TJRJ - 0806136-03.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de JONATAN BRITO VIVAS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de AGNALDO LIBONATI em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de KELLY DAS NEVES LEITE em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:03
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0806136-03.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação regressiva de ressarcimento ajuizada por SompoSeguros S.A. em face de Ampla Energia e Serviços S.Aem que se requer: 1. a condenação da requerida ao pagamento de R$ 4.192,34, corrigidos e com juros de mora desde a data do reembolso; 2. pagamento dos honorários advocatíciose das custas processuais pela requerida; 3. a inversão do ônus da prova com aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e 4. a dispensa imediata da audiência de conciliação ou mediação [ID18252723].
A autora alegou que firmou apólices de seguro com os condomínios Edifício Golden Star e Residencial Bellavita, cobrindo danos elétricos entre outros riscos.
Sustentou que oscilações de tensão na rede elétrica da requerida, ocorridas em 28 de fevereiro de 2021 e 24 de maio de 2021, causaram danos aos bens eletroeletrônicos dos segurados, conforme laudos técnicos apresentados.
Reiterou a responsabilidade objetiva da concessionária fundamentada no artigo 37, §6º da Constituição Federal e na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (artigos 205 e 210) [ID18252723].
Regularmente intimada, emcontestação, aduz a ré, preliminarmente, 1. nulidade da citação devido a uma falha sistêmica nas comunicações eletrônicas do PJE, ocorrida após uma atualização em 03 de maio de 2022, que excluiu o cadastro da procuradoria da empresa no sistema, impossibilitando o recebimento das intimações eletrônicas entre 03 de maio de 2022 e 17 de agosto de 2022.
A empresa só tomou ciência do processo em 09 de novembro de 2022 [ID38126812].
No mérito,argumentaa ré 1. provas suficientes por parte da autora, destacando que os laudos apresentados são unilaterais e que não há comprovação do vínculo contratual entre os segurados e a concessionária; 2. sustenta que é necessária prova inequívoca para responsabilização;3. rejeita a inversão do ônus da prova, por inexistência de hipossuficiência da autora, e defende a inaplicabilidade do CDC, por não haver relação de consumo direta;4. alega ainda falta de nexo causal e violação ao contraditório, já que não foi comunicada previamente nem teve acesso aos equipamentos danificados.
Por fim, requer a improcedência da ação e a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatíciosfixados em 20% sobre o valor da causa [ID38126812].
Certidão informando que acontestação apresentada é tempestiva [ID43396707].
Em réplica, a autora, SompoSeguros S.A., refuta as alegações da ré, destacando que a ré não apresentou documentos comprobatórios para as suas afirmações de que não houve alterações na rede elétrica que atende as unidades consumidoras dos segurados da autora [ID47893397].
Acrescenta ainda que a ré foi comunicada administrativamente sobre os danos, mas não respondeu aos consumidores prejudicadose pleiteia a aplicação integral das disposições do Código de Defesa do Consumidor à presente lide, reforçando a existência de uma relação de consumo e a sub-rogação da seguradora nos direitos dos segurados.
Pontua, por fim,que os laudos apresentados foram confeccionados por empresas idôneas e especializadas, confirmando que os danos foram causados por oscilações elétricas, incidindo a responsabilidade objetiva da ré conforme previsto no artigo 37, §6º da CF [ID47893397].
Determinou o juízo a certificação sobre intimação de ambas as partes sobre as provas, conforme determinado. [ID83483024].
A parte autoramanifestou-se em ID60251482e a parte ré em ID60251479, ambas sem requerimento para produção de novas provas. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO -Do julgamento antecipado da lide Impende destacar a plena aplicabilidade do instituto do julgamento antecipado do mérito à presente demanda, nos exatos termos do que preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a matéria fática controversa encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já colacionada aos autos, tornando despicienda a produção de outras provas.
Qualquer dilação probatória adicional, neste contexto, afigurar-se-ia manifestamente protelatória, violando os princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC).
