TJRJ - 0801618-26.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
23/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:53
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0801618-26.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUNES & COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS RÉU: ANTONIO PAULO BERNARDO RANGEL SENTENÇA Cuida-se de acordoformulado pelas partes qualificadas nos autos, objetivando a composição do litígio. Éo relatório do necessário.
Decido.
A transação foirealizada de forma válida e consoante as cláusulas e avenças ali constantes verifica-se a viabilidade jurídica em comento, com o que não há mais que se debater a matéria, pondo fim àquestão.
Com efeito, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e noticiado nos autos, id. 191668590, consubstanciado no pagamento do débito, devendo as partes cumprir o que nele acordaram.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Custas e honorários advocatícios conformeacordo.
Transita estaem julgado na presente data em virtude da prática de ato incompatível com o interesse em recorrer, conforme preconizado no art. 1.000, parágrafo único, do Estatuto Processual vigente, razão pela qual determino baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Campos dos Goytacazes, 16 de maio de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 20:18
Homologada a Transação
-
16/05/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 21:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/01/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802379-52.2023.8.19.0006
Marlene Furtado Nogueira
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Thaisa Nobrega dos Santos Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2023 15:37
Processo nº 0803683-29.2024.8.19.0046
Angela Maria Oliveira Rosa
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 10:21
Processo nº 0801016-81.2025.8.19.0031
Suely Silva Barreto
Maxxx Comercio de Moveis Inoa LTDA
Advogado: Caroline Gomes Barbalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 15:23
Processo nº 0800572-20.2025.8.19.0008
Debora Mitiko de Oliveira Kunioshi
Mb Rentabiliza LTDA
Advogado: Bruna Caroline Pimenta Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 13:01
Processo nº 0822372-23.2024.8.19.0208
Diego Vinicius Barbosa Balduino
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Priscilla Silveira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 21:24