TJRJ - 0849418-89.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de THAIS CHAVES CORREA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:15
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0849418-89.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ALEXANDRE SILVA D AMBROSIO RÉU: THAIS CHAVES CORREA 1)Pugna a parte autora pela concessão de liminar objetivando a imediata desocupação do imóvel objeto da lide. 2) Configurados os requisitos elencados no parágrafo 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91, o qual vincula a concessão da liminar à prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, conforme do Id. 188448984, verifica-se a verossimilhança das afirmações da parte autora e probabilidade de agravamento do dano decorrente do não pagamento dos alugueis e encargos contratados pela locatária. 3)A relação locatícia se encontra comprovada (Id.187904367), bem como o débito relacionado ao pagamento dos aluguéis e demais encargos assumidos pelo locatário, os quais se encontram inadimplidos desde dezembro de 2024. 4) Em face do exposto, evidenciada a possibilidade de dano de difícil reparação à parte autora, DEFIRO A LIMINAR requerida para que a ré locatária desocupe o imóvel locado, no prazo de 30 (trinta dias) dias, sob pena de desalijo forçado.
Intime-se por OJA. 5) Cite-se a locatária por OJA, observando-se o disposto no art. 62, incisos I e II da Lei 12.112/09.
Pretendida purga de mora, desde já autorizada, expeça-se guia para depósito das quantias reclamadas e previstas em lei, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. 6) Intime-se conforme acima determinado.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
05/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:50
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 07:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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