Desta feita, estando o processo em condições de imediato julgamento, impõe-se o conhecimento direto do pedido, passando-se à análise da questão de fundo submetida a este Juízo. -Da preliminar de nulidade da citação.
A Requerida suscita, em sede preliminar, a nulidade da citação, argumentando falhas no sistema de comunicações eletrônicas do PJE e a ausência de cadastramento de sua procuradoria no período compreendido entre 03/05/2022 e 17/08/2022.
Alega que, em decorrência de uma atualização no sistema, sua procuradoria teria sido excluída, impossibilitando a efetiva ciência dos atos processuais, e que a informação de "ciência tácita" no sistema não se coaduna com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 no artigo 246 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que restou certificado nos autos em Id. 35738127que “não foi expedido o mandado de citação, conforme determinado no despacho id19213429.”.
Diante disto, os autos foram remetidosao Setor de Digitação para atendimento ao comando judicial.O mandado de citaçãonº 6600760foi expedido em 08.11.2022(id. 35738145) e registrada a sua ciência em 09.11.2022 às 08:29:09 por ENEIDA SMITH ZURLI, para manifestação até o dia 02.12.2022.
A contestação foi protocolizada em 30.11.2022sob o id. 38126812, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 335 do Código de Processo Civil, certificada, inclusive, sua tempestividade em id.43396707.
Não obstante as alegações da Requerida acerca de problemas no sistema PJE e da exclusão de sua procuradoria, a efetiva intimação ocorrida em 09/11/2022 e o subsequente oferecimento da contestação dentro do prazo processual demonstram que a finalidade da citação, qual seja, dar ciência à parte demandada da existência da ação e possibilitar a apresentação de sua defesa, foi alcançada.
Ademais, a alegação de nulidade da citação com base em supostas falhas sistêmicas e ausência de cadastramento da procuradoria no período anterior à efetiva intimação não se sustenta diante da comprovação da ciência inequívoca da ação pela Requerida, que exerceu seu direito de defesa tempestivamente.
Dessa forma, tendo em vista a efetiva ciência da demanda e o exercício do direito de defesa pela Requerida dentro do prazo legal, REJEITO a preliminar de nulidade da citação.
DO MÉRITO 1.
Da não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor(Tema 1.282).
A controvérsia central no presente feito reside na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica estabelecida entre a seguradora sub-rogada e a concessionária de serviço público de energia elétrica.
A Requerente sustenta a aplicação do CDC, argumentando que, ao se sub-rogar nos direitos de seus segurados (consumidores finais do serviço), adquire todas as prerrogativas inerentes à relação de consumo, inclusive a inversão do ônus da prova.
Invoca os artigos 346, 349 e 786 do Código Civil, a Súmula 188 do STJ e o artigo 17 do CDC, que equipara as vítimas do evento danoso aos consumidores.
A Requerida, por sua vez, alega a inaplicabilidade do CDC, sob o argumento de que a seguradora não é a destinatária final do serviço de energia elétrica e não se enquadra no conceito de hipossuficiente, sendo uma empresa de grande porte.
Invoca o artigo 2º do CDC e o Enunciado nº 64 do Aviso nº 15/2015 do TJ-RJ, além de jurisprudência que afasta a aplicação do CDC em ações regressivas de seguradoras contra o causador do dano.
A questão da aplicabilidade do CDC em ações regressivas de seguradoras sub-rogadas contra concessionárias de serviço público não erapacífica na jurisprudência.
No entanto, omaisrecente entendimento, publicado neste ano de 2025,que vem prevalecendo, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de nãose aplicar o CDC a essa relação jurídica.
O fundamento para tal entendimento reside no fato de que a seguradora, ao exercer o direito de sub-rogação, não se torna consumidora final do serviço prestado pela concessionária.
A relação de consumo originária se estabeleceu entre o segurado e a concessionária.
