TJRJ - 0801378-98.2024.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0801378-98.2024.8.19.0005 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIANE MUNIZ PONTES MOORE REQUERIDO: CONECTTA TELECOM DE CABO FRIO LTDA RELATÓRIO MARIANE MUNIZ PONTES MOORE ajuizou a presente ação de tutela antecipada antecedente em face de CONECTTA TELECOM DE CABO FRIO LTDA., alegando que é sócia minoritária da empresa ré, detendo 35% das quotas sociais, e que desde a fundação da sociedade vinha exercendo atividades no setor de Recursos Humanos, percebendo mensalmente pró-labore no valor de R$ 9.000,00, por acordo entre os sócios.
Afirma que, em junho de 2024, foi abruptamente afastada de suas funções e teve seu pró-labore suspenso de forma unilateral pelo sócio majoritário e administrador da empresa, sem que houvesse deliberação societária ou possibilidade de contraditório.
Alega que tal medida causou grave prejuízo à sua subsistência e viola os princípios da boa-fé, legalidade e função social da empresa.
Requereu, liminarmente, o restabelecimento do pró-labore e seu retorno às funções que exercia, bem como a nulidade da decisão administrativa tomada pelo sócio majoritário.
Foi indeferido o pedido de liminar, com determinação de oitiva da parte ré e intimação para esclarecimentos.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a administração da sociedade é exercida com exclusividade pelo sócio majoritário, conforme cláusula contratual expressa.
Alega que a autora jamais teve previsão contratual de recebimento de pró-labore, o qual foi pago apenas enquanto havia efetiva prestação de serviços.
Sustenta ainda que a autora foi regularmente notificada da decisão de encerramento da função, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da legalidade da suspensão do pró-labore da autora, que é sócia minoritária da empresa ré, bem como do seu afastamento de funções que exercia na sociedade, sem que houvesse previsão contratual formal para tal remuneração ou vínculo laboral.
Inicialmente, cumpre observar que, conforme cláusula sétima do contrato social da empresa, a administração da sociedade é exercida exclusivamente pelo sócio majoritário, Sr.
Oskar Pacheco de Castro Lira.
Além disso, a cláusula nona prevê o pagamento de pró-labore apenas ao sócio administrador, sendo silente quanto à remuneração da sócia minoritária.
Ainda que se reconheça a existência de pagamentos mensais realizados à autora por período anterior, a natureza jurídica desse repasse não se confunde com direito adquirido a pró-labore permanente, sobretudo porque não houve alteração contratual formal prevendo tal remuneração, nem deliberação dos sócios com o quórum exigido pelo art. 1.071, IV, do Código Civil.
A documentação apresentada pela ré demonstra que a autora foi formalmente comunicada do encerramento da função que exercia, que houve reunião entre os sócios com lavratura de ata (ainda que não assinada pela autora), e que foram respeitados prazos para manifestação, inclusive com notificação eletrônica e por escrito.
A autora, embora discorde do mérito da decisão, teve ciência e oportunidade de contraditá-la, não havendo nos autos elementos que comprovem a alegada surpresa, informalidade ou ausência de motivação.
A pretensão de reintegração às funções e restabelecimento do pró-labore se funda em construção fática e jurídica que não encontra respaldo no contrato social vigente, tampouco se ampara em vínculo empregatício, inexistente nos autos.
O pró-labore, por sua própria natureza, é destinado à remuneração de serviços efetivamente prestados pelo sócio à sociedade, e pressupõe autorização expressa ou tácita com base na gestão e no exercício de funções administrativas, o que não é o caso.
Ademais, o argumento de que a autora continua sócia da empresa não é suficiente para sustentar o direito à percepção de pró-labore, que, conforme jurisprudência consolidada, não é automático nem decorre da mera titularidade de quotas, mas de contraprestação de trabalho societário efetivo.
Cumpre ressaltar que o exercício da administração societária por sócio que não detém tal atribuição no contrato social configura prática de ato irregular, podendo, inclusive, gerar responsabilização pessoal por eventuais danos causados a terceiros ou à própria sociedade, conforme preconizam os artigos 1011 e 1013 do Código Civil. É inadmissível, portanto, que se busque remuneração por meio do exercício de função que, além de não autorizada formalmente, constitui ato ilícito e atentatório à segurança jurídica das relações empresariais.
Por fim, o pedido de nulidade da decisão do administrador também não merece prosperar.
Ao contrário do que alega a autora, a ré apresentou documentos que demonstram que houve deliberação motivada, registro formal da decisão e comunicações suficientes para garantir ciência e manifestação da autora.
Não se desconhece a possibilidade de se discutir, em outro tipo de ação, eventual abuso de poder de controle ou o exercício anômalo da função de administrador, mas essa pretensão não pode ser acolhida no rito estreito da tutela antecipada antecedente, e tampouco se coaduna com os limites do contrato social em vigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIANE MUNIZ PONTES MOORE em face de CONECTTA TELECOM DE CABO FRIO LTDA., extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observando-se a eventual concessão de parcelamento ao final, nos termos da decisão interlocutória anterior.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com a possibilidade de remessa à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARRAIAL DO CABO, 22 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
22/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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28/12/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
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28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de EVERTON WINTER DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 04:58
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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26/09/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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19/09/2024 16:48
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:50
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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