TJRJ - 0828229-18.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/08/2025 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2025 14:27
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0828229-18.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEAD ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA CONSÓRCIO: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA RÉU: SEGATT & GENRRO LTDA HEAD ADM E PARTICIPAÇÕES LTDA, devidamente qualificada na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA(1ª Ré) e SG CONSORCIO-SEGATT & GENRRO LTDA(2º Réu), igualmente qualificadas, alegando, em resumo, que avençou Contratos de Adesão Para Participação em Grupo de Consorcio de Bens Moveis com as Requeridas, tendo como o bem objeto a Carta de Credito de Bem Imóvel na importância de R$ 330.000,00 (Trezentos e Trinta Mil Reais), com prazo de 150 meses, pagos através de parcelas mensais na quantia de R$ 2.728,11 (Dois Mil, Setecentos e Vinte e Oito Reais e Onze Centavos).
Aduz que, após o início regular das parcelas, para tentar antecipar a contemplação, ofertou lance na Assembleia Mensal pertencente ao Grupo 01015 Cota 0206.
Sustenta que tudo transcorria em sua normalidade, tendo dado início aos procedimentos de envio da documentação necessária exigida em contrato.
Argumenta que, após longa espera, foi comunicado de que houve recusa, sob fundamentação de haver restrições vinculadas ao CPF da pessoa física do sócio-administrador.
Narra que, após demonstrar desinteresse em continuar com a relação contratual, após os contatos telefônicos e conversas pelo whatssap, não obteve resposta satisfatória e não logrou êxito na assistência com as administradoras, deixando de receber qualquer valor por contemplação ou devolução das mensalidades pagas.
Requer, portanto, a rescisão do contrato, com a restituição dos valores pagos, bem como indenização pelos danos morais suportados.
Pede gratuidade de justiça.
Junta os documentos de índex 37729194/37735507.
Contestação do 2º Réu em índex 130287772 impugnando, preliminarmente, o valor da causa.
Alega que em momento algum prometeu ou garantiu ao autor que, para fins de liberação da carta de crédito, sua análise de crédito seria aprovada mesmo com restrição em seu CPF.
Aduz que consta expressamente que a utilização do crédito está sujeita a contemplação e análise de crédito pela Administradora, nos termos da cláusula 54 do Contrato de Adesão.
Afirma que a análise de crédito constitui exercício regular da administradora, não sendo ato ilícito ensejador do dever de indenizar.
Sustenta a inexistência de responsabilidade solidária da Ré e a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência do pedido.
Junta os documentos de índex 75395608.
Decretação da revelia da 1ª Ré em índex 81097992.
Réplica de índex 88489782.
Decisão saneadora de índex 128613765 rejeitando a impugnação ao valor da causa e deferindo a produção de prova documental e oral.
Contestação intempestiva da 1º Ré em índex 134453694 arguindo preliminar de nulidade de citação.
No mérito, alega, em síntese, que ,no ato da adesão, o Autor declarou que teve ciência das condições gerais que regem o grupo, cuja cláusula 54 dispõe que é um óbice para a liberação do crédito a existência de restrições cadastrais.
Aduz que a existência de restrições não interfere no direito ao crédito contemplado, que permanece sendo corrigido por rendimentos de aplicação financeira, podendo ser liberado quando sanadas as restrições cadastrais e comprovada capacidade financeira.
Afirma que a restituição de valores pagos, prevista na lei de consórcios e no contrato, ocorrerá em caso de contemplação por sorteio ou no final do grupo, após o seu encerramento.
Argumenta que o autor não comprova os fatos constitutivos do direito alegado.
Afirma a inexistência de ilicitude, sendo incabível o dever de indenizar e a devolução de valores antes da contemplação ou encerramento do grupo.
Requer o acolhimento da preliminar e no mérito a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de índex 56679314/56679321.
Petição do Autor em índex 141517326 desistindo da prova oral.
Decisão de índex 147973301 homologando a desistência da prova oral.
Juntada de áudio pela 1ª Ré em índex 190163032, sobre o qual se manifestou o Autor em índex 152742182.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende o Autor, em síntese, a rescisão do contrato celebrado entre as partes, a restituição dos valores cobrados, além da condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Conforme disposição expressa no artigo 2º da Lei 11.795/08, o consórcio é a reunião de um grupo de pessoas, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços por meio de autofinanciamento.
Assim, quando o Autor aderiu ao grupo, estava ciente de todas as condições ofertadas, assumindo a obrigação de auxiliar os demais consorciados na aquisição de bens por meio dos créditos, através do pagamento das parcelas.
Com o cumprimento da obrigação mensal, todos os consorciados têm a oportunidade de adquirir pagando, além do Fundo Comum (recurso destinado à entrega do crédito aos consorciados), o Fundo de Reserva (recurso auxiliar), taxa de administração (remuneração da Administradora de Consórcios) e Prêmio de Seguro (quando contratado- remuneração da Seguradora pela proteção).
No caso dos autos, aduz o Autor que ofertou lance na esperança de receber o veículo citado, no entanto, foi informado de que a contemplação não seria possível, diante da existência de restrição no CPF de seu sócio administrador.
Com efeito, não resta dúvida quanto à existência de restrição no CPF do administrador, fato que inviabilizou a contemplação.
O Autor não pode alegar desconhecimento, pois conforme consta na cláusula 63 do Contrato de Adesão, a administradora, a fim de garantir a segurança e o equilíbrio financeiro do Grupo, poderá, a seu critério, exigir garantias complementares de cunho pessoal, sendo indubitavelmente pertinente a solicitação de regularidade cadastral do CPF do sócio-administrador e único proprietário de todas as cotas da sociedade, conforme índex 37729196.
