TJRJ - 0847154-67.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/08/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/08/2025 16:58
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:58
Juntada de Petição de termo de autuação
-
27/05/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/05/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/05/2025 10:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/05/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0847154-67.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINE BRAGA DE SOUZA FURTADO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A
I-RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por ANA CAROLINE BRAGA DE SOUZA FURTADO em face de TELEFONICABRASIL S/A (VIVO).
Na petição inicial a autora, ANA CAROLINE BRAGA DE SOUZA FURTADO, relatou ser cliente da ré, titular da linha móvel de nº (21) 99590-4298, utilizada para fins comerciais (esteticista).
Afirmou ter celebrado acordo em novembro de 2023 para quitação de débitos que ocasionaram a suspensão do serviço, pagando a parcela única negociada no valor de R$ 197,93 (de um débito total de R$ 263,91) e que apesar do pagamento e da adimplência referente ao acordo, a linha permaneceu bloqueada indevidamente.
Sustentou ter sido informada pela ré que o pagamento não fora identificado e que, mesmo após o envio do comprovante e registro de protocolos de atendimento, o serviço não foi restabelecido.
Fundamentou a ocorrência de má prestação de serviço essencial, corte indevido, transtornos, lesão à sua honra e moral, além de prejuízo patrimonial; sua pretensão na relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade objetiva da fornecedora, na necessidade de inversão do ônus da prova e na caracterização do dano moral, inclusive pela perda do tempo útil.
Ao final, formulou pedidos pela (1) concessão da gratuidade e inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC; (2) concessão, liminar, para determinar que a ré proceda ao restabelecimento imediato da linha (21) 99590-4298, sob pena de multa diária de R$ 500,00; (3) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; (4) condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na base de 20% do valor da condenação [ID 94306730].
Em decisão de ID 97926652, foi deferidaa gratuidade de justiça à autora, e a inversãodo ônus da prova em favor da autora, bem como,a tutela de urgência antecipada, determinando que a ré restabelecesse o serviço da linha telefônica nº (21) 99590-4298 no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Em contestação, aréTELEFONICABRASIL S/A, apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, que as alegações autorais carecem de fundamento, configurando distorção dos fatos e busca por enriquecimento indevidoe arguiu preliminares (1) de impugnação ao pleito de justiça gratuita e (2) ausência de comprovação do adimplemento.
No mérito, (1) afirmou que a linha foi suspensa devido ao inadimplemento da autora, agindo a ré em exercício regular de direito, conforme Resolução nº 632/2014 da ANATEL, mencionando inclusive uma fatura vencida em 21/06/2019; (2) alegou que o comprovante de pagamento do acordo apresentado pela autora é inidôneo, pois o pagamento ocorreu em 27/11/2023, um dia após o vencimento, o que acarretou o cancelamento automático do acordo, sendo o valor pago utilizado para abater outras dívidas em aberto; (3) negou a ocorrência de dano moral indenizável, argumentando que a indenização pleiteada é desproporcional e configura tentativa de enriquecimento sem causa; (4) contestou a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo, por ausência de comprovação da suspensão (em aparente contradição com a alegação anterior de suspensão por inadimplência) e do dispêndio excessivo de tempo.
Ao final, formulouos requerimentospela (1) apreciação das preliminares suscitadas, culminando com a extinção do feito, sem análise do mérito; (2) caso as preliminares sejam ultrapassadas, que os pedidos formulados pela autora sejam julgados totalmente improcedentes; (3) opagamento das faturas em aberto, empedido contraposto; (4) casocabível indenização por danos morais, que o quantum indenizatório seja fixado em valor menor do que o pleiteado pela autora, coibindo enriquecimento ilícito[ID 100216166].
A ré peticionou informando o cumprimento da obrigação de fazer (restabelecimento da linha) e requereu o afastamento de multas [ID 100733291].
A autora, em réplica, (1) impugnou a contestação; (2) questionou a alegação de débito de 2019, afirmando ser infundada e que a ré não comprovou o envio da notificação prévia de suspensão exigida pela ANATEL; (3) reiterou ter ficado quase dois meses sem o serviço essencial; (4) impugnou as telas sistêmicas apresentadas pela ré por serem unilaterais e ilegíveis; (5) afirmou que a ré não juntou faturas ou comprovantes de utilização referentes ao suposto débito antigoe reafirmou os demaispedidos iniciais[ID 100216166].
Ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir [ID 114250889e ID 114740528].
