TJRJ - 0801370-47.2025.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2025 23:59.
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21/07/2025 19:17
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO TELES GOMES em 17/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 2ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1900, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0801370-47.2025.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILAMAR DO NASCIMENTO LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de demanda proposta por VILAMAR DO NASCIMENTO LIMAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual o autor pleiteia a concessão de auxílio acidente.
A Resolução OE nº 31/2022 deste E.
Tribunal de Justiça disciplinou a alteração das competências das serventias de Primeira Instância.
No artigo 1º, §2º da mencionada Resolução ficou definido que o Juízo de Direito da 2ª Vara competirá exercer, exclusivamente, as atribuições definidas nos artigos 33, 44, 45 e 53 da Lei nº 6.956/2015 (LODJ).
A presente ação (acidente de trabalho) encontra-se disciplinada no artigo 47 da Lei nº 6.956/2015 (LODJ), de competência do Juiz de Direito da 1ª Vara, consoante artigo 1º, §1º da Resolução OE nº 31/2022.
Posto isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 1ª Vara da Comarca de Japeri.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se.
Após, dê-se baixa e remetam-se os autos à 1ª Vara da Comarca de Japeri, com as homenagens do Juízo.
Intime-se.
Publique-se.
JAPERI, 15 de maio de 2025.
LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Titular -
15/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:21
Declarada incompetência
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24/04/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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