TJRJ - 0810485-04.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:26
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0810485-04.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPPE RAFAEL SIQUEIRA DO SACRAMENTO, MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS RÉU: R 5 MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Trata-se de ação de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA] movida por FELIPPE RAFAEL SIQUEIRA DO SACRAMENTO e MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS em face de R 5 MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, ambos qualificados.
No id. 37828671, foi proferida decisão que deferiu gratuidade de justiça ao 2º autor e indeferiu a JG ao 1º autor.
No id, 155155463, foi proferido V.
Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo 1º autor, que requereu a reforma da decisão supramencionada, e manteve a retro citada decisão por seus próprios fundamentos.
No id. 167687572, o 1º autor requereu a desistência do feito.
DECIDO.
Compulsando os autos verifico que ainda não houve apresentação de defesa, uma vez que o réu ainda não foi citado, dispensando-se, assim, a intimação do réu à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, homologo a desistência da ação em relação ao 1º autor, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, em relação ao 1º autor.
Sem custas finais e sem honorários ao 1º autor, pois não houve apresentação de resposta.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, em relação ao 1º autor.
Certifique-se o cumprimento integral da decisão do id. 37828671, intimando-se o 2º autor para que (i) apresente comprovante residência em nome dos autores (concessionária de serviço público ou instituição bancária); e (ii) Emende a inicial para esclarecer quais defeitos e avarias verificou no veículo em 05/08/2022 e se consertou o veículo, bem como para especificar no pedido os reparos necessários, em 15 dias.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
21/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:49
Extinto o processo por desistência
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18/04/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS PIRES em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
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07/03/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 15:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FELIPPE RAFAEL SIQUEIRA DO SACRAMENTO - CPF: *25.***.*73-94 (AUTOR).
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29/11/2022 13:04
Conclusos ao Juiz
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29/11/2022 13:03
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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