TJRJ - 0824053-71.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0824053-71.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DOS SANTOS BARCELLOS RÉU: JEANNE CRISTINA GONCALVES LEAL TEIXEIRA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Ação de obrigação de fazer em que a parte autora sustenta que adquiriu o veículo da 1ª ré.
Informa que houve financiamento pelo banco réu e que até a presente data não houve a tradição do automóvel.
Requer a entrega do veículo e que a ré seja compelida a arcar com o pagamento dos débitos do veículo, assim como condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no id 15.
Contestação da 2ª ré no id 20.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Defende a inexistência de ilícito cometido.
Pugna pela improcedência total dos itens elencados na inicial.
Citada (id 42), a 1ª ré se manteve inerte, conforme certificado no id 43, motivo pelo qual foi reconhecida a sua revelia (id 44).
Em provas, a parte autora informa não ter mais provas a produzir (id 46).
A 2ª ré se manifestou no mesmo sentido (id 50).
A 1ª ré se manteve inerte.
A 1ª ré requer devolução do prazo, considerando que alega enfermidade desde o mês de fevereiro de 2025.
Indefiro o requerimento de devolução do prazo, visto que a parte ré não demonstrou adequadamente a impossibilidade de manifestação nos autos.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª ré.
Vê-se, da narrativa autoral, que não há elementos que apontem a participação da ré em relação à entrega do veículo.
Consta da inicial que a autora adquiriu o veículo em confiança, diretamente da mãe de sua amiga.
Em que pese a realização de financiamento na instituição ré, inexiste ingerência sobre a tradição do bem.
Ademais, nem sequer pode a financiadora obrigar a vendedora a entregar o bem objeto da demanda.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência de falha da obrigação de fazer e o eventual dano material e moral.
Preclusa, exclua-se a 2ª ré do polo passivo e remetam-se os autos ao grupo de sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
19/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0824053-71.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DOS SANTOS BARCELLOS RÉU: JEANNE CRISTINA GONCALVES LEAL TEIXEIRA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Considerando que a 1ª ré, devidamente citada para integrar a presente relação jurídico-processual, não apresentou contestação até a presente data, DECLARO SUA REVELIA, sem produção do efeito material (presunção de veracidade das alegações de fato contidas na petição inicial) em vista do litisconsórcio passivo existente (art. 345, I, do CPC).
Anote-se. Às partes para esclarecerem se possuem alguma outra prova a produzir ou se pugnam pelo julgamento antecipado de mérito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
22/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:41
Outras Decisões
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15/05/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de JEANNE CRISTINA GONCALVES LEAL TEIXEIRA em 13/02/2025 23:59.
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22/01/2025 17:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/12/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de JEANNE CRISTINA GONCALVES LEAL TEIXEIRA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 20:38
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:59
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:02
Outras Decisões
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22/05/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 12:15
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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