TJRJ - 0822372-23.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de DIEGO VINICIUS BARBOSA BALDUINO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 01:19
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 03/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0822372-23.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO VINICIUS BARBOSA BALDUINO RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do NCPC.
Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e sem honorários.
Em caso de depósito judicial, fica deferida desde já a expedição de mandado de pagamento.
Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
18/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:15
Homologada a Transação
-
15/08/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:59
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
23/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de DIEGO VINICIUS BARBOSA BALDUINO em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0822372-23.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO VINICIUS BARBOSA BALDUINO RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
14/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de DIEGO VINICIUS BARBOSA BALDUINO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 00:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/01/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 12:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 12:43
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2025 12:42
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BIANCA MAGALHAES E SILVA
-
21/01/2025 16:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 16:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
21/01/2025 16:29
Juntada de Ata da Audiência
-
15/01/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 14:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/08/2024 22:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 22:43
Juntada de petição
-
27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 18:07
Juntada de petição
-
26/08/2024 16:13
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 13:18
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 21:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2024 21:24
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 21:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 16:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
23/08/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835860-41.2022.8.19.0038
Colegio Forca Maxima de Nova Iguacu LTDA
Eduardo Albino Faria
Advogado: Marcos Abissamara de Oliveira Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2022 07:39
Processo nº 0802379-52.2023.8.19.0006
Marlene Furtado Nogueira
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Thaisa Nobrega dos Santos Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2023 15:37
Processo nº 0803683-29.2024.8.19.0046
Angela Maria Oliveira Rosa
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 10:21
Processo nº 0801016-81.2025.8.19.0031
Suely Silva Barreto
Maxxx Comercio de Moveis Inoa LTDA
Advogado: Caroline Gomes Barbalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 15:23
Processo nº 0800572-20.2025.8.19.0008
Debora Mitiko de Oliveira Kunioshi
Mb Rentabiliza LTDA
Advogado: Bruna Caroline Pimenta Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 13:01