A seguradora, ao indenizar o segurado, apenas assume os direitos deste em face do terceiro causador do dano, nos limites do valor pago.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursosrepetitivos(Tema 1.282), fixou a tese segundo a qual "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto àcompetênciana ação regressiva", como se verifica do julgado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CREDOR ORIGINÁRIO.
CONSUMIDOR.
SUB-ROGAÇÃODA SEGURADORA.
DIREITO MATERIAL.
SUB-ROGAÇÃONOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO.
INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PRERROGATIVA PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024. 2.
O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-senas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3.
O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4.
A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a subrogaçãose limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor.
Precedentes.Nomesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem adotado o seguinte entendimento:5.
Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6.
A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo.
Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8.
Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".9.
No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC. 10.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2092308 - SP (2023/0296707-0), MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/02/2025)[https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=297371746®istro_numero=202302967070&peticao_numero=&publicacao_data=20250225&formato=PDF].
Portanto, considerando o entendimento jurisprudencialdo E.
Superior Tribunal de Justiça, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidorà presente relação jurídica, devendo a controvérsia ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil prevista no Código Civil. 2.
Da responsabilidade civil.
Afastada a aplicação do CDC, a responsabilidade da Requerida deve ser analisada sob as regras gerais da responsabilidade civil, previstas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem a necessidade de comprovação do dano, da conduta ilícita (culpa ou dolo) e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Por outro lado, aresponsabilidade da concessionária de serviços públicos é objetiva,por força do disposto no artigo 37, §6º, da Constituição da República (STJ, REsp 896568/CE, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min.
LuisFelipe Salomão, 4ª Turma, j. 19/05/2009), pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Isto é, dispensa-se o elemento volitivo/subjetivo (dolo ou culpa).
No entanto, depende da comprovaçãoinequívocado nexo causalentre a falha no serviço e o dano,o quenão é o caso dos autos. 3.
Da inversão do ônus da prova.
Considerando a não aplicação do Código de Defesa do Consumidore a incidência das normativas civis, administrativas e processuais civis, o ônus da prova incumbe à Requerente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja: (i)a ocorrência dos danoselétricos nos imóveis segurados; (ii) a falhana prestação do serviço de energia elétrica pela Requerida (conduta ilícita); e (iii) o nexo de causalidadeentre a falha no serviço e os danos.Isto é, dispensa-se o elemento volitivo/subjetivo (dolo ou culpa). 4.
Do nexo de causalidade.
A Requerente fundamenta sua pretensão nos avisos de sinistro, na apólice de seguro, noparecer técnico, nas informações complementares de vistoria, todos em id. 1825731, bem como no termo de aviso à concessionária de energia,conforme se verifica de id. 1825732 Os Parecer Técnicoapresentadosde ID18252732, fls. 5, realizado por consultar técnico da empresa de elevadores Otis Ltda,descarta a ocorrência de irregularidadesnas ligações elétricas do Condomínio.
O Parecer técnico da empresa KonservElevadoresem vistoria técnica constatou que as avariasda placa eletrônica de controle principal, do módulo de comunicação de cabine, da placa retificadora linear e dos sensores de sinalização do elevador, foram ocasionadas pela “Oscilação da rede elétrica”.
Assim, é incontroversaaocorrência dos danos elétricos.
Restaa este juízo, por meio das provas carreadas aos autos, aferir se houvefalha na prestação do serviço de energia elétrica pela Requerida (conduta ilícita)ea existência do nexo de causalidade entre a falha no serviço e os danos.
Ajurisprudência tem se mostrado cautelosa ao considerar documentos produzidos unilateralmente como prova cabal da responsabilidade da concessionária.
A ausência de contraditório na elaboração desses laudos e a impossibilidade de a parte ré exercer o seu direito de defesa técnica sobre as conclusões neles contidas mitigam sua força probante.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURO.
