TJRJ - 0805917-55.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 07:23
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 07:23
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
03/07/2025 07:23
Juntada de Ata da Audiência
-
01/07/2025 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2025 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 01:06
Publicado Citação em 21/05/2025.
-
22/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0805917-55.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO DE MOURA THOMAS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, CEDAE 1) Diante da necessidade de aprofundar a instrução da causa indefiro a liminar.
I-se. 2)A audiência designada ocorrerá na modalidade presencial na data designada, na sede deste juízo no prédio do fórum, na forma do artigo 1º, caput, da Recomendação COJES 1/2023. 3) Cite-se e intime-se a parte reclamada, ciente de que a contestação deverá ser juntada no processo eletrônico na forma do artigo 8º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/nº 28/2015 ("Artigo 8º.
A contestação e documentos destinados às audiências serão apresentados eletronicamente até o horário de sua realização, vedado o recebimento apor meio físico"), sendo possível a apresentação da defesa em momento anterior para maior celeridade e ciência da parte autora, em razão do disposto no artigo 6º do CPC. ("Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva") e no artigo 2º da lei nº 9.099/95.
CABO FRIO, 19 de maio de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
19/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 01:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 17:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/05/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 13:58
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
06/05/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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