Logo, inexiste comprovação de que os Réus prometeram ou garantiram ao autor que haveria liberação da carta de crédito sem análise de crédito, ou que haveria contemplação, mesmo com restrição no CPF do sócio administrador.
Ressalte-se, ainda, que o autor poderia sanar as restrições cadastrais, o que não ocorreu no caso concreto.
A liberação de carta de crédito por administradoras de consórcio não constitui um simples pagamento, mas um autofinanciamento custeado por recursos aferidos pelos próprios consorciados participantes, via fundo comum, nos termos do Artigo 25, e Parágrafo Único, da Lei 11.795/2018, motivo pelo qual a Administradora deve zelar para que ele seja entregue apenas aos consorciados que não representem risco de inadimplência ao grupo.
No consórcio na modalidade de aquisição de bens, quando o membro desiste do grupo, ele tem direito à restituição das parcelas pagas, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito dos demais participantes e da administradora do negócio.
Porém, o STJ firmou o entendimento de que a devolução não pode ser deferida de forma imediata.
O fundamento dessa jurisprudência está no julgamento de um recurso especial em que o relator, ministro Ruy Rosado de Aguiar, ponderou que "quem ingressa em negócio dessa natureza e dele se retira por disposição própria não pode ter mais direitos do que o último contemplado com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo".
Isso porque a desistência é sempre um incidente negativo para o grupo, que deve se recompor com transferência de cota, extensão do prazo ou aumento no valor das prestações.
Dessa forma, deve-se impor ao desistente o mesmo ônus de quem cumpre regularmente com as obrigações e aguarda a última distribuição do bem. (REsp 94266 / RS - RECURSO ESPECIAL - 1996/0025449-4 - Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) - Data da Publicação/Fonte: DJ 11/11/1996 p. 43720 - Data do Julgamento: 15/10/1996) Neste sentido, o STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou a tese de que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (REsp 1119300/RS).
Desta forma, a Jurisprudência do TJRJ se pronunciou em recente julgado: DIREITO CIVIL.
Ação de rescisão contratual c/c indenizatória.
Controvérsia acerca da recusa de instituição financeira em restituir créditos pagos em consórcio para aquisição de imóvel, após desistência manifesta, por ausência de condições financeiras para arcar com a obrigação.
Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.119.300 - RS), de que, em se tratando de hipótese de exclusão do grupo de consorciados, motivado pela desistência de um dos participantes, a devolução dos valores pagos pelo mesmo, ocorrerá em até trinta dias do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo, e não de imediato.
Por fim, se a retenção de valores, com restituição apenas ao final do grupo, não indica qualquer ilegalidade, tampouco abusividade, de igual modo não há como prosperar o pedido de compensação por dano moral.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, outrora em R$ 1.500,00, para fixá-los em R$ 2.000,00, fulcro no art. 85, §11, do CPC/2015.
Recurso desprovido. (0019998-76.2015.8.19.0210 - APELAÇÃO - Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 17/07/2018 - NONA CÂMARA CÍVEL) Destarte, por ora, não se pode acolher a pretensão do Autor, vez que o grupo ainda não se encerrou, devendo o Autor aguardar o encerramento do grupo para reclamar a restituição das parcelas pagas, o que deverá se dar com a devida correção monetária e juros.
Nesse momento, entretanto, é açodada a pretensão do Autor, vez que o grupo consorciado ainda não se encerrou, daí porque lhe falta interesse jurídico-processual que autorize o acolhimento de sua pretensão.
Pelo exposto, JULGO EXTINTOo processo, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, e, em consequência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
06/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0828229-18.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEAD ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA CONSÓRCIO: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA RÉU: SEGATT & GENRRO LTDA À parte contrária sobre o link do áudio juntado, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
24/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 05:08
Conclusos ao Juiz
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13/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:38
Decorrido prazo de PATRICIA PINTO GUERRA em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SZYDLOSKI em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE REZENDE VIEIRA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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12/10/2024 19:48
Juntada de Petição de ciência
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04/10/2024 17:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/11/2024 13:30 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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04/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:53
Outras Decisões
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16/09/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PATRICIA PINTO GUERRA em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:24
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 13:30 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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03/09/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:17
Outras Decisões
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22/08/2024 07:53
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2024 15:00 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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02/08/2024 11:19
Juntada de Ata da Audiência
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31/07/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 18:36
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de PATRICIA PINTO GUERRA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2024 15:00 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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04/07/2024 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 00:11
Decorrido prazo de PATRICIA PINTO GUERRA em 17/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:11
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SZYDLOSKI em 17/11/2023 23:59.
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12/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 19:56
Decretada a revelia
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02/10/2023 10:13
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 14:02
Expedição de Ofício.
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04/07/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de PATRICIA PINTO GUERRA em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 00:19
Decorrido prazo de PATRICIA PINTO GUERRA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:19
Decorrido prazo de PATRICIA PINTO GUERRA em 12/05/2023 23:59.
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25/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 10:54
Expedição de Carta precatória.
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10/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 00:08
Decorrido prazo de PATRICIA PINTO GUERRA em 24/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:57
Juntada de carta
-
07/03/2023 14:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/03/2023 00:48
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:45
Decorrido prazo de PATRICIA PINTO GUERRA em 09/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:04
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 16:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/12/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:33
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 12:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/11/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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