As partes autora e réapresentarammemoriais, reiterando a fundamentação e pedidos já formulados[ID 140048550e ID 136840192]. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que o cerne da questão é a alegação desuspensão indevida de sua linha telefônica móvel de natureza comercial, mesmo após a realização de acordo para quitação de débitos com a Ré, TELEFONICABRASIL S/A (VIVO). 1.
DASPRELIMINARES 1.1.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A ré impugna a concessão da gratuidade de justiça à autora, contudo, não apresenta elementos concretos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência econômica que amparou a decisão inicial (ID nº 97926652).
A mera alegação genérica de que a autora exerce atividade comercial não é suficiente para afastar o benefício, sendo imprescindível a demonstração de capacidade financeira que desautorize a concessão da benesse.
Ausente tal comprovação, mantenho a gratuidade de justiça deferida à autorae rejeito a preliminar arguida. 1.2.
Da Ausência de Comprovação do Adimplemento A alegação preliminar de ausência de comprovação do adimplemento não prospera.
Conforme se verifica no ID nº 94306733, a autora acostou aos autos o comprovante de pagamento do boleto referente à parcela única do acordo, no valor de R$ 197,93 (cento e noventa e sete reais e noventa e três centavos), efetuado em 27 de novembro de 2023.
Ainda que o pagamento tenha ocorrido um dia após o vencimento (26 de novembro de 2023), a quitação do valor negociado é fato incontroverso.
Assim, pois, rejeito a preliminar de ausência de comprovação de adimplemento. 2.
DO MÉRITO 2.1.
Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, encontrando-se a Autora na condição de consumidora e a Ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O serviço de telefonia móvel, ademais, é classificado como essencial, conforme dispõe a Lei n. 7.783, de 28.6.89.
Ratifico a decisão quedeferiu a inversão do ônus da prova em favor da Autora [ID 97926652], com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à concessionária de serviço público.
Caberia, portanto, à Ré demonstrar a regularidade de sua conduta e a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora. 2.2Da Responsabilidade Objetiva Como cediço, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, obrigando-se pelos prejuízos causados por falta do dever de cuidado no trato de seus negócios e falha na prestação do serviço, independentemente de comprovação de culpa, na forma do artigo 14 do CDC.
Tal responsabilidade somente pode ser afastada quando comprovadamente ocorrer qualquer das excludentes previstas no §3º do já citado artigo 14 do CDC, isto é, inexistência do defeito; fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; ou ainda se demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
No caso em apreço, caberia à autora elidir as afirmações contidas na petição inicial, comprovando que a suspensão da linha telefônica se deu regularmente por inadimplemento. 2.3.
Da Falha na Prestação do Serviço – Suspensão da Linha Telefônica A controvérsia central reside na legitimidade da suspensão da linha telefônica da Autora após a celebração e pagamento de acordo para quitação de débitos.
A Autora alega ter firmado um acordo em novembro de 2023 para saldar pendências financeiras que haviam ocasionado a suspensão de sua linha comercial.
Compulsando os autos,verifica-se o boleto com atualização dos valores por atraso no total de R$ 263,91, a serem pagos emparcela única negociada com abatimento no valor de R$ 197,93,consoante boleto parcela única que se verifica em ID 94306735, com vencimento em 26.11.2023.
Em ID 94306733, fls. 2, comprovaa autora o efetivo pagamento do valor de R$ 197,93, identificado com o mesmo código de barras da parcela única negociada, em 27.11.2023, portanto, um dia após o vencimento, o que, segundo a empresa ré, causou o cancelamento automático do acordo válido somente até 26.11.2023.
Independentemente do atraso, com o comprovante anexado aos autos no valor de R$ 197,93, não prospera mais a alegação da parte ré de que não houve pagamento, seja para quitação do acordo ou para abatimento do débito integralno valor de R$ R$ 263,91.
Analisando os argumentos e as provas carreadas, verifica-se que a Ré não logrou êxito em comprovar a regularidade de sua conduta de manter a linha suspensa após o pagamento do acordopelo período de 2 meses.
Aprioriporquealegação de que o pagamento um dia após o vencimento invalidaria automaticamente o acordo e justificaria a não reativação imediata do serviço, sem uma comunicação clara e prévia à consumidora sobre essa consequência específica e o direcionamento do valor pago, configura falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC).
Ademais, a menção a um débito pretérito de 2019, sobre o qual a Autora alega não ter sido devidamente notificada para suspensão conforme a Resolução da ANATEL, e a ausência de clareza sobre como o valor do acordo pago (R$ 197,93) foi abatido de supostas outras dívidas, fragilizam a tese defensiva.
A Ré, ao receber o valor referente ao acordo, mesmo que com um dia de atraso, deveria ter envidado esforços para regularizar a situação da consumidora, comunicando-a de forma transparente sobre o status do acordo e as opções disponíveis.
