TJRJ - 0801217-08.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:30
Baixa Definitiva
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25/08/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 17:30
Baixa Definitiva
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25/08/2025 17:29
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ROSILDA AMANCIO SILVA em 20/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:33
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 16:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/07/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0801217-08.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILDA AMANCIO SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Dispensado o minucioso relatório, decido.
Após análise da controvérsia, penso que há necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da demanda, eis que a parte autora não reconhece a contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado", rechaçando a possibilidade de ter assinado e manifestado concordância com as cláusulas contratuais, embora a parte ré tenha trazido, em sua contestação, documentos de identificação da parte autora e a comprovação de eventual assinatura certificada eletronicamente.
Existe, portanto, a necessidade de exame pericial, inadmissível em sede de juizados.
A eventual impugnação da prova documental demanda procedimento exauriente, nos moldes previstos nos arts. 430 e segs. do Código de Processo Civil, rito incompatível com os Juizados Especiais.
Sendo assim, torna-se indispensável a realização de perícia técnica para averiguar se houve efetiva assinatura da parte autora, a fim de apurar a responsabilidade da parte ré, o que não pode ser feito em sede de Juizado Especial, nos termos do Enunciado 9.3 da Consolidação dos Enunciados, publicada no DORJ de 21/09/01, verbis: “Prova pericial.
Admissibilidade.
Não é cabível perícia tradicional em sede de Juizado.
A avaliação técnica a que se refere o artigo 35 da Lei nº 9.099/95, é feita por profissional de livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes”.
Dessa forma, não se admitindo a prova pericial tradicional e inexistindo neste juizado qualquer técnico de confiança do Juízo que possa fazer a apuração necessária para o deslinde da questão, deve ser julgada extinta a presente ação sem resolução do mérito.
O rito é matéria de ordem pública, irrenunciável e não pode ser modificado pela vontade das partes, tornando-se intransponível a dificuldade de se conciliar os procedimentos.
Matéria cognoscível de ofício.
A complexidade da causa não está somente na sua valoração econômica, mas sobretudo na incontroversa dificuldade trazida aos autos para a produção de tais provas a ponto de não satisfazer o devido processo legal regido por informalidade.
Nesse passo, as orientações persuasivas do FONAJE, enunciado 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a necessidade de exame pericial, nos termos do disposto no art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 15 de maio de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
15/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/05/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:04
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 13:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/10/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 14:01
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2024 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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21/10/2024 14:01
Juntada de Ata da Audiência
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11/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:52
Juntada de ata da audiência
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07/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 15:02
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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03/04/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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