TJRJ - 0804402-73.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de JOYCE CARVALHO DE SOUZA em 08/09/2025 23:59.
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28/08/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 23:21
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0804402-73.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO JORGE DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora afirma que a requerida realizou inspeção no medidor de consumo instalado em sua residência e verificou que houve um suposto procedimento irregular de medição, o que ensejou a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI e a aplicação de multa.
Alega, porém, que ignora qualquer irregularidade no medidor.
Como cediço na jurisprudência, "o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário" (TJRJ, Súmula n. 256).
Dessa forma, ausente da presunção de veracidade, havendo insurgência do consumidor, cabe à requerida comprovar a existência da irregularidade que ensejou a lavratura do TOI.
Na espécie, as faturas do período da suposta irregularidade apresentam valores razoáveis; não há consumos zerados ou mínimos e a oscilação é normal frente às inúmeras circunstâncias que influem no consumo mensal de uma residência.
Portanto, em princípio, não há indício da alegada irregularidade.
Nesse contexto, ao menos em linha de princípio, a cobrança exsurge ilegal e o dano decorre da suspensão do serviço.
DEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIA postulada para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE da multa relativa ao TOI n. 51706469, devendo a requerida, por via de consequência: (i) caso já tenha sido suspenso o serviço, restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte requerente no prazo de 24h, desde que suspensa com base no termo ora questionado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00. (dez mil reais); (ii) se abster de de efetuar suspensão na prestação do serviço e de inscrever o nome da parte autora nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, utilizando-se do mesmo fundamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00. (cinco mil reais); (iii) se abster de promover qualquer cobrança do débito contido no TOI, emitindo, a partir do mês seguinte ao da intimação, emitindo faturas sem a inclusão dos valores de parcelamento ou recuperação de consumo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00. (cinco mil reais).
Intime-se, COM URGÊNCIA, por Oficial de Justiça plantonista.
Ressalte-se que eventual inadimplemento da parte autora em relação a valores diversos daqueles impugnados nos autos não obsta que a ré tome as medidas legais cabíveis.
Vale dizer, caberá ao consumidor, após a expedição das faturas atuais de consumo em consonância com esta decisão, promover o seu regular pagamento, sob pena de corte do serviço.
Outrossim, tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes se submete às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora-consumidora.
No mais, tendo em vista a regra do § 1º do art. 239 do CPC, segundo a qual o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, bem como diante da manifestação da requerida, dou por citada a parte ré.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação.
Campos dos Goytacazes, 19 de maio de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito -
22/05/2025 19:00
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO JORGE DOS SANTOS - CPF: *79.***.*74-87 (AUTOR).
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22/05/2025 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/03/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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