Pelo contrário, a parte ré simplesmente manteveo bloqueio de uma linha reconhecidamente utilizada para fins comerciaispelo período de 2 meses, usando o valor pago para abatimentos de outras dívidas de 4 anos atrás sem que a consumidora tivesse ciência.
As telas sistêmicas apresentadas pela Ré [ID 100216166], por serem documentos unilaterais, não possuem presunção absoluta de veracidade, especialmente quando contestadas pela consumidora e desacompanhadas de outros elementos probatórios que corroborem a regularidade da comunicação e dos procedimentos adotados pela empresa em relação ao acordo e à destinação do pagamento.
O restabelecimento do serviço somente após a concessão da tutela de urgência [ID 97926652, ID 100733291] corrobora a inércia da Ré em solucionar a questão administrativamente, mesmo após as diversas tentativas de contato e envio de comprovante pela Autora.
Portanto, a manutenção do bloqueio da linha telefônica da Autora, após o pagamento do valor acordado, mesmo que com um dia de atraso, sem a devida informação e tentativa de regularização, e uso do valor para abatimento de débitos que a consumidora sequer tinha ciência configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2.4.
Do Dano Moral A Autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que a suspensão indevida de sua linha telefônica comercial lhe causou transtornos, lesão à honra, moral e prejuízo patrimonial, além da perda de tempo útil na tentativa de solucionar o problema.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a interrupção indevida de serviço essencial, como o de telefonia, configura dano moral in reipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação do efetivo prejuízo.
No presente caso, a situação é agravada pelo fato de a linha ser utilizada para fins comerciais (esteticista), o que potencializa os prejuízos decorrentes da impossibilidade de comunicação com clientes, além do período de 2 meses.
A súbita e injustificada interrupção do serviço essencial de telefonia, crucial para a atividade profissional da Autora, somada ao esforçopara tentar o restabelecimento do serviço (protocolos, mensagenscom comprovante), configura ofensa a direito da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.
A perda do tempo útil do consumidor na tentativa de solucionar problemas causados por má prestação de serviço também é passível de indenização (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor).
A Ré, ao não reconhecer o pagamento do acordo de forma tempestiva (ou ao não comunicar adequadamente as consequências do pagamento com um dia de atraso) e ao manter a linha bloqueada, agiu de forma negligente, assumindo o risco de causar danos à Autora, o que efetivamente ocorreu.
A fixação do quantumindenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da Ré, a extensão do dano sofrido pela Autora (que ficou privada de sua ferramenta de trabalho por um período considerável – "quase 2 meses", segundo a réplica), sua capacidade econômica e o caráter pedagógico-punitivo da medida, visando desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
O valor pleiteado de R$ 30.000,00 afigura-se elevado, devendo ser arbitrado em patamar mais condizente com as circunstâncias do caso e os precedentes jurisprudenciais para situações análogas, como as que se seguem: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONSUMIDORA QUE FICOU SEM O SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, POR FALHA DA APELANTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL TRAZ À PARTE SÉRIOS TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM, EM MUITO, OS DO COTIDIANO.
VALOR ARBITRADO EM R$10.000,00(DEZ MIL REAIS) QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMLEHANTES, TENDO OBSERVADO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTE TJRJ.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ- APELAÇÃO: 0803022-24.2022.8.19 .0045 2023001113997, Relator.: Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 22/02/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARADE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 27/02/2024). (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
Consumidora que ficou sem o serviço de telefonia fixa, por falha da apelada. 2.
Dano moral caracterizado.
Suspensão de serviço essencial traz à parte Auto aborrecimentos que certamente ultrapassam, em muito, os do cotidiano.Valor arbitrado de R$ 3.000,00 que foi fixado de forma módica devendo ser majorado para R$ 10.000,00, como expressamente requerido e diante dos precedentes desta Câmara. 3.
Juros de mora que devem ser fixados a contar da citação, nos termos do artigo 405 do CC. 4 Devolução em dobro que é impositiva, considerando a cobrança por serviço não prestado.
Inteligência do artigo 42, parágrafo único do CDC. 5. Ônus dasucumbência que devem recair, de forma integral, ao apelado.
Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (0009922-95.2020.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
CHERUBINHELCIASSCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 01/02/2024 - SETIMACAMARADE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA) (Grifo nosso).
APELAÇÃO.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
DESCASO NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA.SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE OS PEDIDOS.
