TJRJ - 0807117-63.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:11
Baixa Definitiva
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17/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:11
Baixa Definitiva
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17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de SUZAYNNE TORRES FREITAS NUNES em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:42
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:42
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de PARTNERS SERVICE COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0807117-63.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZAYNNE TORRES FREITAS NUNES RÉU: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, PARTNERS SERVICE COMERCIO E SERVICOS EIRELI Diante do acordo celebrado em audiência, HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40 da lei 9099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
No caso de omissão quanto à penalidade por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, arbitro as seguintes multas: Multa única de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de descumprimento da obrigação de fazer consistente em exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, cabendo à parte autora comunicar e comprovar o descumprimento nos autos para fins de expedição de ofício aos cadastros restritivos de crédito pelo Cartório; Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança indevida, para a hipótese de obrigação de cancelamento de dívida/contrato/fatura e multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de novo ato de inclusão em cadastros restritivos de crédito pela dívida descrita no acordo, que fixo como perdas e danos em caso de descumprimento; Multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer (restabelecimento/reparo de serviço), limitada em R$ 3.000,00 (três mil reais), que desde já fixo como perdas e danos em caso de descumprimento; Multa de 10% sobre o valor do acordo, caso o depósito seja feito de forma diversa da acordada (salvo por motivo de inconsistência de dados da conta corrente ou poupança); Na hipótese de obrigação consistente em concessão de crédito, fixo multa única equivalente ao dobro do valor do crédito não concedido, que fixo como perdas e danos em caso de descumprimento; Multa única equivalente ao dobro do valor do produto não entregue ou não substituído, que desde já, fixo como perdas e danos em caso de descumprimento.
Indefiro o sobrestamento do feito, tendo em vista que, em caso de inadimplência, caberá a parte interessada solicitar o desarquivamento do processo para promover o cumprimento da sentença homologatória do acordo.
DEFIRO, DESDE JÁ, A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO, SE FOR O CASO, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, hipótese em que a parte interessada deverá informar, no prazo de até cinco dias, seus dados bancários para fins de digitação do mandado de pagamento, sob pena de arquivamento, uma vez que o sistema Pje não permite que o documento seja digitado sem essas informações.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 30 de junho de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Substituto -
30/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/06/2025 11:30
Homologada a Transação
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30/06/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 10:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/06/2025 09:50 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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30/06/2025 10:03
Juntada de Ata da Audiência
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27/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubande, SãO GONçALO - RJ - CEP: 24744-680 E-mail: [email protected] À parte autora para que apresente, até a data da audiência,o INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADO e ASSINADO, conforme Enunciado COJES nº 02/2016 alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
São Gonçalo, 2025-05-19 LARISSA MIRIAN SILVA SOUZA Estagiário de Cartório -
19/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 14:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/06/2025 09:50 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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15/05/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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