TJRJ - 0804518-73.2025.8.19.0210
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:30
Desentranhado o documento
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10/09/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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10/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:14
Desentranhado o documento
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10/09/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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10/09/2025 13:14
Desentranhado o documento
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10/09/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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02/09/2025 10:43
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0804518-73.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRANDERSON MARCIO AUGUSTO LOURENCO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LORRANDERSON MARCIO AUGUSTO LOURENÇO ajuizou ação, que se processa pelo rito comum, em face de NI FUNANCEIRA S.A. alegando, em síntese, que foi cliente do réu, desconhecendo, no entanto, a dívida, no valor de R$ 479,00, que ensejou a negativação do nome do autor.
Requereu o cancelamento da inscrição negativa, além da compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de ids. 176935554/ 176935561.
Emenda à inicial em id. 180338714.
Contestação em id. 201122968, com os documentos de ids. 201126081/ 201130906.
Impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Alega, no mérito, que a dívida do autor para com o réu é oriunda da utilização de cartão de crédito.
Réplica em id. 202911608. É o relatório.
DECIDO. É cabível o imediato julgamento da lide, de acordo com a norma do inciso I, do art. 355, do CPC, pois, em se tratando de fato e de direito a matéria controvertida, não há necessidade da produção de provas em audiência.
Cuida-se de ação por meio da qual o autor, embora reconheça possuir antiga relação jurídica com a ré, alega ter sofrido negativação indevida do seu nome em decorrência de débito que desconhece.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela parte.
O art. 99, (sec)3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pelo requerente", de modo que incumbe à parte impugnante o ônus de comprovar que o beneficiário da gratuidade possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o réu não trouxe elementos probatórios suficientes para desconstituir a presunção legal que milita em favor da pessoa natural que declara sua insuficiência de recursos, restringindo-se a impugnar genericamente a concessão do benefício sem demonstrar concretamente a capacidade econômica do autor.
Destarte, mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, extrai-se dos autos que o autor, na petição inicial, reconheceu expressamente a existência de relação jurídica pretérita com o réu, conforme se depreende de sua própria narrativa, na qual afirma "ter tido relação jurídica com a ré", limitando-se a questionar a origem e a exigibilidade do débito no valor de R$ 479,00 que motivou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
O réu, na contestação, afirma que a dívida que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros de maus pagadores decorre da contratação e utilização de cartão de crédito, tendo trazido aos autos documentação robusta, consistente no comprovante de entrega do plástico cartão de crédito (id. 201128784) e nos respectivos extratos (id. 201130902), os quais demonstram inequivocamente não apenas a contratação do produto financeiro pelo autor, mas também a efetiva utilização do plástico e o pagamento regular das faturas durante determinado período, circunstâncias que corroboram a legitimidade da cobrança em questão.
Frise-se, nesse ponto, que os documentos apresentados pela contestante não sofreram qualquer impugnação específica na réplica.
Outrossim, verifica-se flagrante contradição entre as alegações iniciais e aquelas deduzidas na réplica, na medida em que, se na petição inicial o autor expressamente admitiu a existência de relação jurídica com o réu, na réplica passou a sustentar a inexistência de qualquer vínculo contratual, chegando ao ponto de requerer "a declaração da inexistência da relação jurídica" anteriormente por ele próprio confirmada.
Algumas faturas do cartão de crédito atribuído ao autor foram pagas, total ou parcialmente, o que é incompatível com o perfil de fraude.
Por sua vez, o réu juntou aos autos faturas do cartão que mostram a existência de dívida na data em que ocorrida a inscrição do nome do autor nos cadastros de maus pagadores.
O autor não impugnou os lançamentos que se verificam das faturas do cartão de crédito, nem tampouco contestou especificadamente as rubricas apostas nos documentos juntados com a contestação, de maneira que não há razão para se duvidar da autenticidade e validade dos documentos apresentados pelo réu.
No mais, a análise dos elementos probatórios carreados aos autos revela a fragilidade da pretensão autoral, porquanto a petição inicial foi vazada em termos absolutamente genéricos, limitando-se o requerente a alegar o "desconhecimento" da dívida sem apresentar qualquer elemento concreto que pudesse sustentar sua tese, seja no que concerne à origem do débito, seja no que diz respeito às circunstâncias que teriam motivado sua suposta inexigibilidade.
De outro lado, o réu demonstrou que o débito questionado decorre da regular utilização do produto financeiro pelo autor, o qual, durante determinado período, procedeu ao pagamento das faturas, circunstância que corrobora a legitimidade da cobrança.
Aplica-se à espécie o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", bem como o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no art. 422 do Código Civil, que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Portanto, os elementos existentes nos autos têm idoneidade para demonstrar a relação jurídica entre as partes e a dívida que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros de maus pagadores, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados.
Não se vislumbra no caso trazido à apreciação deste juízo nenhum ato contrário ao direito praticado pelo réu, já que, sendo certo, pelas provas produzidas nos autos, que o autor contratou com o réu, responde pela dívida relativa ao negócio jurídico, de modo que a inscrição do seu nome nos cadastros de maus pagadores pela dívida inadimplida é conduta que se insere no âmbito do exercício regular do direito.
Vê-se, por tudo, que não se encontra demonstrado defeito no serviço prestado pelo réu, ao que se soma a culpa exclusiva do autor, de maneira que a responsabilidade do réu se encontra elidida, nos termos dos incisos I e II, do parágrafo terceiro, do artigo 14, da Lei 8.078/90.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo a condenação nos ônus sucumbenciais, de acordo com a regra do art. 98, (sec)3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
12/08/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 23:48
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0804518-73.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRANDERSON MARCIO AUGUSTO LOURENCO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recebo a emenda do id.180338714, cuja cópia deverá complementar a contrafé.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
Cumpra-se por OJA, desde que não seja possível a citação eletrônica.
Havendo custas para a citação postal, proceda-se nesta modalidade.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
23/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:06
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:25
Declarada incompetência
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10/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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