RESTARAM INCONTROVERSOS O PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO ATENDIDO TARDIAMENTE E A COBRANÇA EM DUPLICIDADE E EM DESACORDO COM O ESTIPULADO NO CONTRATO RECONHECIDOS NA SENTENÇA, FATOS QUE, POR SI SÓS, JÁ CONFIGURAM A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DÃO ENSEJO AO DIREITO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS DELA ADVINDOS COMO CORRETAMENTE CONSTATADOS PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE (REFATURAMENTODA CONTA COM VENCIMENTO EM 12/2012 PARA ADEQUAR O VALOR AO ESPECIFICADO NO CONTRATO DE R$ 958,40, DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR NO TOTAL DE R$ 3.280,08 E DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00).
AS RAZÕES RECURSAIS LIMITAM-SE A DISCUTIR A LEGALIDADE DA SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL E A INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS A SEREM INDENIZADOS COM AMPARO UNICAMENTE NO INADIMPLEMENTO DE FATURA VENCIDA EM 10/11/2018, NO VALOR DE R$ 147,91.
CONTUDO, HÁ FATURA PAGA REFERENTE AO MESMO PERÍODO NOS AUTOS, INEXISTINDO QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA A COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
APELANTE QUE NÃO PRODUZ PROVA CABAL DE SUAS TESES.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE CONFIRMAM A REPERCUSSÃO EXTERNA DA BOA IMAGEM EMPRESARIAL DA DEMANDANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00.
VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO E EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0035666-09.2018.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO- Julgamento: 16/11/2023 - VIGESIMAPRIMEIRA CAMARADE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) (Grifo nosso).
Nesse sentido, pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, a fixação do montante é no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.5.
Do Pedido Contraposto.
A Ré formulou pedido contraposto para que a Autora seja condenada ao pagamento das faturas em aberto [ID 100216166].
Contudo, tal pedido não pode ser acolhido nesta seara.
Primeiramente, a Ré não especificou claramente quais seriam essas faturas, limitando-se a mencionar um débito de 2019 sem apresentar os respectivos documentos de cobrança ou prova de utilização dos serviços de forma inconteste.
Em segundo lugar, a discussão principal dos autos gira em torno da suspensão indevida da linha após um acordo específico, e a Ré não demonstrou de forma cabal a legitimidade de outros débitos que justificassem a manutenção da suspensão, Tampoucoque fossem objeto claro e líquido do pedido contraposto no âmbito desta ação, que possui rito ordinário e não comporta a amplitude de uma ação de cobrança sem a devida reconvenção formalizada com todos os seus requisitos.
Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
III- DISPOSITIVO.
Anteo exposto: 1.
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida. 2.JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENARa Ré, TELEFONICABRASIL S/A (VIVO)AUTOR), a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00, considerando as circunstâncias do caso, a interrupção do serviço e a falha na prestação do serviço, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 3.
JULGO IMPROCEDENTEo pedido contrapostopara que seja condenada aautora, ao pagamento das faturas em aberto, por falta de pedido claro e líquido, diante da ausência de especificação dos débitos e faturas. 4.Por conseguinte, declaro extinto oprocesso, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 5.Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte da Ré, condeno a Ré ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos morais.
Condeno os Autoresao pagamento dos 10% (dez por cento) restantes das custas e de honorários advocatícios ao patrono da Ré, fixados em 10% sobre o valor do pedido de danos morais do qual decaíram (diferença entre R$ 30.000,00 pleiteados e o valor efetivamente concedido – R$ 10.000,00), observada a gratuidade de justiça deferida aos Autores, se for o caso, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 6.Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevidode embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatórios lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
PI.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica CARIEL BEZERRA PATRIOTA Juiz de Direito em auxílio à 3ª Vara Cível de Niterói -
12/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GRASIELE MARIA SANTOS COELHO em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:21
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINE BRAGA DE SOUZA FURTADO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/02/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820477-73.2024.8.19.0031
Ravana Aguiar Fontoura
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Bruno Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 18:09
Processo nº 0822150-56.2022.8.19.0004
Banco Original S A
Marcelo Carlos Rodrigues Soares
Advogado: Tais Sterchele Alcedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2022 14:26
Processo nº 0017669-28.2021.8.19.0066
Flavia Diogo Freitas
Municipio de Volta Redonda
Advogado: Rodrigo Jacomo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2021 00:00
Processo nº 0001534-61.2021.8.19.0026
Estado do Rio de Janeiro
Adalton Jose de Oliveira Infante
Advogado: Rudy Tavares Ribeiro
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 08:00
Processo nº 0833312-14.2023.8.19.0004
Luzia das Dores Messias
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Gerusa Ribeiro Chateaubriand
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2023 14:40