCRITO POR CADA COOPERADO, ESSA DEPENDE DA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA ESPECIFICAR AS DESPESAS, OS PREJUÍZOS E AS SOBRAS, COM A INDIVIDUALIZAÇÃO DO DÉBITO DE CADA COOPERADO, O QUE NO CASO, NÃO OCORREU.
EM VERDADE, O DESLINDE DA QUESTÃO OBJETO DOS AUTOS ENVOLVE CÁLCULOS COMPLEXOS, COM PLANILHA EVOLUTIVA DA IMPORTÂNCIA E A PROVA DA FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS NOS PERÍODOS VINDICADOS.
PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL.
A REALIZAÇÃO DESSA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COMO SUGERIDO PELO JUÍZO A QUO, NÃO SE MOSTRA ACERTADA, UMA VEZ QUE A AUTORA ESTAVA SENDO CONDENADA AO PAGAMENTO DE VALOR CERTO, LÍQUIDO E JÁ DETERMINADO (R$ 352.402,58) E, COM A OPERAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, ESSE TORNAR-SE-IA O VALOR DEVIDO, O QUE NÃO PODE SER ADMITIDO.
ERROR IN PROCEDENDO.
REMESSA PRECIPITADA AO GRUPO DE SENTENÇA.
ANULAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE, DE OFÍCIO, PARA QUE SEJA REALIZADA A PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
PRESCRIÇÃO ALEGADA QUE SE REJEITA, RESTANDO PREJUDICADOS OS DEMAIS ARGUMENTOS QUANTO AO MÉRITO. (0272356-40.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 27/02/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) De outro giro, também se encontra presente o periculum in mora, na medida em que já protestado o título em desfavor do autor, sendo evidente o risco de negativação do seu nome em razão da falta de pagamento da quantia pleiteada pela ré.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para autorizar a consignação do valor protestado (R$ 50.185,10) pelo autor, bem como o depósito judicial do percentual de 30% dos seus vencimentos mensais, para fins de cessação dos efeitos da mora, devendo a ré se abster de incluir o nome do requerente nos cadastros restritivos ao crédito, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada, em caso de descumprimento.
Com o depósito, que deverá ser realizado no prazo máximo de 10 dias, oficie-se ao Cartório do 13º Ofício de Niterói, determinando a suspensão do protesto (ID 180844959, fl. 05).
Cite-se e intime-se eletronicamente.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
20/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:51
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 21:51
Outras Decisões
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09/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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