ALEGADA OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS EM MOTOR DE ELEVADOR DO SEGURADO .SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE PRODUZIR PROVA PERICIAL SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUE APONTE PARA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OSCILAÇÃO DE ENERGIA E O EVENTO DANOSO.DEVER DE INDENIZAR AFASTADO .RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 09461751920238190001 2024001123537, Relator.: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 16/04/2025, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/04/2025) AÇÃO DE REGRESSO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS AOS BENS SEGURADOS.
LAUDO UNILATERAL.
FATOS CONTROVERTIDOS.
PREJUDICADA A PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CASO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NA CÂMARA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO COMPORTAM REDUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1108897-02.2023.8.26.0002; RELATOR (A): MILTON CARVALHO; ÓRGÃO JULGADOR: 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO REGIONAL II - SANTO AMARO - 1ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 23/07/2024; DATA DE REGISTRO: 23/07/2024). (GRIFO NOSSO).
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA PLEITEIA REEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADO POR DANO ELÉTRICO SUPORTADO.
LAUDO TÉCNICO UNILATERAL.
PREJUDICADA A PERÍCIA JUDICIAL, PORQUE NÃO PRESERVADO O EQUIPAMENTO DANIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CASO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA AFASTADA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NA CÂMARA.
RECURSO DA SEGURADORA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1002414-72.2023.8.26.0575; RELATOR (A): LIDIA CONCEIÇÃO; ÓRGÃO JULGADOR: 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - 1ª VARA; DATA DO JULGAMENTO: 28/06/2024; DATA DE REGISTRO: 28/06/2024). (GRIFO NOSSO).
No caso em tela, a Requerente não produziu outras provas capazes de corroborar as conclusões dos laudos unilaterais e de demonstrar, de forma inequívoca, que os danos elétricos nos equipamentos dos segurados foram causados por falha na prestação do serviço da Requerida.
Embora a seguradora tenha trazido aos autos um “Termo de Aviso à Concessionária de Energia”, não foi apresentado registro de reclamação à concessionária pelosprópriossegurados, à época dos fatos,que poderiam ser comprovados mediante protocolos de atendimento, boletins de ocorrênciaou qualquer outro documento que pudesse evidenciar a ocorrência de oscilação de tensão na rede elétrica da Requerida nas datas alegadas.
A alegação da Requerente de que a Requerida foi comunicada administrativamente e não manifestou interesse em vistoriar os equipamentos danificados não restou suficientemente comprovada nos autos,uma vez que não é possível fazer a análise da efetiva comunicaçãoe ciência,da Requerida na esfera administrativa.
Ainda que se reconheça a possibilidade de danos elétricos decorrentes de falhas na rede de distribuição de energia, a ausência de prova robusta do nexo de causalidade entre a conduta da Requerida e os danos alegados impede o acolhimento da pretensão autoral.
O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito recai sobre a Requerente, do qual não se desincumbiu a contento.
III –DISPOSITIVO.
Ante o exposto: 1.JULGO IMPROCEDENTEO PEDIDO, paracondenara ré ao pagamento de R$ 4.192,34(quatro mil e cento e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos). 2.Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 3.Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autoraao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatíciosem favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10%sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. 4.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevidode embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatórios lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
PI.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Niterói/RJ, data da assinatura eletrônica.
CARIEL BEZERRA PATRIOTA Juiz de Direito em auxílio à 3ª Vara Cível de Niterói -
12/05/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JONATAN BRITO VIVAS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de AGNALDO LIBONATI em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de KELLY DAS NEVES LEITE em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 16:16
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:05
Decorrido prazo de JONATAN BRITO VIVAS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:05
Decorrido prazo de KELLY DAS NEVES LEITE em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:17
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de KELLY DAS NEVES LEITE em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 23:43
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 18:58
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 00:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 01/07/2022 23:59.
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14/06/2022 00:24
Decorrido prazo de AGNALDO LIBONATI em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:24
Decorrido prazo de KELLY DAS NEVES LEITE em 13/06/2022 23:59.
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26/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 13:40
Conclusos ao Juiz
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19/05/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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