TJRJ - 0025648-46.2020.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Considerando que o réu DAVID MOTA DE ATAIDE SOBRINHO, possui advogado constituído nos autos e não houve a publicação da sentença em seu nome, encaminho a mesma para sua ciência, a saber: Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Após o trânsito em julgado e comprovado eventual depósito, fica autorizada a expedição de mandado de pagamento.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º do CPC, independente de nova intimação.
Cientes as partes, ainda, que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que precederá à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes da possibilidade de se incinerarem os autos após 90 dias do arquivamento definitivo (art. 1º, Ato Normativo Conjunto 01/2005, publicado no Diário Oficial em 07 de janeiro de 2005), pelo que defiro, desde logo, o desentranhamento dos documentos originais, por quem os juntou, mediante a substituição por cópias. -
04/08/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, voltem. -
05/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:38
Conclusão
-
13/03/2025 15:00
Juntada de petição
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25/11/2024 13:49
Juntada de documento
-
11/10/2024 15:16
Expedição de documento
-
10/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 12:54
Conclusão
-
27/09/2024 12:54
Publicado Sentença em 03/10/2024
-
27/09/2024 12:54
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
11/04/2024 13:12
Remessa
-
29/02/2024 12:43
Conclusão
-
29/02/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 07:03
Juntada de petição
-
06/12/2023 05:00
Conclusão
-
06/12/2023 05:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 23:01
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:18
Remessa
-
07/11/2023 12:13
Juntada de petição
-
06/11/2023 13:46
Juntada de petição
-
06/09/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 03:14
Documento
-
08/08/2023 03:13
Documento
-
11/07/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 12:16
Audiência
-
05/07/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 16:23
Publicado Despacho em 12/07/2023
-
05/07/2023 16:23
Conclusão
-
05/07/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 17:46
Juntada de petição
-
16/06/2023 11:55
Documento
-
11/05/2023 15:57
Juntada de petição
-
10/05/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 13:07
Expedição de documento
-
12/04/2023 17:05
Conclusão
-
12/04/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 14:47
Documento
-
21/11/2022 17:39
Juntada de petição
-
17/11/2022 13:52
Expedição de documento
-
16/11/2022 12:08
Documento
-
19/10/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 11:11
Expedição de documento
-
08/07/2022 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 14:12
Conclusão
-
07/07/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:12
Publicado Despacho em 21/07/2022
-
07/07/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:39
Documento
-
18/03/2022 14:15
Expedição de documento
-
09/02/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 12:52
Expedição de documento
-
24/05/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 12:00
Publicado Despacho em 01/06/2021
-
24/05/2021 12:00
Conclusão
-
26/04/2021 13:49
Juntada de petição
-
19/04/2021 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2021 12:45
Conclusão
-
19/04/2021 12:45
Publicado Despacho em 23/04/2021
-
19/04/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 12:39
Documento
-
25/01/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 14:54
Conclusão
-
26/10/2020 16:05
Expedição de documento
-
26/10/2020 16:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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