TJRJ - 0962144-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:08
Outras Decisões
-
14/07/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de JOACIR DOS SANTOS TEIXEIRA JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:04
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0962144-40.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO FRANCO BRASILEIRA EXECUTADO: JOACIR DOS SANTOS TEIXEIRA JUNIOR 1) Cite–se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da citação (artigo 829 do CPC). 2)Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (artigo 827, § 1º do CPC). 3)Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (artigo 915 do CPC). 4)Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC). 5)Expeça-se a certidão prevista no art. 828 do CPC, desde que recolhidas as custas.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
23/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:06
Outras Decisões
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06/03/2025 23:11
Conclusos ao Juiz
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06/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:47
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:41
Juntada de extrato de grerj
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11/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/12/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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